Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas sem prova de falha na fiscalização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão do governo (Administração Pública) não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas que ele contrata. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou de forma concreta na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa contratada não é suficiente para responsabilizar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada. É essencial que a parte autora comprove a efetiva conduta negligente ou omissiva do ente público na fiscalização do contrato para que a responsabilização ocorra, conforme entendimentos do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR / fdan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 46700-93.2004.5.04.0701 , em que é Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA e são Recorridos [NOME] , CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atuale notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST e com a interpretação que lhe conferiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquele Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), à luz do entendimento firmado pelo E. STF. acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/96, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento”. A decisão denegatória merece reforma pelas seguintes razões: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) Assim, a análise do presente caso se dará na forma do que estabelecido pela C. Segunda Turma do TST, como segue: O Supremo Tribunal Federal, com o propósito de coibir a transferência automática, à Administração Pública, da responsabilidade pessoal da empresa contratada na hipótese de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes de contratos administrativos, declarou, durante o julgamento da ADC nº 16/DF, a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que assim dispõe: "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Todavia, é importante esclarecer que, no já referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressalvou que essa declaração de constitucionalidade não impediria, a partir da análise do caso concreto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público se observada eventual culpa "in omittendo" ou "in vigilando" por parte da Administração Pública. Na lavra do voto condutor do Exmo. Ministro Cezar Peluso, o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 "não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa" . Consoante esclarece, "o mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei". Com efeito, a Administração Pública, ao firmar contratos administrativos, não se desobriga de observar princípios fundamentais e administrativos instituídos pela Magna Carta. Assim, pressupor que a regra contida no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e sua declaração de constitucionalidade constituem óbice irrestrito à responsabilização subsidiária do ente público pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas derivadas do contrato administrativo com terceiros, importaria em negar vigência a princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho preconizados no artigo 1º da Carta Constitucional, bem como aos princípios da legalidade e da moralidade consagrados, respectivamente, pelos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, na seara infraconstitucional, o referido §1º do artigo 71 não pode ser interpretado isoladamente do contexto em que inserido na própria Lei Federal de Licitações. Sua interpretação deve ser feita de forma sistemática, em cotejo com as regras contidas nos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, que estabelecem o poder-dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado. Dessa forma, os casos que envolvam ação ou omissão culposa por parte do ente público no exercício de seu poder-dever de fiscalização dos contratos administrativos firmados importam, sim, na possibilidade de responsabilização subsidiária pelos danos causados a terceiros que, no presente caso, trata-se do trabalhador. A propósito, em reiterados julgamentos da Suprema Corte - a exemplo de Rcl 8.475/PE, Rel. Min. AYRES BRITTO e Rcl 11.917/SP, Rel. Min. LUIZ FUX - já foi exposto posicionamento no sentido de ser possível a atribuição da responsabilidade subsidiária do ente público na hipótese de restar demonstrada a ocorrência de comportamento culposo da Administração Pública. Corrobora com os argumentos supramencionados boa parte da doutrina, aqui representada por [NOME], [NOME] e [NOME] Aspectos Gerais: Última Decisão do STF e a Súmula 331 do TST - Novos Enfoques", "in" Revista do TST, nº 01/2011, vol. 77/76-83): (...) Não se pode olvidar que a Administração detém meios de evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas: desde o processo licitatório, exigindo o cumprimento das condições de habilitação, até a correta fiscalização durante a execução do contrato. Nesse sentido vem se posicionando o C. Tribunal Superior do Trabalho ao orientar sua jurisprudência e firmar entendimento consubstanciado nos itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) Pela leitura do referido inciso V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, constatase que ele não afasta a incidência e a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93; ao contrário, revela-se interpretação conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF. Importante frisar, por oportuno, que não se está a desrespeitar a Súmula Vinculante n.º 10, relativa à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88, uma vez que o entendimento aqui esposado não resulta em declaração de inconstitucionalidade, uma vez que não se objetiva remover da ordem jurídica o texto infraconstitucional examinado. A disposição do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 mantém-se vigente quanto às questões de que trata, pois não se está a afirmar a responsabilização direta da recorrente pelos créditos trabalhistas, mas sim a responsabilidade subsidiária decorrente da culpa por omissão. Assim, é sob esse prisma que deve ser apreciada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos contratos administrativos em que o contratado não honra com suas obrigações trabalhistas como empregador. Outrossim, constatada a omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbem, impõe-se ao ente público a obrigação de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora. Em relação ao ônus da prova acerca da fiscalização do contrato, na esteira do decidido pelo Tribunal Superior do Traba lho, este é da Administração Pública, na fulcro no disposto no art. 818, II, e § 1°, da CLT e art. 373, II, do CPC: (...) Especificamente em relação ao caso concreto, verifica-se que a segunda reclamada, Universidade Federal de Santa Maria, firmou um Convênio de Cooperação com o reclamado Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro do Estado do RS e a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Id. 4b6a494 - Pág. 1; pdf. fl.767), com o objetivo de ampliar os serviços oferecidos pelo Hospital Universitário, cuja seleção de pessoal a ser contratado era realizada pelo HUSM/UFSM, havendo no hospital universitário a prestação de serviços. Os objetivos do Convênio eram: Especificamente os objetivos desse Convênio são: a ) O HUSM disponibilizará o espaço físico, equipamentos e seu pessoal existente para a execução das atividades; b) O CIS arcará com custos do pessoal complementar, repassando à FATEC os recursos financeiros correspondentes, conforme disposto em Contrato a ser firmado com a FATEC; e c) O HUSM, o CIS e a,·FATEC, em conjunto buscarão recursos para a complementação ou ampliação de serviços oferecidos pelo HUSM. E as obrigações da UFSM, FATEC e CIS eram: I - HUSM/ UFSM: a ) Ceder a área física e infra-estrutura para o desempenho das atividades acordadas no âmbito deste Convênio; b ) Alocar equipamento existente no HUSM, pessoal e materiais para a execução dos serviços, na forma do Item 3 do Anexo I; c) Selecionar e encaminhar à FATEC o pessoal complementar a ser contratado; e d) Outras previstas no projeto constante do Anexo I desse Convênio. II- DA FATEC: a ) Contratar , com expressa anuência CIS, o pessoal complementar selecionado pelo HUSM; b) Organizar, manter a estrutura de controle dos recursos financeiros envolvidos, na forma prevista no Anexo I desse convênio; e c) Outras previstas no projeto constante do Anexo I desse Convênio. III - DO CIS: a) Repassar em tempo hábil, os recursos financeiros para a contratação do pessoal complementar; e b) Assumir os encargos financeiros decorrentes dessa contratação de pessoal, inclusive os que venham a ocorrer por omissão e atrasos ou outros eventos que independam da vontade da FATEC, de acordo com o estabelecido em Contrato a ser firmado entre esta e o CIS. Conforme se verifica no Projeto de Expansão das Atividades do HUSM (Hospital Universitário de Santa Maria), a finalidade era " suprir as necessidades de atendimento de urgência e emergência nas áreas de Traumatologia e Neurologia da Região Centro do RS, oportunizar um maior contato do corpo discente com conteúdos destas áreas e adequar-se como referência regional para atendimento de emergência" (Id. 84fa12f - Pág. 121; pdffl. 761). Importante ressaltar que, embora o recorrente negue a culpa in vigilando ante o descumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa conveniada, os documentos juntados não são suficientes para comprovar a regularidade do acompanhamento da execução do contrato ( cartões de ponto - pdf.fl.780 e segs.) . No caso, como se observa dos fundamentos da sentença (Id. 2eb44b6 - Pág. 43; pdf-fl.1023 e segs), restou evidenciado o inadimplemento de horas extras, intervalos intrajornada não fruídos, além de diferenças salariais decorrentes da não observância dos índices de aumento previstos nas normas coletivas e seus reflexos, não tendo a autarquia sequer observado tal situação, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que a Administração Pública deixou de fiscalizar corretamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo, portanto, omissa no seu dever. Conforme pontuado no acórdão anterior desta Turma acima transcrito, " Não afasta a condição de tomadora dos serviços prestados pela reclamante, por intermédio do CIS, a alegação recursal de que a UFSM não teria sido beneficiária dessa mão de obra." Assim, e diante do inadimplemento de direitos relativos à relação de emprego havida entre o primeiro reclamado e a autora, tem-se a comprovação de que não houve o cumprimento do dever fiscalizatório previsto no artigo 67, caput, da Lei nº 8.666/93, concluindo-se pela existência de negligência por parte da Administração Pública, como tomadora dos serviços envidados pela reclamante, bem como pela impossibilidade de afastar a aplicação dos preceitos contidos nos incisos V e VI da Súmula nº 331 do TST, que fixam a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços, quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do primeiro reclamado, prestador de serviços. Mantém-se, assim, a responsabilidade subsidiária da autarquia reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. Recurso a que se nega provimento” (destaques da parte). Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 37, §6º, e 102, §2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. É o que se extrai do seguinte trecho: “No caso, como se observa dos fundamentos da sentença (Id. 2eb44b6 - Pág. 43; pdf-fl.1023 e segs), restou evidenciado o inadimplemento de horas extras, intervalos intrajornada não fruídos, além de diferenças salariais decorrentes da não observância dos índices de aumento previstos nas normas coletivas e seus reflexos, não tendo a autarquia sequer observado tal situação, o que demonstra, sem sombra de dúvidas, que a Administração Pública deixou de fiscalizar corretamente a execução do contrato e o cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo, portanto, omissa no seu dever”. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 – CONHECIMENTO Pelas razões consignadas no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93. 1.2 – MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento , para excluir a responsabilidade subsidiária da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato.
- É imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- Não se pode presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização.
- A decisão regional que imputou responsabilidade com base no mero inadimplemento colide com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilização da Administração Pública pode ser presumida pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
- Cabe à Administração Pública o ônus de provar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário comprovar que houve falha na sua fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão da Administração Pública (uma universidade federal) como recorrente, e um trabalhador, além de outras entidades públicas e uma empresa contratada, como recorridos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, ou seja, decidiu a favor dela. O motivo foi que o tribunal de origem havia responsabilizado o ente público apenas pelo mero inadimplemento da empresa, sem apontar falha concreta na fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 58, III, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa contratada não ter pago as obrigações trabalhistas, sendo indispensável a comprovação de sua conduta negligente ou omissiva na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (a universidade federal) que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, não basta alegar o não pagamento; é preciso apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas indica que é crucial a comprovação, pela parte que busca a responsabilização, da efetiva existência de comportamento negligente ou omissivo do poder público na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição, mas não é possível afirmar sobre este caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica.
