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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Administração Pública responde por dívidas trabalhistas de terceirizados? Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública só pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se ficar provado que ela falhou na fiscalização. Não basta que a empresa contratada não pague seus funcionários; é preciso demonstrar a culpa do órgão público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, desde que comprovada sua culpa in vigilando, e não exclusivamente baseada na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

Temas

Indenização por Dano MoralResponsabilidade Solidária / SubsidiáriaIntervalo IntrajornadaRegime 12 x 36

Dispositivos

Tema 246 do STFTema 1.118 do STFart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º, II da CFart. 37, XXI da CFart. 37, § 6º da CFart. 97 da CFart. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados é mantida quando há comprovação de sua culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas, não se baseando apenas na inversão do ônus da prova. A decisão observou as diretrizes dos Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a demonstração de conduta negligente ou nexo causal. Foram destacados requisitos como notificação de descumprimento, garantia de segurança e exigência de capital social da contratada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/rmc/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização, está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 20128-37.2017.5.04.0025 , em que é Agravante EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC e são Agravados [NOME] e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA. . Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CULPA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: 2.4. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e a decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes, de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de repercussão geral, possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral n° 246. Transcendência política que se reconhece. Ultrapassada a questão da transcendência, procede-se ao exame do tema. A parte agravante alega que a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada decorreu do meio inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta que Pela documentação acostada se comprovou que houve efetiva fiscalização do contrato e que a EPTC foi diligente quanto ao acompanhamento de sua execução e também que, dentre outras medidas, A EPTC tomou providências quando constatou irregularidades, expedindo notificações para regularização das situações (fl. 855). Aduz que Tais notificações inclusive culminaram em expedientes de penalização da empresa [EMPRESA], com Aviso de Intenção de Rescisão Contratual (fl. 855). Reitera a apontada contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e no RE nº 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Assim constou do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NORMA COLETIVA. MULTA DO ART. 467. VERBAS RESCISÓRIAS. A inconformidade da segunda reclamada [EMPRESA], quanto às diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, do adicional de periculosidade e da multa do art. 467 da CLT, assim como quanto às verbas rescisórias, baseia-se no fato de ter cumprido com sua obrigação prevista em contrato de prestação de serviços de vigilância, sustentando que não há como imputar-lhe a responsabilidade por ausências de pagamento, bem como diferenças decorrentes de normas coletivas que sequer foram acordadas por ela. Sustenta que compete à primeira reclamada arcar isoladamente com as verbas da categoria do reclamante, tampouco havendo falar em multa do art. 467 da CLT, pois sequer teve conhecimento da rescisão dos contratos de trabalho da primeira reclamada com seus funcionários. Argumenta que o fato de ter sido apresentada contestação afasta a existência de parcelas incontroversas. Diz que não pode ser responsabilizada pelos termos da norma coletiva em que não figurou como parte. Pelo mesmo fundamento, da ausência de responsabilidade, diz que cabe à primeira reclamada arcar com as verbas rescisórias, por ser a única que deu causa à rescisão do contrato com o reclamante. Sucessivamente, pede que a condenação quanto ao pagamento das verbas rescisórias seja reduzida proporcionalmente ao período de efetiva prestação de serviços à Tomadora. Sustenta, igualmente, carência de ação por ilegitimidade de parte. Diz que sua responsabilidade não é matéria adstrita ao mérito, ou seja, demanda análise formal acerca da incidência, na situação em tela, do art. 71, §1º da Lei 8666/93. Que tal norma não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais face à inadimplência do contratado. Que o item IV da Súmula 331 do TST afronta a letra da lei e sobre ela não pode se sobrepor. Cita julgamento do RE 603.397/SC. Em tópico específico a respeito da responsabilidade subsidiária, a [EMPRESA] sustenta que a condenação encontra óbice no art. 71, §1º da Lei 8.666/93, bem como a ADC 16/2011 e a atribuição de culpa somente nas hipóteses em que evidenciada a culpa in vigilando. Colaciona jurisprudência. Afirma que o contrato com a primeira reclamada foi devidamente fiscalizado, que sequer foram analisados os documentos por si juntados aos autos. Cita a indicação de funcionários como fiscais e refere que a documentação juntada demonstra diligência quanto ao acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada. Comenta que realizou notificações a esta última, que culminaram na aplicação de penalidades e que, depois do ingresso da ação, houve a efetiva rescisão contratual com ajuizamento de ação de consignação em pagamento para depósito dos valores devidos em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no intuito de garantir o pagamento das verbas trabalhistas aos empregados. Defende, ainda, a existência de violação ao art. 5º, II, art. 37, §6º e art. 97 da CF, assim como violação à Súmula Vinculante 10 do STF, postulando o prequestionamento da matéria. Também traz o julgamento do RE 603.397, com repercussão geral reconhecida e do RE 760.931. Examino. De plano, afasto a alegada ilegitimidade passiva da [EMPRESA]. Isto porque a pretensão do reclamante diz respeito ao pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, com declaração da responsabilidade desta recorrente em razão de ter prestado serviços a seu favor. Sendo incontroverso o vínculo entre as reclamadas, exsurge a legitimidade passiva da EPTC, não havendo falar em carência de ação por ilegitimidade de parte. Outrossim, conforme se observa das razões recursais, maior parte da insurgência da reclamada [EMPRESA], inclusive quanto à sua condenação ao pagamento das verbas rescisórias, de benefícios previstos nas normas coletivas, assim como da multa do art. 467 da CLT, limita-se à existência (ou não) de responsabilidade subsidiária, e assim será enfrentado. Com efeito, o que se verifica nos autos é que os tomadores não fiscalizaram de forma suficiente o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Por ocasião da contestação apresentada pela segunda reclamada, esta junta as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do reclamante, assim como "Pedido de repactuação. Aplicação Convenção Coletiva de Trabalho. Categoria Profissional de seguranças e vigilantes. Plano CNTC. Viabilidade", Contrato para Prestação de Serviço de Vigilância Patrimonial Armada e Desarmada (a partir do ID. f419443), inúmeros Termos Aditivos desse Contrato, entre outros documentos. Entretanto, mesmo os documentos juntados nos IDs. f419443 - Pág. 95 e 96 (Ofício nº 1812/2015 e Termo de Rescisão - comunicando a rescisão amigável do contrato 02/2011 com data de 03.11.2015), ou aqueles juntados a a partir do ID. 177c207 (relacionados, em especial aos vales alimentação, FGTS e reciclagens vencidas), são insuficientes para demonstrar efetiva fiscalização ou retenção de pagamentos ajustados contratualmente, exigências claras, objetivas, expressas e eficientes em relação ao descumprimento de leis trabalhistas, enfim, nada que evidencie de forma robusta tal fiscalização, inibindo a conduta irregular do empregador. Da mesma forma, a EPTC refere notificações e expedientes de penalização, com aviso de intenção de rescisão contratual, mas não se reputa tenha sido robustamente comprovado nestes autos o controle efetivo e suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que Administração Pública, deixando a descoberto os créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Eventual cláusula contratual que afasta a responsabilidade do contratante não serve para elidir a condenação dos tomadores dos serviços, pois o princípio da proteção, assim como o da moralidade, impedem que surta efeitos perante a parte hipossuficiente, no caso, o trabalhador. A situação trazida configura-se como típica terceirização e por esta entende-se o fenômeno jurídico pelo qual o trabalhador labora em proveito do tomador dos serviços, mas cujos laços jurídicos, contudo, se mantêm fixados com uma entidade interveniente. Pela terceirização há a formação de dois vínculos, um entre o tomador e o prestador dos serviços, cuja natureza é civil, e outro entre o prestador dos serviços e o trabalhador, de natureza trabalhista. A terceirização é modalidade de exceção de contratação da força de trabalho, cabível em hipóteses restritas, cuja ilicitude resulta na formação de vínculo jurídico diretamente com o tomador dos serviços, se configurados os elementos fático jurídicos da relação de emprego, o que não ocorreu no caso. A situação, portanto, configura a hipótese prevista nos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do TST, pela qual há responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do responsável principal. Note-se que ao contratante é afeta a tarefa de escolher a empresa e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo inválidas previsões contratuais excludentes da responsabilidade. A responsabilização persiste ainda que a escolha tenha sido feita mediante procedimento licitatório, pois incumbe ao licitante elaborar o processo seletivo adequado, com critérios que evitem o descumprimento de obrigações trabalhistas durante o contrato. Incide, portanto, a culpa in eligendo e / ou in vigilando do tomador do serviço, a partir do momento em que não escolheu adequadamente ou não controlou o cumprimento das obrigações devidas pelo contratado com relação ao trabalhador que lhe prestou serviços. Ressalte-se este aspecto: em que pese o artigo 71 da Lei 8.666/93 não contemplar a responsabilidade da Administração Pública não há como isentá-la de tal responsabilidade. A previsão legal refere-se aos contratos desempenhados dentro da normalidade, quando o contratado é empresa idônea e age em cumprimento da legislação vigente. Não se configura fraude, que atrairia a condenação solidária dos tomadores de serviços, mas apenas terceirização e, com ela, subsidiariedade. O contratante do serviço terceirizado não pode se eximir da responsabilidade em face de seu comportamento omisso, displicente ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do contratado. Reconhecer que a Administração Pública não seja corresponsável pelo fiel cumprimento das obrigações do contratado é atentar ao princípio da moralidade, na medida em que sua ação omissiva causa prejuízos a um terceiro que lhe presta serviços, seria olvidar o princípio da proteção do trabalhador em detrimento da interpretação literal da lei. Há responsabilidade da Administração Pública, a partir do momento em que não controlou o cumprimento das obrigações devidas pelo contratado com relação ao trabalhador que lhe prestou serviços. Ademais, a conclusão não viola o artigo 37 da Carta Magna, pois não se declara o vínculo com o ente público sem concurso, mas apenas a sua responsabilidade, em caráter subsidiário, caso o principal pagador não cumpra ou não possua capacidade financeira para suportar as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Também não há violação à Súmula Vinculante n. 10, nem aos arts. 5º, II, 21 e 97 da Constituição, pois evidenciada culpa in vigilando da Administração Pública, quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada. Da mesma forma, não servem as disposições do Decreto-Lei 2.300/86, nem as prerrogativas do Decreto-Lei 779/89 para afastar a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços prestados. Cumpre observar, também, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST), por isso, incluem-se na responsabilidade subsidiária verbas remuneratórias, indenizatórias e, inclusive, eventuais multas aplicadas à empregadora, já que o tomador dos serviços não pode ser desincumbido do pagamento das parcelas devidas em razão da relação de emprego, tendo em vista não apenas o proveito econômico obtido com o trabalho, mas também que, como já ressaltado, na condição de tomador, deveria ter fiscalizado a empresa prestadora dos serviços, em relação ao cumprimento das normas trabalhistas, na relação trilateral havida entre empregado, empregador e tomador. Sobre o tema, incide na espécie a Súmula nº 47 deste TRT: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Especificamente quanto às diferenças decorrentes de cláusula coletiva, ainda que o recorrente não tenha participado da negociação coletiva, esta circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária relativa a tal sanção. Finalmente, considerando que o Contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e a segunda reclamadas data de 08.02.2011, período anterior, portanto, ao vínculo de emprego mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (iniciado em 14.03.2013), bem como que o último Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços referido data de 19.08.2015, data posterior àquela para a qual ficou reconhecida a rescisão indireta (20.04.2015, na audiência inicial - ID. 5fb0150), e inexistente prova em sentido contrário, tem-se que durante todo o período do contrato de trabalho o reclamante prestou serviços em favor da segunda reclamada, não havendo falar em delimitação da responsabilidade subsidiária ao período de efetiva prestação de serviços à Tomadora. Nego provimento. (fls. 742/746 - Visualização Todos PDFs - grifos nossos). O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação subsidiária do ente público reclamado, por entender caracterizada a sua culpa in vigilando em face do inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços em típico contrato de terceirização. Pontuou que os tomadores não fiscalizaram de forma efetiva o cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar a efetiva fiscalização ou a retenção de pagamentos ajustados contratualmente, tampouco exigências claras, objetivas, expressas em relação ao descumprimento de leis trabalhistas. Entendeu, pois, que não houve elementos passíveis de evidenciar, de forma robusta, a alegada fiscalização, com a finalidade de inibir a conduta irregular do empregador. Destacou, no particular, que embora a EPTC tenha referido notificações e expedientes de penalização, com aviso de intenção de rescisão contratual, não foi comprovado nestes autos o controle efetivo e suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que Administração Pública, deixando a descoberto os créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Asseverou, por fim, que há responsabilidade da Administração Pública a partir do momento em que não se efetuou o controle do cumprimento das obrigações devidas pelo contratado com relação ao trabalhador que lhe prestou serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246, leading case : RE-760.931, julgado em 26/4/2017 e publicado no DJe-206 de 12/9/2017)(grifo nosso). A tese de repercussão geral fixada no Tema 246 reafirma a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. No julgamento do caso-piloto do Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE-760.931), o Supremo Tribunal Federal sedimentou, mais uma vez, o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública tem como pressuposto necessário a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, assim, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, no caso, faute administrative, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no dia 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Por consectário, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Conciliando o norte traçado pelo STF no Tema nº 246 (RE-760.931-RG) com a diretriz firmada pela SBDI-1 desta Corte Superior no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, infere-se que haverá responsabilidade subsidiária nas hipóteses de 1) aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; 2) de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, 3) nos casos em que se assentar a efetiva culpa da administração pública (ainda que deduzida do inadimplemento objeto da pretensão reconhecida). No caso destes autos, o quadro fático esboçado no acórdão regional revela que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização. Nesses termos, não há como se afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública. Nego provimento ao agravo interno. (g.n.) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que restou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no caso dos autos, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Por fim, apesar do Recorrente se insurgir quanto ao ônus da prova, conforme se verifica do acórdão recorrido, as razões de decidir foram diversas, uma vez que o reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto fático probatório dos autos. A propósito, constou do acórdão recorrido que “o quadro fático esboçado no acórdão regional revela que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária fundou-se na prova insuficiente de fiscalização”.

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n) Segundo o entendimento consolidado no Tema 1.118 pela Suprema Corte, a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública não se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou na simples constatação do inadimplemento contratual, assentando-se também na efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de empregados terceirizados (Tema 246). Consequentemente, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública ante a comprovação inequívoca da sua conduta culposa na fiscalização , está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, o que torna o recurso extraordinário inadmissível . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi comprovada pela sua culpa efetiva na fiscalização das obrigações trabalhistas.
  • A decisão está em perfeita harmonia com os entendimentos consolidados nos Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem a demonstração de conduta negligente ou nexo causal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a condenação da Administração Pública se baseou exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública só tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de terceirizados se for comprovada sua culpa na fiscalização, e não apenas pelo não pagamento da empresa ou pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa terceirizada contra uma empresa pública de transporte e circulação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (Agravo Desprovido), mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi comprovada pela sua culpa na fiscalização, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações. Também foram citados o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação efetiva da culpa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. O agravo da empresa pública foi desprovido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas de que ela foi negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, não bastando apenas o calote da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a responsabilidade foi atribuída pela "efetiva comprovação da culpa do poder público na fiscalização". Isso pode incluir provas de inércia após notificação de descumprimento, falha em garantir segurança, ou não exigência de capital social e quitação de obrigações.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após decisões de tribunais superiores como o TST que aplicam entendimentos vinculantes do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem da fase processual e de questões específicas do caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias para buscar ou defender-se de uma responsabilização.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.