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ProvidoTST·2ª Turma·

Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas de terceirizados se a culpa for presumida

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para proteger a Administração Pública de ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Essa mudança ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o poder público não pode ser condenado se a culpa pela falta de fiscalização for presumida, ou seja, baseada apenas na inversão do ônus da prova. Assim, a condenação do ente público foi retirada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados quando a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova do dever de fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa In VigilandoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão regional para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A reforma ocorreu porque o STF firmou tese vinculante (Tema 1118) afastando tal responsabilidade quando baseada unicamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando. Assim, foi excluída a condenação do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/dm/jaa AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo interno a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação, para reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “não foi apresentada documentação que pudesse eximir a administração de sua culpa. O ora recorrente não apresentou documentos capazes de evidenciar o cumprimento do seu dever de fiscalizar a prestação de serviços das empresas contratadas, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 102901-80.2016.5.01.0471 , em que é Agravante ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. E OUTRA e [NOME] . I – AGRAVO INTERNO Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST, em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação, em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do art. 507 do CPC.

2. MÉRITO Transcreve-se, inicialmente, o acórdão proferido por esta e. 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis : [...] 2 - MÉRITO Esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, aos seguintes fundamentos: [...] O reclamado, nas razões do agravo, insiste na viabilidade do recurso de revista quanto ao tema " responsabilidade subsidiária " . O STF, no julgamento da ADC 16, ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Nesse contexto, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do Ente Público. Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, com amparo nas provas apresentadas no processo, concluiu que "não foi apresentada documentação que pudesse eximir a administração de sua culpa. O ora recorrente não apresentou documentos capazes de evidenciar o cumprimento do seu dever de fiscalizar a prestação de serviços das empresas contratadas, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. A responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão que se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, cita-se recente julgado desta 2.ª Turma: [...] Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, restou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária Ressalta-se que, para se decidir de modo diverso e concluir que não houve culpa in vigilando da reclamada ora agravante seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado, no âmbito desta Corte, a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST. Assim, a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16 e com a Súmula 331, V, do TST, pois houve a verificação em concreto da culpa in vigilando do ente público. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados.

Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega, em síntese, que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo o acórdão regional que aplicou a regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista.

Ante o exposto, em juízo de retratação , na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno a fim de reexaminar o recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão originário do Tribunal Regional do Trabalho. Contrarrazões apresentadas. Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Parecer do Ministério Público do Trabalho na pág. 378.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Pressupostos extrínsecos do recurso de revista já apreciados oportunamente. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: [...] II - MÉRITO 1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E DAS VERBAS DELA DECORRENTES Insurge-se o recorrente contra a decisão originária que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. Argumenta que a responsabilização subsidiária do ente público encontra óbice no comando do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADC n. 16), reconheceu a sua constitucionalidade e criou impedimento à prolação de decisões que impeçam ou afastem a eficácia do referido dispositivo legal. Acrescenta que a responsabilização subsidiária não decorre do mero adimplemento das obrigações assumidas pela empresa regularmente contratadas, sendo necessária a prova de eventual culpa da Administração, encargo que compete autor, não havendo previsão legal capaz de sustentar a inversão do ônus da prova. Sustenta a ausência de caracterização das culpas in eligendo e in vigilando, pontua que não houve comprovação de eventual falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da tomadora de serviços e reitera a alegação de que o ente público logrou êxito em comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada, tudo para defender a tese de impossibilidade de sua responsabilização subsidiária. Por fim, ressalta que todas as despesas públicas do Estado devem ter base orçamentária e que cabe à Assembleia Legislativa dispor sobre a dívida pública (arts. 211 e 98, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - por simetria aos arts. 167 e 48, II, da Constituição da República), sendo forçoso concluir que a responsabilização do ente público configura burla às limitações orçamentárias com gastos de pessoal previstos no artigo 169, caput e § 1º da CF c/c 38 do ADCT e artigos 15, 16, 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000. Em razão dos argumentos postos acima, rebela-se também contra sua condenação ao pagamento subsidiário das multas dos artigos 477 e 467 da CLT, assim como em relação ao FGTS mais 40%, por considerar que tais obrigações são personalíssimas do empregador principal. A sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada para a prestação de serviços, na forma da Súmula n. 331, IV, do C. TST e com fundamento no art. 71 da Lei 8.666/1993. A decisão não merece a reforma pretendida pelo recorrente. Na inicial, o demandante informou que foi contratado pela primeira e segunda rés (a empresa [EMPRESA] foi incorporada pela empresa [EMPRESA], e, atualmente pela PROL STAFF LTDA) para prestar serviços em prol do terceiro réu. Durante todo o liame laboral laborou exclusivamente em prol do Estado do Rio de Janeiro, lotado na SEDUC-III - Colégio Estadual [NOME] [NOME], como se depreende das folhas de ponto e dos recibos de salário anexados à inicial. A partir do mês de dezembro de 2015 passou a sofrer atrasos salariais constantes, o que culminou no seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em 18/08/2016. A primeira ré, Bquest Central de Serviços S.A., nova denominação da Prol Central de Serviços Ltda., não negou a prestação de serviços do autor para o Estado do Rio de Janeiro e atribuiu ao tomador de serviços a culpa pelos atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias, eis que o Estado não realizou regularmente a contraprestação pelos serviços prestados pelos empregados terceirizados. A segunda ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de instrução. Em sede de defesa, o Estado do Rio de Janeiro (terceiro réu) não negou a prestação de serviços do autor, limitando-se a alegar que ele não poderia figurar como seu empregado direto. Teceu comentários doutrinários e jurisprudenciais para respaldar o argumento de impossibilidade de responsabilização do ente público tomador de serviços, nos mesmos moldes já relatados em seu recurso ordinário. Pois bem. A regra contida no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 - Lei de Licitações assim preconiza: [...] Esta norma foi levada ao Supremo Tribunal Federal que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, proferiu entendimento no sentido de declarar a constitucionalidade da regra supratranscrita. Depois da manifestação do Supremo Tribunal Federal, o Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou o Enunciado n. 331 da Súmula do TST, dando-lhe a seguinte redação: [...] O inciso IV passou a ter nova redação, tornando a sua aplicabilidade aos entes públicos e inseridos os incisos V e VI, que vieram ao encontro do entendimento desta Relatora. Não é demais lembrar que este Regional já firmou entendimento no sentido que "...a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." (Enunciado n.

43) Do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V do Enunciado n. 331 da Súmula do TST se extrai que cabe à Administração Pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Firmou-se, assim, na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Os artigos 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos Contratos Administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Neste sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: [...] O dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais para que possa ser aplicado o artigo 71 da Lei n. 8.666/93, mister salientar, é da administração pública. Neste sentido é o entendimento contido no Enunciado n. 41 da Súmula deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Porém, não foi apresentada documentação que pudesse eximir a administração de sua culpa. O ora recorrente não apresentou documentos capazes de evidenciar o cumprimento do seu dever de fiscalizar a prestação de serviços das empresas contratadas, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. Friso, por oportuno, que os documentos ID´s e614d0f a e75c03e (e-mails, correspondências, ofícios e certidões negativas) nada comprovam acerca da fiscalização do segundo reclamado. Em verdade, a verificação quanto à qualificação ou a inexistência de antecedentes dos empregados apenas protege a prestação a ser recebida pelo tomador de serviços e não os direitos dos empregados terceirizados. O mesmo se diga no tocante às guias de recolhimento de INSS e FGTS. Por fim, os documentos evidenciam que muito embora o réu tivesse ciência das violações legais praticadas pela tomadora de serviços, nenhuma providência efetiva se preocupou em adotar para coibir tais irregularidades. Ao revés, o ora recorrente deu continuidade ao contrato de prestação de serviços após a prática de diversos atos faltosos da prestadora que culminaram na dispensa de seus empregados sem a percepção sequer de seus haveres rescisórios, tendo a primeira ré inclusive denunciado a falta de repasse dos valores devidos à empresa terceirizada, fato noticiado largamente na imprensa local e de âmbito nacional. Afigura-se descabida, portanto, a alegação do ora recorrente de que fiscalizou, de forma efetiva, o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, sendo acertado o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelos direitos do autor. Acrescento, por oportuno, que o tomador de serviços figura como responsável por todas as verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços, inclusive as rescisórias, não sendo possível falar em ausência de responsabilidade subsidiária no particular. É este, inclusive, o posicionamento sumulado pelo c. TST no item VI da Súmula n. 331 do TST, taxativo ao estatuir, verbis: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A condenação subsidiária não discrimina nem limita verbas a serem quitadas pelo responsável subsidiário. As obrigações advindas da condenação do devedor principal transferem-se integralmente ao devedor subsidiário. Dessa forma, todas as verbas trabalhistas oriundas da condenação, inclusive as de natureza indenizatória deverão ser suportadas pelo devedor subsidiário, caso não sejam quitadas pelo devedor principal, inclusive cabendo o direito de regresso em relação a este. Assim, não se há falar em impertinência da condenação quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por sua natureza punitiva, haja vista que a condenação é imposta ao devedor principal, sendo que o devedor subsidiário apenas responde no caso da inadimplência deste. Ademais, a questão já se encontra pacificada pela Súmula nº 13 deste Tribunal, assim redigida: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." O mesmo raciocínio se aplica em relação ao FGTS mais 40%, não procedendo a alegação de que a Recorrente não possa ser responsabilizada por não ter dado causa ao descumprimento de tais obrigações. Destarte, verificada a culpa in vigilando, em face da não apresentação de documentos capazes de revelar que a Administração Pública fiscalizou de forma eficiente o contrato por ela celebrado, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. No mais, incabível a alegação de que a condenação subsidiária representaria burla à obrigatoriedade de base orçamentária para as dívidas públicas ou às limitações orçamentárias com gasto de pessoal, haja vista que tais obrigações são dirigidas aos Administradores, não ao reconhecimento judicial da inadimplência do Ente Público ou, mesmo, da indenização por prejuízos causados a terceiros. Em razão do o acima exposto, fica de logo rechaçada a arguição de violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados no apelo, não sendo demasiado lembrar que o prequestionamento concerne à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal ou constitucional invocado. Nego Provimento. (g.n.) Pois bem. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo) , como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória . Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho . São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo juízo de retratação na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de terceirizados se a condenação se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova do dever de fiscalização, conforme Tema 1118 do STF.
  • O acórdão regional estava em dissonância com a tese vinculante do STF, sendo imperiosa a reforma da decisão para excluir a responsabilidade do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Tribunal Regional de que a Administração Pública era responsável por não ter se desincumbido do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização (culpa in vigilando) foi rejeitado pelo TST com base na tese do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente da Administração Pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade da Administração Pública. Isso aconteceu em juízo de retratação, seguindo uma nova tese vinculante do STF (Tema 1118) que proíbe a condenação do ente público baseada unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Artigo 1.030, II, do CPC, e a Lei nº 13.467/2017. O acórdão também menciona o Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 331 em contexto histórico, mas a decisão final se baseia no Tema 1118 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova de seu dever de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e teve sua responsabilidade excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizados se a única base para a condenação for a presunção de culpa pela falta de fiscalização, sem provas concretas de omissão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão regional havia se baseado na ausência de documentação por parte da Administração Pública para comprovar o cumprimento do dever de fiscalização. No entanto, o TST, seguindo o STF, entendeu que essa ausência de prova por si só não é suficiente para a condenação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Decisões do TST podem, em alguns casos, ser objeto de recurso extraordinário ao STF, especialmente quando envolvem temas de repercussão geral já definidos, como neste caso. Contudo, a tese aplicada aqui é vinculante do próprio STF, o que limita novas discussões sobre o mesmo ponto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e a orientação profissional é essencial para entender os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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