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ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja culpado, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A simples falta de pagamento das verbas rescisórias pela empresa terceirizada não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública em contratos de terceirização pelo mero inadimplemento de parcelas rescisórias, sendo imprescindível a demonstração de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93RE nº 760.931/DFTema 246 da Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não é automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas. É necessário que seja demonstrada sua culpa omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato para que a responsabilização seja configurada, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jpcp/aao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. I I - RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas rescisórias deferidas em juízo .

3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DO RIO GRANDE , são RECORRIDOS [NOME] e MG TERCEIRIZACAO DE SERVICO EIRELI e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (fls. 441/443).

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Não admito o recurso de revista no item . Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO SOBRESTAMENTO DO FEITO . Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula Vinculante 10, do STF. - violação do(s) art(s). 5º, II, 37, caput , c/c § 6º e 97, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - violação à ADC 16. Não admito o recurso de revista no item . Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CONCLUSÃO Nego seguimento.” Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é excepcional, devendo ser cabalmente comprovada a conduta culposa do Ente Público, conforme decidido pelo STF no Tema 246. Aduz que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Argumenta que a responsabilidade subsidiária não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo necessária prova inequívoca de conduta omissiva na fiscalização. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “(...) Portanto, tendo o segundo reclamado se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, é cabível a sua responsabilização subsidiária. Isso porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (direta ou indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST, verbis : (...) No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Município, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego. Veja-se que a documentação acostada nos autos não evitou o descumprimento de obrigações legais pela empregadora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de parcelas rescisórias. (...) Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. (...)” No julgamento do leading case , a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio automaticamente , de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade .

3. Embargos de declaração rejeitados . (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso em exame, embora mencionada no acórdão regional a existência de culpa in vigilando , constata-se que o Tribunal Regional não indicou efetivamente qualquer comportamento culposo da Administração. Pelo contrário, presumiu a culpa em decorrência do mero inadimplemento das parcelas rescisórias deferidas em juízo. É o que se extrai do seguinte trecho: “ (...) No caso, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do Município, porquanto comprovado que não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego. Veja-se que a documentação acostada nos autos não evitou o descumprimento de obrigações legais pela empregadora, que culminou com o ajuizamento da presente demanda e o deferimento de parcelas rescisórias . (...)” Transcendência política reconhecida .

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPL EMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Município do Rio Grande, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Mi nistros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista , por violação do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município do Rio Grande , julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 10 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilização subsidiária da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas, exigindo a demonstração de culpa na fiscalização do contrato.
  • A decisão regional contrariou a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao presumir a culpa do ente público sem apontar falha concreta na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do município foi rejeitada.
  • A presunção de culpa do ente público em decorrência do mero inadimplemento das parcelas rescisórias, adotada pelo Tribunal Regional, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um município (ente público) como recorrente, um trabalhador e uma empresa terceirizada como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, pois o Tribunal Regional havia presumido a culpa do ente público pelo mero inadimplemento das verbas rescisórias, sem apontar falha concreta na fiscalização, contrariando a tese do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi a necessidade de demonstrar a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento das parcelas rescisórias para configurar a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público) que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização subsidiária do ente público precisará comprovar que houve falha concreta na fiscalização do contrato por parte do órgão público, e não apenas o não pagamento das verbas pela empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas a ausência de apontamento de falha concreta na fiscalização do contrato pelo ente público foi crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em situações específicas, mas o texto não indica essa possibilidade para o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.