Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizada sem prova de sua culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não transfere a dívida para o governo, e o trabalhador é quem deve apresentar as provas dessa negligência.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, sendo imprescindível a demonstração, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sem inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A decisão negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 246 do STF, pois não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada. O caso observou a tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação do comportamento negligente pela parte autora, sem inversão automática do ônus da prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 10801-47.2020.5.15.0093 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S C.LORENZO - TERCERIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA - LTDA e [EMPRESA] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DE DECIDIR, DE DISCUSSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte reclamante a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados . Argui prefacial de repercussão geral .
É o relatório. No presente caso, a c. Turma manteve afastada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública , uma vez que constatou consonância entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ressalte-se que, apesar da parte recorrente insurgir-se quanto à questão do ônus probandi, verifica-se, conforme o acórdão recorrido, que a ratio decidendi é diversa, uma vez que o eg. Tribunal Regional considerou que o ente da Administração Pública comprovou a existência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas . Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) No caso dos autos , a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida, em virtude da ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por não se constatar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a decisão recorrida alinha-se ao Tema 246 de repercussão geral do STF. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. Razão não lhe assiste, pois a atuação do advogado em grau recursal não autoriza, por si só, em consonância com o art. 791-A da CLT, a majoração dos honorários. Nessa senda, devem ser mantidos honorários nos termos fixados pela instância ordinária. Ilustrativamente, cito os seguintes julgados desta Corte envolvendo casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SANEAMENTO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRESENTADO PELOS AGRAVADOS EM CONTRAMINUTA. Com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração dos exequentes apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta. Com efeito, o percentual de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais arbitrado pela eg. Corte Regional mostra-se proporcional e adequado à situação dos autos, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios apresentado pelos agravados em contraminuta, sem concessão de efeito modificativo ao julgado (ED-Ag-Ag-AIRR-10868-61.2019.5.03.0099, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/12/2023). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento”.
2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT.
3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico . Agravo a que se nega provimento (Ag-ED-AIRR100373-22.2018.5.01.0045, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023). (g.n.) AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. PLEITO DEDUZIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OPOSTOS CONTRA A
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . 1 - Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista da reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento. Na decisão monocrática de agravo de instrumento a matéria examinada se referiu à dispensa por justa causa da reclamante, empregada de creche/escola, por desídia, ao deixar um frasco de remédio de uso pessoal em local de convivência de crianças (uma delas tomou o remédio e foi levada ao hospital; segundo o TRT a criança poderia ter morrido). 2 - A reclamada opôs embargos de declaração requerendo, em razão do não provimento do agravo de instrumento da reclamante, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixados desde a sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 40.000,00) atualizado. Postulou, nesse aspecto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, segundo o qual: "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3 - Em decisão monocrática, os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos: "No caso, verifica-se que a reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, conforme sentença de fls. 127/134. Ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamante, o [EMPRESA] negou-lhe provimento, conforme decisão de fls. 170/176, na qual não há sequer pronunciamento a respeito do tema em epígrafe, e a reclamada não se insurgiu contra o percentual aplicado a título de honorários advocatícios, seja mediante recurso ordinário, seja através de embargos de declaração. Note-se que somente após interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi negado, é que a reclamada requer a majoração do percentual de honorários fixados pelo juízo de origem, o que se afigura inoportuno. Registre-se, ademais, que nas contrarrazões apresentadas pela embargante sequer foi requerida a majoração do referido percentual, fato o qual reforça a inexistência de omissão no julgado". 4 - No agravo, a reclamada insiste na majoração dos honorários de sucumbência pedindo a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Diz que a aplicação desse dispositivo deveria ocorrer de ofício e, portanto, não haveria necessidade de alegação anterior. 5 - Antes de proceder à análise do agravo, registro que nos autos trata-se de condenação de reclamante beneficiária da gratuidade da Justiça ao pagamento de honorários advocatícios, com amparo no art. 791-A, § 4º, da CLT, dispositivo julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021. Porém, nesse aspecto, não houve recurso específico da trabalhadora. 6 - Esclarecido esse aspecto, deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 7 - Note-se que somente após o julgamento do agravo de instrumento da reclamante, é que a reclamada alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários sucumbenciais a cargo da autora, "vez que o recurso foi desprovido" (fl. 236). Nessa perspectiva, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 8 - Não obstante não haja omissão na decisão monocrática impugnada, subsiste que o art. 85, § 11, do CPC estabelece que " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento ". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 9 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 10 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado da reclamada em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamante (beneficiária da assistência judiciária gratuita), com vistas à manutenção do entendimento judicial da instância de origem no sentido do reconhecimento da dissolução contratual por justo motivo, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso. Desse modo, deve ser mantido o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, porquanto razoável em face do trabalho realizado pelo advogado e arbitrado em percentual condizente com os critérios fixados pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, e os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC . 11 - Agravo a que se nega provimento (Ag-EDAIRR-1093-37.2018.5.10.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). (g.n.) Indefiro , pois, o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso, formulados pelo Agravado em contraminuta. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A ausência de provas da conduta culposa do ente público na fiscalização da empresa terceirizada impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
- A decisão está alinhada aos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi rejeitado por falta de provas de culpa do ente público.
- Qualquer argumento que pressupusesse a inversão automática do ônus da prova para a Administração Pública foi recusado, conforme a tese do Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, pois não foi comprovada a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de terceirização e a Administração Pública, que era a contratante dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso do trabalhador. A decisão foi baseada na ausência de provas de que a Administração Pública agiu com culpa ou negligência na fiscalização da empresa terceirizada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 246 e o Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização e do ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou de um nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, sem a inversão automática do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso e favorável à Administração Pública.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade da Administração Pública por dívidas trabalhistas, precisará reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A ausência de provas da conduta culposa da Administração Pública foi o fator determinante. Para casos futuros, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público, como notificações formais não atendidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de violação a normas constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
