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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mero inadimplemento da empresa terceirizada, exigindo-se a comprovação de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa In Vigilando

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se configura por mero inadimplemento da empresa terceirizada. É necessário comprovar a conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão que imputou responsabilidade sem essa demonstração foi reformada, alinhando-se à tese do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rsa/arp I- AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH E UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU . ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH E UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU . ANÁLISE CONJUNTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são RECORRENTES EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA , são RECORRIDOS FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA , EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH , [NOME] e UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravos de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO Ante a existência de matéria comum, os recursos serão examinados em conjunto . I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH E UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/03/2024; recurso de revista interposto em 02/04/2024) e dispensado o preparo (reconhecida as prerrogativas de Fazenda Pública/ art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. No tocante à responsabilidade subsidiária, saliento que os julgadores apreciaram o conjunto probatório dos autos e constataram a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em transferência automática da responsabilidade subsidiária, mas na constatação de conduta negligente da Administração Pública, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8666/93 em razão do decidido na ADC 16. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V, do TST (responsabilidade subsidiária), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST). A alegada ofensa ao art. 5º, II, da CR, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Não há falar em violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário) tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ressalto que os arestos provenientes de Turmas do TST, do STF, deste Regional, ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] “[...] Recurso de: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/02/2024; recurso de revista interposto em 18/02/2024). Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. No tocante à responsabilidade subsidiária, saliento que os julgadores apreciaram o conjunto probatório dos autos e constataram a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, não há que se falar em transferência automática da responsabilidade subsidiária, mas na constatação de conduta negligente da Administração Pública, o que afasta a tese recursal de ofensa ao art. 71, §1º, da Lei 8666/93 em razão do decidido na ADC 16. A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V e VI do TST (responsabilidade subsidiária e sua abrangência) e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. A alegada ofensa ao art. 5º, II, da CR, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Também, não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. Não há falar em violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário) tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, já que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos (inclusive do art. 37, § 6º, da CR) tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Ressalto que os arestos provenientes de Turmas do TST, do STF, deste Regional, ou de qualquer órgão não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente quanto ao fato de que, no caso dos autos, a Turma sequer fundamentou sua decisão sob o aspecto da diversidade de empregadores ou reconhecimento de contrato de comercial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” A decisão denegatória merece ser reformada, pelas seguintes razões: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário das partes reclamadas, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos nos recursos de revista (fls. 1213/1215, 1247/1249 e 1251/1252), com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] No caso, entendeu o juízo de origem que a 2ª ré (UFU) responderá subsidiariamente pelas obrigações da 1ª ré (FAEPU), enquanto 3ª reclamada responderá solidariamente, por caracterizada a sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, merecendo reparo a sentença neste último aspecto. Isso porque, como já delineado acima, a gestão do hospital das Clínicas da UFU foi atribuída à 3ª ré por força do contrato de prestação de serviços, que na verdade constitui típica terceirização de serviços (fls. 331/340). Tratando-se de terceirização lícita aplica-se a tese tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento ADPF 324 e RE 958252, in verbis: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Não há comprovação nos autos da ligação societária da 3º reclamada com as demais rés. Não configurada a formação de grupo econômico nem demonstrada a sucessão empresarial, não há que se falar em responsabilidade solidária. Para a caracterização da sucessão de empregadores, é preciso prova robusta da transferência da unidade econômico-jurídica e da ausência de solução de continuidade na exploração do objetivo econômico, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Nessa senda, conforme leciona o Ministro Maurício Godinho Delgado, in verbis: Para essa nova interpretação o sentido e objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não poderá afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT). O ponto central do instituto passa a ser qualquer mudança intra ou interempresarial significativa que possa afetar os contratos empregatícios; verificada tal mudança, operar-se-ia a sucessão trabalhista - independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa. À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipolegal dos artigos 10 e 448 da CLT. Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, com o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts. 10 e 448, CLT) - Curso de Direito do Trabalho, 5ª Ed., LTr, 2006, p. 409/410 - destaquei. Lado outro, configura terceirização a hipótese em que a tomadora de serviço encerra o contrato de prestação de serviços com uma determinada empresa, celebra um novo contrato com empresa distinta, que aproveita empregados daquela. Portanto, não se caracteriza a sucessão trabalhista pelo mero aproveitamento dos empregados admitidos pela primeira reclamada, sendo de se destacar, ainda, que, também, não foi comprovado o encerramento do convênio havido entre a 1ª e 2ª reclamada (fls. 350/381), no bojo do qual se deu a contratação do reclamante. Vale ressaltar que nem mesmo é possível identificar a sucessão das empresas prestadoras de serviços, fato que não foi sequer alegado pelas partes. Assim, entendo que a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada não abrange o período anterior ao contrato havido com a 2ª reclamada, pois não se beneficiou da prestação dos serviços da autora antes dele. Por fim, é forçoso concluir que as recorrentes se descuidaram do dever de vigilância, não fiscalizando o cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestação de serviços, tanto que reconhecido na sentença o inadimplemento do adicional de insalubridade durante o pacto laboral. Como bem delineado na origem, inexiste qualquer prova de fiscalização efetivamente realizada pelas 2ª e 3ª reclamadas . Não demonstrando o Ente Público, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço para com a contratada (prestadora desses serviços) quanto às obrigações trabalhistas, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa inadimplente, atraindo a sua responsabilização subsidiária, e aí se incluindo as parcelas rescisórias e multas. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente n. 23 do TRT da 3ª Região, in verbis: ‘É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária’. Nem se diga que o entendimento aqui esposado viola a Súmula Vinculante n. 10 , uma vez que não se está negando aplicação a dispositivo de lei, mas tão só conferindo interpretação em conformidade com o recente entendimento do STF. Ressalte-se que, na averiguação da pretensa responsabilidade subjetiva da Administração Pública perante o Juízo Trabalhista, deve ser observado que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer , nos exatos termos do art. 818 da CLT, e que essa orientação é complementada pelo art. 373 do CPC, que trata semelhantemente da incumbência do ônus da prova. Deve-se, então, na espécie, dar prevalência ao valor-trabalho (art. 1º ,incisos III e IV; art. 3º, inciso I e III, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º e 170, III, todos da CF), de modo a atrair a responsabilidade subsidiária do ente público. Lado outro, a responsabilidade das recorrentes é derivada, decorrente da inadimplência da contratada, e compreende todas as parcelas devidas no período contratual, pois a finalidade da legislação do trabalho é proteger o empregado, inexistindo exceção a ser considerada, sob pena de ficar sem efeito prático a regra de ordem pública. Nesse sentido está o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação , inclusive, no que tange às verbas rescisórias, parcelas punitivas e contribuições previdenciárias pertinentes. A responsabilidade é apenas subsidiária e referente às indenizações substitutivas em caso de não cumprimento pela real empregadora, ou seja, não há falar em ausência de responsabilidade subsidiária de qualquer obrigação trabalhista não cumprida, mesmo personalíssima, por força do entendimento consubstanciado na citada Súmula 331, IV, do Colendo TST. Quanto ao julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese (Tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Data de publicação DJE 12/09/2017 - ATA Nº 130/2017. DJE nº 206, divulgado em 11 /09/2017). Como se viu dos fundamentos acima expostos, não se trata de responsabilização automática da Administração Pública, porquanto configurada a culpa do ente público e da pessoa jurídica privada a ele equiparada (EBSERB), que deixaram de fiscalizar se os empregados da 1ª ré receberam seus direitos trabalhistas básicos, como adicional de insalubridade .” A agravante EBSERH defende que a responsabilidade subsidiária não pode ser atribuída automaticamente, baseada no mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços, especialmente quando há demonstração de fiscalização adequada do contrato. Aduz que apresentou documentos comprovando a fiscalização e que a condenação se baseou em interpretação errônea da legislação e da jurisprudência do STF e do TST, que exigem a comprovação de conduta culposa da administração na fiscalização para a configuração da responsabilidade subsidiária. Requer a reforma do acórdão regional para excluir sua responsabilidade subsidiária. Indica violação dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial. A agravante, Universidade Federal de Uberlândia (UFU), sustenta que lhe foi imputada responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas reconhecidos ao reclamante. Defende que não pode ser responsabilizada por inadimplementos trabalhistas decorrentes de contratos que não preveem exclusividade da mão de obra. Alega, ainda, que lhe foi atribuída responsabilidade objetiva e de caráter universal. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, 121, §2º, da Lei nº 14.133/2021, além de contrariedade à Súmula nº 331, itens, do TST e divergência jurisprudencial. Ao exame. No julgamento do leading case , a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados . (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso em exame , o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Isto posto, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento aos agravos de instrumento para determinar o regular processamento dos recursos de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivos os apelos, regular a representação (Súmula 436/TST) e isentos de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento dos agravos de instrumento, para conhecer dos recursos de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 . Reconhecida a transcendência da causa. 1.2 – MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 , dou provimento aos apelos, para excluir a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU , julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas reclamadas para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer dos recursos de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento , para excluir a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU , julgando, quanto a elas, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos entes públicos, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato de prestação de serviços.
  • A decisão regional que imputou responsabilidade com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da terceirizada colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada não é suficiente para imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
  • O parecer do Ministério Público do Trabalho pelo desprovimento do apelo foi contrariado pela decisão do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de falha na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de responsabilidade, uma empresa terceirizada e dois órgãos da Administração Pública (uma empresa pública e uma universidade federal).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento aos recursos dos órgãos públicos, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior havia responsabilizado a Administração Pública apenas pelo não pagamento da empresa terceirizada, sem comprovar falha na fiscalização, o que contraria a tese do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF) e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática; é preciso provar que o órgão público foi omisso ou comissivo na fiscalização do contrato de terceirização, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou suas obrigações.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável aos órgãos da Administração Pública (a empresa pública e a universidade federal), que tiveram a responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, não basta alegar que a empresa terceirizada não pagou. É fundamental apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de provas de falha na fiscalização do ente público foi determinante para a decisão. Em casos assim, documentos que comprovem a omissão ou ação inadequada do órgão público na fiscalização seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho para a maioria dos casos. Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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