Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de culpa, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência por parte da administração na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público tomador de serviços
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu condenação subsidiária do ente público, reafirmando que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para a responsabilização da Administração Pública. A parte autora deve comprovar a culpa do ente público, não sendo possível presumir a negligência, conforme Teses 246 e 1.118 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21015-62.2017.5.04.0561 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S [RÉ] e PRISMASERV SOLUÇÕES EMPRESARIAIS [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 728/735). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 743/760. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 768/769). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 781) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, e 37, caput , da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 671 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Em parecer, o Ministério Público do Trabalho afirma que ‘Os documentos juntados com a contestação demonstram ter havido efetiva fiscalização por parte do ente público relativamente à atuação da primeira ré. Verifica-se que o ente público constatou a existência de irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas e expediu diversos ofícios solicitando esclarecimentos da primeira reclamada a respeito, bem como foram abertos expedientes de apuração de irregularidades (ID. d53d681). Não se verifica, portanto, 'culpa in vigilando'.’. Porém, com a devida venia, entendo que a fiscalização que poderia afastar a responsabilidade do Ente Público seria a que tivesse produzido efeito prático de evitar as lesões ao empregado, e não apenas com o objetivo de produzir documentos em seu favor. No caso, a abertura de expedientes pelo Estado não impediram que os descumprimentos se seguissem (por longo período), nem explicitam qualquer providência pelo Poder Público, mormente porque as constatações foram feitas tardiamente. Nesse particular, é pertinente destacar especialmente o conteúdo dos Ofícios enviados pela Diretora do Departamento de Despesa [NOME] em 30/09/2016 (‘As irregularidades em tela são relativas ao descumprimento, por essa contratada, nos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2014, e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2015’; ID. d53d681 - Pág. 1) e em 19/10/2016 (‘As irregularidades em tela são relativas ao descumprimento, por essa contratada, nos meses de Abril, Maio, Junho e Julho de 2016’; ID. d53d681 - Pág. 2). Entre as irregularidades apontadas pelo próprio Estado, ao longo de tantos meses, estão: a totalidade dos comprovantes de créditos dos salários; a totalidade dos comprovantes de V.A. e V.T.; o relatório SEFIP/GFIP completo; os comprovantes do crédito da 2ª parcela do 13º salário; pagar os salários em sua integralidade; pagar os salários em dia; substituir as faltas; realizar as visitas do supervisor; executar tarefas de limpeza, como lavagem interna e externa dos vidros, aspiração de tapetes/carpetes e enceramento de pisos. Não é o caso, portanto, de responsabilização automática do Ente Público, o que foi muito bem explicado na sentença. Por estas razões é que compartilho da conclusão do julgador de origem quando registra: ‘Ainda que o tomador/contratante tenha realizado certa fiscalização do contrato de prestação, verifico que as medidas adotadas não foram suficientes, notadamente pela violação de direitos do trabalhador, tais como o inadimplemento de diferenças de adicional de insalubridade (grau médio para máximo), de férias e de diferenças de décimo terceiro salário, dentre outras violações. Assim, resta caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública.’. Assim, o recorrente não logrou contrariar o fundamento mais contundente da sentença, cujo acerto apenas reforcei. Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Súmula 331 do TST, em sua atual redação, e na Súmula nº 11 deste Regional. Ademais, reitero que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente, por intermédio dos meios apropriados, na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora, o que não se verifica no caso dos autos, conforme já explicitado . Deve, portanto, responder subsidiariamente pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações advindas da Lei 8.666/93, com base na Súmula 331, incisos IV e V, do TST. Em atenção aos termos da decisão proferida pelo STF, esclareço que, diante do contexto relatado, não se está atribuindo responsabilidade objetiva à administração pública pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Não há, assim, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, frisando-se que os recorrentes terão benefício de ordem e só deverão responder com seus bens pelo débito trabalhista na hipótese de a empregadora ou seus sócios, na forma da lei, não possuírem bens suficientes a satisfazê-lo. Esclareço que não se desconhece o julgamento pelo STF, em 30.03.17, do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual foi debatida e examinada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento por parte de empresas prestadoras de serviços terceirizados. No referido processo, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Em tais circunstâncias, restou claro que não há a transferência automática da responsabilidade, mas, no caso em exame, como amplamente analisado, restou demonstrada a culpa ‘in vigilando’, razão pela qual é impositiva a responsabilidade do ente público. (...) Provimento negado.”. (fls. 585/588 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sendo necessária a verificação de culpa da Administração Pública.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da conduta negligente ou do nexo causal pelo trabalhador.
- A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, pois isso configuraria culpa presumida, desrespeitando as teses vinculantes do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a mera ausência de provas de fiscalização do contrato induz à responsabilização do Poder Público foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma condenação anterior contra o ente público, decidindo que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizá-lo, conforme as teses do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, além de menção ao § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de fiscalização, exigindo-se a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que recorreu da condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização de um órgão público por dívidas trabalhistas precisarão apresentar provas concretas da negligência ou culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão destaca a importância da comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público. Não menciona documentos específicos, mas enfatiza a necessidade de prova da negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
