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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas se fiscalizou contrato, decide TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não precisa pagar as dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se ela conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que a Administração Pública seja responsabilizada, o trabalhador precisa demonstrar que houve negligência ou falha na fiscalização, e não apenas presumir a culpa. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando comprovada a fiscalização e ausente a demonstração, pelo reclamante, de conduta negligente ou nexo causal do poder público, em consonância com o Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaFiscalização de Contratos

Dispositivos

Súmula 126 do TSTTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1.298.647

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta, pois a premissa fática indicou comprovação de fiscalização. Manteve-se o entendimento de que a responsabilidade não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante demonstre a negligência ou nexo causal do poder público, conforme o Tema 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/jbr/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A premissa fática fixada na instância de origem, inviável de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que “ há nos autos documentos que comprovam a fiscalização por parte da segunda reclamada, especialmente as cartas de cobrança e notificação de multa (Ids. b81dc8a e seguintes), sem que o reclamante tenha demonstrado que estes foram insuficientes ao objeto pretendido, nem o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. A [EMPRESA], quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” Assim, a decisão recorrida está em consonância com o Precedente vinculante do STF. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADAS PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e J A MANGABEIRA E CIA LTDA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por incidência do óbice da súmula n.º 126 desta Corte. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST - ÔNUS DA PROVA -

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar óbice decorrente da incidência da Súmula n.º 126 do TST. Eis o teor do decisum, in verbis : “[...]. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Com relação a todas as alegações apresentadas, registre-se queo Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula n.º 331, V, parte final, e recente Julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): [...]. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob ,consoante regra do art. 896, quaisquer alegações inclusive por dissenso pretoriano §7.º,da CLT e o teor da Súmula n.º 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se Sustenta a parte Agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho de admissibilidade deve ser mantido por fundamento diverso. Extrai-se do acórdão regional que ‘há nos autos documentos que comprovam a fiscalização por parte da segunda reclamada, especialmente as cartas de cobrança e notificação de multa (Ids. b81dc8a e seguintes), sem que o reclamante tenha demonstrado que estes foram insuficientes ao objeto pretendido, nem o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público’. Assim, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o ente público efetivamente fiscalizou a prestação de serviços, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a decisão está em consonância com os temas 246 e 1118 do STF: Tema 246 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tema 1118 - 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” (Grifos nossos) Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega, em suma, que, “ (...) demonstrado o conhecimento pelo poder público e não havendo este adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, comprovada a sua negligência na fiscalização em relação à contratada, de modo a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária”. Sem razão, no entanto. Analisando o Acórdão Regional, denota-se que foi consignado expressamente que o Poder Público comprovou a fiscalização do contrato (fl. 1.218): “(...). Na hipótese dos autos, em face deste novo norte com relação ao ônus da prova, tem-se que há nos autos documentos que comprovam a fiscalização por parte da segunda reclamada, especialmente as cartas de cobrança e notificação de multa (Ids. b81dc8a e seguintes), sem que o reclamante tenha demonstrado que estes foram insuficientes ao objeto pretendido, nem o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Nesse contexto, não há falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. REFORMO, pois, a sentença de primeiro grau para excluir a responsabilidade subsidiaria da segunda reclamada, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, e julgar improcedentes todos os pedidos contra ela formulados.” (Grifos nossos) A premissa fática fixada na instância de origem, inviável de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que o tomador dos serviços realizou a fiscalização do contrato, inclusive mediante cartas de cobrança e notificação de multa. Não se desconhece que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Contudo, conforme delineada no Acórdão recorrido, após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante desse contexto, conclui-se que a decisão recorrida está em consonância com precedente vinculante do STF. Reitere-se, conforme assentado no Tema de Repercussão Geral n. 1.118 do STF, remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual não se desimbumbiu. Mantém-se, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública Indireta comprovou a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • O trabalhador não demonstrou comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • O reexame de fatos e provas é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula n.º 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que seu recurso de revista deveria ser admitido foi recusado, pois exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada quando há comprovação de fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e da Administração Pública Indireta (tomadora dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, pois as instâncias anteriores já haviam constatado que a Administração Pública comprovou a fiscalização do contrato, e o trabalhador não demonstrou negligência ou nexo causal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. As Súmulas 331, V, parte final, e 333 do TST também foram mencionadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Administração Pública comprovou ter fiscalizado o contrato com a empresa terceirizada, e o trabalhador não conseguiu provar que essa fiscalização foi insuficiente ou que houve negligência do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, não bastando apenas alegar a falta de pagamento.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes os documentos que comprovaram a fiscalização por parte da Administração Pública, como cartas de cobrança e notificação de multa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.