Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento em um caso de terceirização. Agora, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Essa decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede a responsabilização automática do poder público sem a devida comprovação de sua culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, quando baseada unicamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Baseou-se no Tema 1118 do STF, que veda a responsabilidade fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, ainda que o ente público não tenha comprovado a fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/maih AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acordão regional, nesse sentido, que “ Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do obreiro. (...) Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Os documentos juntados aos autos demonstram-se insuficientes para o escopo da fiscalização do contrato, sendo que inúmeros estão ilegíveis. (...) Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização.” Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100586-23.2017.5.01.0058 , em que é Recorrente(s) HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e são Recorrido(s)S [RÉ] e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO . Esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”. O feito foi sobrestado. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. Na sequência, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a parte, ao interpor o recurso extraordinário, se insurgiu quanto ao tema "responsabilidade subsidiária”. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: [...] Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2019 - Id. cfe8dfd ; recurso interposto em 13/12/2019 - Id. ac51f2d ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 185. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial: . A decisão regional registra a existência das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. [...] Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 06), nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Mesmo caso se trate a empresa prestadora de serviços de uma entidade privada qualificada como Organização Social, para fins de parceria com o Estado (contrato de gestão ou convênio para a prestação de serviços nas mais diversas áreas, como da saúde, etc.), ainda assim a responsabilização subsidiária do tomador pode se fazer presente. (...) Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalto que os documentos trazidos com a contestação são insuficiente para comprovar a fiscalização, havendo, em suma, apenas a indicação do acompanhamento do contrato, mas não a sua efetiva fiscalização. (...) Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do obreiro. (...) Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Os documentos juntados aos autos demonstram-se insuficientes para o escopo da fiscalização do contrato, sendo que inúmeros estão ilegíveis. (...) Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização. Nem mesmo foi juntado aos autos toda a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo. Vale dizer que não há nos autos todas as certidões pertinentes a fim de comprovar que a correta escolha da primeira reclamada. (...)”.(fls. 530/545 – grifos acrescidos) [...] Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF (Tema 1118) impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando.
- O acórdão anterior do TST estava em dissonância com a tese do STF, justificando o juízo de retratação para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização foi rejeitado como base exclusiva para a responsabilidade subsidiária.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, revertendo um entendimento anterior.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma Administração Pública (Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua própria decisão (exercendo juízo de retratação) para se alinhar com uma tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a responsabilização da Administração Pública baseada unicamente na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1298647), o Artigo 1.030, II, do CPC, e a Lei nº 13.467/2017.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas se a culpa for presumida apenas pela inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (o Município), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores e empresas, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas, sendo necessário provar a culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que, na decisão anterior, documentos juntados pela Administração Pública foram considerados insuficientes e ilegíveis para comprovar a fiscalização. Contudo, a decisão final de exclusão da responsabilidade se baseou na regra do ônus da prova definida pelo STF, e não na análise desses documentos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões judiciais podem ser passíveis de recurso, dependendo do estágio processual e das regras específicas de cada tribunal. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e deveres e buscar a melhor estratégia jurídica.
