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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de falha na fiscalização

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa não pagou o trabalhador. Essa decisão segue um entendimento já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo indispensável a comprovação de sua culpa in vigilando, conforme tese fixada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

Súmula 331, V do TSTRE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral)

📖 Resumo técnico

O TST, seguindo a tese do STF (Tema 246), reformou decisão que havia imputado responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A decisão destacou que o mero inadimplemento da prestadora de serviços não é suficiente para configurar a culpa 'in vigilando' do ente público, exigindo-se a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/fbcl/rsm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada contrariedade à Súmula 331, V do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Pelo contrário, presumiu a culpa genericamente em razão do mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando.

3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG e são RECORRIDOS [NOME] e ICOMATTA - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contrarrazoado. Contraminutado.

É o relatório.

VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/06/2024; recurso de revista interposto em 24/06/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931) firmou entendimento de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a Turma julgadora apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa in vigilando. Com efeito, infere-se da leitura do acórdão de ID. 6d140ef que a Turma entendeu que restou comprovada a culpa da CEMIG por omissão (fiscalização ineficaz), conforme se infere do seguinte trecho da decisão: (...) Para afastar a culpa in vigilando, entendo que a segunda ré deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. No caso, os poucos documentos juntados pela segunda ré, como ficha de registro de empregados (ID ec45ae6), ficha de entrega de EPI (ID f228560), atestado de saúde ocupacional (ID 70d39b5), alguns poucos cartões de ponto (ID 65adea7), folhas de pagamento dos meses de julho a setembro de 2021 (ID 315b372) e extrato de recolhimento do FGTS e previdência nos meses de julho e agosto de 2021 (ID 207d545), não são suficientes para demonstrar que havia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (Icomatta). Isso até mesmo porque foi reconhecido em sentença que o autor ficou sem receber verbas rescisórias, não tendo a segunda ré juntado aos autos qualquer prova referente a esse período. Ressalto que a prova testemunhal emprestada invocada no apelo (ata de ID 0c5e6ed) tampouco possui o condão da prova pretendida. A conclusão inarredável a que se chega é que a segunda ré (Cemig) efetivamente não comprovou a fiscalização do contrato administrativo, apenas ocupando-se da própria execução do serviço, em detrimento da vigilância quanto aos descumprimentos trabalhistas. Com fulcro no entendimento fixado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, bem como no item V, da Súmula 331 do C. TST, considerando a deficiência da fiscalização pela segunda ré (Cemig), com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato havido com a primeira ré, impõe-se que seja condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, conforme reconhecido na origem. (...) . (ID. 6d140ef - Pág. 4/5 Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, no sentido de que (...) No caso, os poucos documentos juntados pela segunda ré, como ficha de registro de empregados (ID ec45ae6), ficha de entrega de EPI (ID f228560), atestado de saúde ocupacional (ID 70d39b5), alguns poucos cartões de ponto (ID 65adea7), folhas de pagamento dos meses de julho a setembro de 2021 (ID 315b372) e extrato de recolhimento do FGTS e previdência nos meses de julho e agosto de 2021 (ID 207d545), não são suficientes para demonstrar que havia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (Icomatta) , acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema responsabilidade subsidiária. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, IV e V, do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea a do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADES DOS ART. 467 e 477 DA CLT A segunda reclamada (Cemig) não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. É incontroverso que a segunda ré (Cemig) foi tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada (Icomatta) e, nessa condição, beneficiou-se da mão-de-obra do demandante. Em julgamento ocorrido em 26.04.2017, o Col. Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, fixou a tese de repercussão geral nº 246, in verbis: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8666/1993 . (...) Cita-se, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, deste Eg. Regional: É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária . Para afastar a culpa in vigilando, entendo que a segunda ré deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. No caso, os poucos documentos juntados pela segunda ré, como ficha de registro de empregados (ID ec45ae6), ficha de entrega de EPI (ID f228560), atestado de saúde ocupacional (ID 70d39b5), alguns poucos cartões de ponto (ID 65adea7), folhas de pagamento dos meses de julho a setembro de 2021 (ID 315b372) e extrato de recolhimento do FGTS e previdência nos meses de julho e agosto de 2021 (ID 207d545), não são suficientes para demonstrar que havia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (Icomatta). Isso até mesmo porque foi reconhecido em sentença que o autor ficou sem receber verbas rescisórias, não tendo a segunda ré juntado aos autos qualquer prova referente a esse período. Ressalto que a prova testemunhal emprestada invocada no apelo (ata de ID 0c5e6ed) tampouco possui o condão da prova pretendida. A conclusão inarredável a que se chega é que a segunda ré (Cemig) efetivamente não comprovou a fiscalização do contrato administrativo, apenas ocupando-se da própria execução do serviço, em detrimento da vigilância quanto aos descumprimentos trabalhistas. Com fulcro no entendimento fixado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, bem como no item V, da Súmula 331 do C. TST, considerando a deficiência da fiscalização pela segunda ré (Cemig), com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato havido com a primeira ré, impõe-se que seja condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, conforme reconhecido na origem. O §2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, estabelece que a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato , possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. Na qualidade de tomadora de serviços, a segunda ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas. A responsabilidade subsidiária da segunda ré também encontra-se alicerçada no art. 54, da Lei nº 8.666/1993, que preceitua que os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, bem como nos princípios fundamentais da equidade e da ordem social, que impõem a obrigação de reparar o prejuízo causado a outrem àquele que age com negligência ou se omite voluntariamente em cumprir obrigação legal ou contratual. Registre-se que o conteúdo desta decisão, de igual forma, não ofende a Súmula Vinculante nº 10 do Excelso Supremo Tribunal Federal e, por consequência, o art. 97, da CR/88, uma vez que não se declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da legislação federal, especialmente o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. A responsabilidade subsidiária ora reconhecida implica a responsabilização da segunda reclamada (Cemig) pelos débitos oriundos desta condenação, caso frustrada a execução do título judicial em relação à primeira ré (Icomatta), ressalvado o ajuizamento da competente ação de regresso. Pontua-se que a responsabilidade inclui todas as obrigações de pagar reconhecidas em juízo, independentemente de sua natureza, incluindo verbas contratuais, indenizatórias, contribuições previdenciárias e fiscais, multas e penalidades eventualmente devidas pela primeira ré, não havendo que se falar em exclusão da condenação da segunda ré (Cemig) quanto às verbas rescisórias, multas do art. 477 e 467 da CLT ou danos morais. Quanto às citadas penalidades, inexistindo controvérsia efetiva quanto ao pleito, procede o pedido de condenação em pagamento do acréscimo do art. 467 da CLT. Ainda, confessado pelo preposto que não foram quitadas as parcelas rescisórias (cf. ata de audiência de ID a10e5ec), correta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT.

Diante do exposto, nego provimento. (grifos não alteram o original)” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório. Alega que o Tribunal Regional equivocadamente responsabilizou a CEMIG subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas sem a necessária comprovação de culpa in vigilando. Argumenta que a decisão contraria frontalmente o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 (Tema 246) de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, sendo necessária prova inequívoca de omissão na fiscalização dos contratos. Aduz que o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo que a CEMIG comprovasse a efetiva fiscalização, quando caberia ao autor demonstrar a ausência de fiscalização conforme decidido pelo STF. Sustenta que durante a vigência do contrato, a recorrente fiscalizou rigorosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, juntando vasta documentação comprobatória. Enfatiza que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim a correta aplicação da legislação ao caso concreto. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. No julgamento do leading case , a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados . (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo específico do ente público. Ao contrário, baseou-se exclusivamente no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços para presumir a ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público, o que contraria diretamente a tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 (Tema 246). Evidencia-se, pois, que a responsabilidade subsidiária do ente público está calcada no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF). Portanto, reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial contrariedade à Súmula 331, V do TST , para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, contrariedade à Súmula 331, V do TST . 1.2 – MÉRITO Constatada contrariedade à Súmula 331, V do TST , dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária d a COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG , julgando, quanto a el a , improcedente a reclamação trabalhista . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade; I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento , para excluir a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG , quanto a el a , improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026. [NOME]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa in vigilando, ou seja, falha na fiscalização do contrato.
  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada não é suficiente para presumir a culpa da Administração Pública.
  • A decisão regional que presumiu a culpa genericamente contraria a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa in vigilando da Administração Pública poderia ser presumida pelo simples não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar que houve falha na sua fiscalização (culpa in vigilando).

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente da Administração Pública, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão anterior presumiu a culpa do ente público apenas pelo não pagamento da empresa terceirizada, sem comprovar a falha na fiscalização, o que contraria a tese do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), que trata da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública. Também foi mencionada a Súmula 331, V do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e não apenas o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar a empresa terceirizada, e não apenas que a empresa não pagou as verbas devidas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional mencionou que poucos documentos foram juntados pela Administração Pública para comprovar a fiscalização, como ficha de registro de empregados, ficha de entrega de EPI e atestado de saúde ocupacional. No entanto, o TST entendeu que a decisão regional presumiu a culpa sem efetiva comprovação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, limitando-se a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, como embargos ao próprio TST ou recurso extraordinário ao STF, dependendo do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir, seja para entrar com uma ação ou para se defender.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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