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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa da Administração na fiscalização do contrato. A simples falta de provas de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização de serviços, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta culposa do poder público

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei 8.666/93Tema 1.118 do Ementário de Repercussão GeralADC 16/DFRE 760931/DFTema 246 do Ementário de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A decisão, alinhada com o Tema 1.118 do STF, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização se baseada apenas na ausência de prova de fiscalização. É ônus do trabalhador comprovar a culpa da Administração Pública pela inadimplência do contrato. Advogados devem focar em robustas provas de conduta negligente do ente público.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/acmg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20128-77.2016.5.04.0023 , em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS e são Recorrido(s)S ORIENTAL SEGURANÇA PRIVADA EIRELI e SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PORTO ALEGRE, REGIÃO METROPOLITANA E BASES INORGANIZADAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIVIGILANTES DO SUL . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 346/353). Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. ” .

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, a 2ª reclamada ( FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS ) sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O art. 71, caput - que dispõe que o contratado é o ‘responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato’ - e § 1º, da Lei 8.666/1993 não é hábil a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando. Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Estado quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República. O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: ’O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. O inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Estado, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. No caso em análise, o próprio contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados previa que o pagamento da contratante à contratada estava condicionado à apresentação mensal de recibos de pagamento de salários, inclusive com os adicionais devidos, registros de horário, guias de recolhimento de FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte, guia de recolhimento de encargos sociais junto ao INSS e formulário GPS referente à retenção para a seguridade social; à apresentação trimestral de certidão negativa que prove a regularidade com o FGTS; à apresentação semestral de certidão negativa de débito emitida pelo INSS; e à apresentação anual de avisos e recibos de férias, recibos de 13º salário, relação anual de informações sociais, sentenças normativas, acordos, convenções coletivas, ficha de registro de empregado, contrato de trabalho, aviso-prévio, pedido de demissão, termos de rescisão de contrato de trabalho, autorização para descontos salariais. Não obstante, embora a reclamada FGTAS junte aos autos diversas certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões positivas com efeitos de negativas, folhas-ponto e recibos de pagamento, não houve comprovação de que efetivamente exigiu da contratada que pagasse os vales-transportes e que pagasse tempestivamente os salários, parcelas objetos da condenação. De nada adianta que a contratante exija a apresentação de documentos de modo meramente formal, se não exigir o cumprimento material das obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho. De outra parte, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança toda e qualquer parcela deferida na sentença e que decorra da eficácia da relação jurídica mantida entre trabalhador e empregador, incluindo-se aí o pagamento do principal, das verbas rescisórias (incluída a indenização de 40% do FGTS), das multas e das parcelas acessórias, tais como os honorários assistenciais e periciais. O devedor subsidiário responde pela dívida do devedor principal, sendo irrelevante a sua origem ou as parcelas que a compõem. Especificamente quanto às multas, adoto a Súmula 47 deste Tribunal Regional. No mais, a decisão, nesses termos, está em conformidade com a Súmula 331 do TST, em sua atual redação, e com a Súmula 11 deste Tribunal Regional. Nego provimento ao recurso”. (fls. 281/284 – destaques acrescidos). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se verifica é que a Corte de origem responsabilizou a 2ª reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas de forma automática, pois decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz do contrato, o que destoa do entendimento vinculante firmado pelo STF, segundo o qual cabe à parte autora o encargo de comprovar a conduta culposa do ente público tomador. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, ‘ c ’ , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada ( FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada ( FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de sua culpa.
  • A mera ausência de provas de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
  • O ônus de provar a conduta culposa do ente público recai sobre o trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade da Administração Pública pode ser presumida pela inversão do ônus da prova.
  • A mera ausência de provas de fiscalização do contrato induz à responsabilização do Poder Público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma fundação pública (a 2ª reclamada), uma empresa de segurança privada e um sindicato que representava os trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da fundação pública, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a mera ausência de provas de fiscalização não é suficiente para responsabilizar o ente público, conforme o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações, e o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que aborda a responsabilidade do contratado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de provas de fiscalização, exigindo-se que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à fundação pública (Administração Pública), que recorreu para não ser responsabilizada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência ou culpa do órgão público para conseguir que ele pague as dívidas trabalhistas da empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas enfatiza a necessidade de o trabalhador comprovar a conduta culposa do ente público, o que pode ser feito com documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou omissão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1.118 STF | VadeLab