Administração Pública não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas o mero não pagamento das obrigações pela empresa contratada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização baseada em presunção de culpa 'in vigilando' ou mero inadimplemento, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão regional foi reformada em juízo de retratação, pois havia presumido a culpa in vigilando da Administração Pública na terceirização. O TST aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva do ente público e o dano, e não apenas o mero inadimplemento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorridas [NOME] e JLA ALIMENTAÇÃO LTDA. A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO Esta Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público, na esteira dos seguintes fundamentos: “Como se trata de Agravo de Instrumento interposto contra despacho, que denegou seguimento a Recurso de Revista, cuja decisão recorrida foi publicada após a vigência da Lei 13.467/2017, está sujeito à verificação do requisito da transcendência. Neste contexto, ressalto, por oportuno, que o STF reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, leading case RE 1298647). Portanto, resta configurada a transcendência jurídica, nos termos do art.896-A, § 1º, IV da CLT. Não obstante, verifica-se ter o Tribunal Regional do Trabalho constatado que a culpa in vigilando está presente porque a fiscalização exercida pelo recorrente foi evidentemente insuficiente, já que foram reconhecidos à reclamante direitos como diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, além, é claro, dos haveres rescisórios (sentença, ID. d814b0f - Pág. 15, fl. 599 do pdf) e que apenas foram apresentados alguns documentos ilegíveis (ID. da74723 - Pág. 15/ID. c5cbf6d - Pág. 7, fls. 275/328 do pdf) que parecem ser holerites e algumas desordenadas guias GFIP e GPS, em relação às quais não é possível atestar o pleno cumprimento das obrigações tributárias acessórias , concluindo que a prova produzida nos autos indica a existência de culpa in eligendo e in vigilando do ente público, o qual foi beneficiário dos serviços prestados pela parte autora (fls. 699). Ou seja, o tomador não produziu provas para demonstrar que havia fiscalização nos termos do inc. III do art. 58 e do art. 67 da Lei 8.666/1993, restando configurada a culpa in vigilando por omissão. Assim, as premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de presunção da conduta culposa, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Portanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em conformidade com o entendimento estabelecido nos itens IV e V da Súmula 331 desta Corte, assim devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao reclamado. Saliente-se, por fim, que a decisão do Tribunal Regional em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por tratar-se de matéria de natureza infraconstitucional. Em face dessa premissa, a [EMPRESA] afirmou incumbir à reclamada, tomadora dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Os fundamentos da decisão foram concentrados na seguinte ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: ¿ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento,, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ¿ . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-RR-925-07.2016.5.05.0281 - Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, Ac. SDI-1 in DEJT de 22/5/2020). Assim sendo, consolidado o entendimento do TST, resta inviabilizado o conhecimento do Recurso, quer por divergência jurisprudencial ou contrariedade à súmula, quer por violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, exatamente porque reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando superado o debate a respeito (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 desta Corte).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.” Por meio de seu arrazoado, pugna o tomador dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, e 97 da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Ente Público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] " Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...)" Diante desse contexto, o ente público, ao contratar empresa prestadora, deve atentar para a idoneidade da contratada e fiscalizá-la, acautelando-se quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da terceirizada, sob pena de responder por culpa in vigilando. É o que estabelece o artigo 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93: "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas e defeitos observados." Da mesma forma, deve demonstrar o ente público que a contratação de prestadora de serviços foi precedida de licitação regular, em obediência aos ditames do artigo 37, XXI, da CRFB e da Lei nº 8.666/93, sob pena de configuração de sua culpa in eligendo. O descumprimento desse requisito atrai, de per se, a responsabilidade subsidiária da administração pública. Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, abaixo exemplificada: " AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93 EXPLICITADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar com repercussão geral o RE nº 760.931, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. No caso concreto , o TRT manteve a condenação subsidiária, delineando a culpa in vigilando da entidade estatal. Além disso , a Corte de origem afirmou que a contratação da prestadora de serviços se deu sem a observância do disposto na Lei 8.666/93, haja vista a inexistência nos autos de prova de regular procedimento licitatório, circunstância que também evidencia a conduta culposa do Recorrente no cumprimento das obrigações da referida lei, nos termos da Súmula 331 do TST. Ainda que a Instância Ordinária eventualmente mencione fundamentos não acolhidos pela decisão do STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, o fato é que, manifestamente, afirmou o TRT, com base nas provas efetivamente produzidas em Juízo , que houve culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados . A configuração da culpa in vigilando e in eligendo , caso afirmada pela Instância Ordinária (como ocorreu nos presentes autos), reitere-se, autoriza a incidência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100401-80.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação da realização de processo licitatório, fato que, por si só, já se mostraria suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública. Não bastasse, restou expressamente consignado no acórdão do Tribunal Regional que tampouco houve comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. Desse modo, a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Destaca-se que, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de prova produzida pelo reclamado quanto à realização de licitação e quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas, restaram evidenciadas as culpas in elegendo e in vigilando do tomador dos serviços, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, não havendo como enquadrar a hipótese em tela ao previsto no art. 1.030, II, do CPC, o qual permite o juízo de retratação, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte" (ED-AIRR-1694-83.2012.5.01.0081, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019). " AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR CULPA IN ELIGENDO . SÚMULA 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas dos terceirizados teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 246). Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. Não obstante reconhecida a transcendência política da causa, não há como ser provido o recurso de revista , uma vez que, de acordo com a delimitação do Regional, não houve qualquer demonstração nos autos no sentido de que a contratação da 1ª reclamada decorreu de prévio procedimento licitatório. Constatada, portanto, a culpa in elegendo do ente público, a atrair a aplicação da Súmula 331, V, do c. TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019). Isso se dá porque as relações de trabalho resultantes do pacto não podem se situar fora dos limites tutelares do Direito do Trabalho, a impor uma corresponsabilidade entre a empresa prestadora e o tomador dos serviços. Entendimento contrário ensejaria um privilégio antissocial ao ente público ao arrepio dos princípios fundantes do Estado Democrático de Direito (artigos 1º, III e 3º, I, II e III, da CRFB). Assentadas tais premissas jurídicas e analisando o quanto processado nos autos, ratifico a imposição de responsabilidade subsidiária ao Estado de São Paulo pela primeira instância, por entender ocorrente tanto a culpa in eligendo, quanto a culpa in vigilando. Verifico a culpa in elegendo porque nenhum dos reclamados demonstrou a efetiva ocorrência de licitação para a conclusão do contrato administrativo entabulado por eles ou mesmo de qualquer justificativa para a dispensa do procedimento licitatório. Friso que os documentos apresentados em ID. 2f9b0ea - Pág. 3/ ID. da74723 - Pág. 14 (fls. 163/274 do pdf) não servem a tanto, uma vez que absolutamente ilegíveis. Acresço que a empresa prestadora demonstrou cabalmente a sua inidoneidade, ética e financeira, ao deixar sua empregada ao desabrigo alimentar após seu desligamento. Nesse sentido, competiria à Administração Pública, não somente cumprir os requisitos mínimos legais supramencionados, mas demonstrar de forma inequívoca o seu interesse em contratar empresa com passado liso em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados. Por exemplo, poderia trazer aos autos prova de que exigiu da terceirizada a apresentação de certidões negativas emitidas pela Justiça do Trabalho, SRT, CEF e INSS, ao menos nos limites da região onde o contrato seria cumprido, e de que esta atendeu à exigência. Essa providência, entretanto, não foi implementada pelo Estado de São Paulo. A culpa in vigilando está presente porque a fiscalização exercida pelo recorrente foi evidentemente insuficiente, já que foram reconhecidos à reclamante direitos como diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, além, é claro, dos haveres rescisórios (sentença, ID. d814b0f - Pág. 15, fl. 599 do pdf). Com efeito, apenas foram apresentados alguns documentos ilegíveis (ID. da74723 - Pág. 15/ID. c5cbf6d - Pág. 7, fls. 275/328 do pdf) que parecem ser holerites e algumas desordenadas guias GFIP e GPS, em relação às quais não é possível atestar o pleno cumprimento das obrigações tributárias acessórias. Em suma, a manutenção da responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo não se dá pelo mero inadimplemento de haveres trabalhistas, mas porque a prova produzida nos autos indica a existência de culpa in eligendo e in vigilando do ente público, o qual foi beneficiário direto dos serviços prestados pela parte autora. Destarte, isentar de responsabilidade o recorrente implicaria infringir princípios fundantes de nosso ordenamento como o são a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CRFB), além de desvirtuar a função social, a probidade e a boa-fé, que regem os contratos. Não há, portanto, como afastar a responsabilização subsidiária que foi imputada ao Estado de São Paulo. Nego provimento” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob os seguintes trechos: “A culpa in vigilando está presente porque a fiscalização exercida pelo recorrente foi evidentemente insuficiente, já que foram reconhecidos à reclamante direitos como diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, além, é claro, dos haveres rescisórios (sentença, ID. d814b0f - Pág. 15, fl. 599 do pdf).” Dessa forma, conclui-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . Assim, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcendência política reconhecida. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público.
- A responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
- O Tribunal Regional não apontou falha concreta do Ente Público na fiscalização, imputando responsabilidade pelo mero inadimplemento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa 'in vigilando' da Administração Pública na terceirização.
- A inversão do ônus da prova para a Administração Pública quanto à culpa na fiscalização.
- O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada como base para a responsabilização da Administração Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática em contratos de terceirização, sendo necessária a comprovação de sua negligência na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Uma entidade pública entrou com recurso contra uma decisão que a responsabilizava, e o processo envolvia também uma empresa terceirizada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, que havia presumido a culpa da entidade pública. Decidiu que é preciso provar a negligência do órgão público, e não apenas o não pagamento das obrigações pela empresa terceirizada, seguindo entendimentos do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 1.030, II, do CPC, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de comprovar a falha concreta da Administração Pública na fiscalização do contrato, não sendo suficiente a presunção de culpa ou o mero inadimplemento da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à entidade pública que recorreu, pois seu recurso foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, será fundamental apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento das verbas pela empresa contratada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas enfatiza a importância de comprovar a falha concreta do ente público na fiscalização, ou seja, a necessidade de provas que demonstrem a negligência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e do preenchimento dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia a seguir.
