VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência ou não fiscalizou corretamente o contrato. A simples falta de documentos que comprovem a fiscalização não é suficiente para condenar o poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização de serviços, se a condenação for baseada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa ou negligente do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirização de ServiçosAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC 16 do STFRE 760931 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão, com base nos Temas 246 e 1.118 do STF, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização de serviços. Isso ocorre porque a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para configurar a culpa da Administração, sendo ônus do reclamante comprovar a conduta negligente ou o nexo causal.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 101091-68.2016.5.01.0019 , em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ e são Recorrido(s)S CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da UERJ (fls. 713/720). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 725/744. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 766).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 713/720), sob os seguintes fundamentos: “Eis os seguintes trechos do acórdão regional transcritos pela recorrente em seu recurso de revista às págs. 545-546 (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da súmula nº 41 deste E. TRT da 1ª Região, a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público . Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do obreiro. Despropositado também o aceno, por vezes realizado pelos entes públicos, com a tese firmada no âmbito do STF quando do julgamento do RExt 760.931. Em consulta ao andamento processual no sítio da internet da Corte Suprema, à data de 26/4/2017 consta a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"". Ou seja, não há qualquer tese fixada no âmbito daquele tribunal impondo ao obreiro o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando por parte do beneficiário da mão de obra. Tampouco a responsabilização do ente se perfaz na presente hipótese por mero descumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim pois não provou a Administração Pública a realização da imprescindível fiscalização de que a primeira cumpria com aqueles. De mesmo infortúnio padece a tese defensiva, por vezes empregada, de que entender só haver devida fiscalização se não ocorrer dano ao trabalhador seria sepultar a decisão da ADC nº 16. Isso porque, ao contrário, entender que cabe ao obreiro o encargo probandi da falta de fiscalização eficaz, aí sim seria sedimentar a irresponsabilidade da Administração, diante da ausência de meios para que o trabalhador realize tal prova , conforme explanado no parágrafo anterior, consubstanciando- se em prova nominada pela doutrina e jurisprudência como impossível ou diabólica. Em verdade, o resguardo de qualquer ente público é tão simples e de fácil manejo, tanto que desnorteia a dúvida gerada por que não assim procede a Administração em toda terceirização: pode liberar as faturas à contratada apenas após a comprovação de quitação de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, inclusive rescisórios. Cai por terra assim também a tese de presunção de legalidade e legitimidade que, muitas vezes ao ver do ente, poderia afastar o seu ônus probandi de que teria realizado devida fiscalização . Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Os documentos juntados aos autos demonstram-se insuficientes para o escopo da fiscalização do contrato.(...) ( Acórdão - Num. 254f01e, fls. 7/8). (págs.640-642) À análise. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à UFRJ decorreu da ausência de prova de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: (...) Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas do obreiro. (...) Cai por terra assim também a tese de presunção de legalidade e legitimidade que, muitas vezes ao ver do ente, poderia afastar o seu ônus probandi de que teria realizado devida fiscalização. Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Os documentos juntados aos autos demonstram-se insuficientes para o escopo da fiscalização do contrato. Em verdade, a 2ª reclamada trouxe aos autos apenas a documentação relativa ao contrato assinado com a 1ª reclamada (ID. e3795fa) . Contudo, não há nenhum sinal de efetiva fiscalização durante a vigência do contrato de trabalho. (...) Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização. Nem mesmo foi juntado aos autos toda a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo . Vale dizer que não há nos autos todas as certidões pertinentes a fim de comprovar que a correta escolha da primeira reclamada. Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da UFRJ através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Nego provimento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa contratada.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a inversão do ônus da prova seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.
  • A tese de que caberia à Administração Pública comprovar a fiscalização do contrato, com base no princípio da aptidão para a prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa de serviços eram partes em um processo contra um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do órgão público, entendendo que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para configurar sua culpa, conforme teses do Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal. O art. 71, § 1º, trata da não transferência automática de responsabilidade; os Temas do STF reforçam a necessidade de prova de culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização, cabendo ao trabalhador comprovar a negligência ou culpa do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a ausência de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a importância da comprovação da conduta culposa do ente público pelo trabalhador. Não especifica documentos, mas implica que provas de negligência na fiscalização seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.