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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é essencial que o trabalhador comprove que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo imprescindível a comprovação da conduta omissiva ou comissiva culposa da Administração na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa 'In Vigilando'

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 58, III da Lei nº 8.666/1993art. 67 da Lei nº 8.666/1993art. 71 da Lei nº 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento da empresa prestadora, sendo necessário à parte autora comprovar a culpa do ente público em sua fiscalização. O Tribunal Regional havia presumido a culpa do Ente Público, sendo sua decisão reformada por ir de encontro à tese do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rhs/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.

5. No caso em exame, o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Contudo, nessa hipótese, não há falar em culpa “in vigilando”.

6. Nesses termos, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravadas DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo. Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista do Ente Público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída , na esteira dos seguintes fundamentos: “ I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Insiste o ente público no provimento do recurso de revista, com o objetivo de afastar a condenação subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Postas as referidas premissas, revela-se inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso, não evidenciada a existência de prova capaz de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização de serviços e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços, tem-se que o acórdão regional contraria as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista. 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.” O agravante insiste na responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que deixou de apresentar prova eficaz da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ressalta a inadimplência das parcelas rescisórias. Emerge do acórdão regional: “Responsabilidade Subsidiária A recorrente alega a inexistência de responsabilidade subsidiária. Pontua que, a partir do julgamento do recurso extraordinário nº 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, a demonstração da culpa do ente público passou a se apresentar como fato constitutivo do direito do empregado, cabendo a este último comprovar que a contratante foi negligente ou não fiscalizou devidamente o contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu na hipótese em análise. [...] O fato de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, não implica a irresponsabilidade do Estado e a inexigibilidade de títulos judiciais nos quais tenha sido reconhecida sua responsabilidade subsidiária. A disposição do artigo 71 da Lei 8.666/93 é aplicável dentro de um sistema em que a execução do contrato administrativo é eficazmente fiscalizada. Depois de homologado o procedimento licitatório, o ente público deve diligenciar na execução do contrato administrativo a continuidade desse pressuposto, pelo cumprimento de obrigações trabalhistas. [...] Logo, tendo em vista o dano sofrido pelo autor ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora contratada, como reconhecido na sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93. Saliente-se que a valoração da prova (ou da falta dela), in casu, não se altera e não colide com o julgado do C. STF (RE 760.931/DF), de 30.03.2017, que não excluiu a exegese quanto à culpa do ente público e dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, quando comprovada.” Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional presumiu a culpa do Ente Público, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas (parcelas rescisórias reconhecidas em juízo). É o que se extrai do seguinte trecho: “Logo, tendo em vista o dano sofrido pelo autor ante a ausência de pagamento das verbas rescisórias por parte da empregadora contratada, como reconhecido na sentença, fica realçado que a referida fiscalização se mostrou insuficiente e ineficiente, justificando-se, pois, a sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, o que não vulnera o disposto no §1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93.” Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Assim, a decisão monocrática por meio da qual afastada a responsabilidade subsidiária do Ente Público encontra-se em harmonia com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a conduta omissiva ou comissiva culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • A decisão do Tribunal Regional que presumiu a culpa do ente público contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada foi rejeitado.
  • A presunção de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, sem prova efetiva de sua falha, foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária de um ente da Administração Pública, que havia contratado uma empresa de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do ente público. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a comprovação da falha na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, e as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 (RE nº 760.931/DF) e 1.118 (RE nº 1.298.647/SP).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, sendo indispensável a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, e favorável ao ente da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar que a empresa terceirizada não pagou as verbas trabalhistas; é preciso reunir provas de que a Administração Pública falhou em fiscalizar o contrato para que ela seja responsabilizada subsidiariamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de provas capazes de atestar a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público foi determinante para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.