Administração Pública responde por dívidas trabalhistas? Entenda a decisão do TST sobre terceirização e
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para condenar o ente público, o trabalhador deve provar sua negligência na fiscalização. Contudo, em atividades insalubres de grau máximo, a responsabilidade pode ser solidária, mas limitada a verbas de saúde e segurança.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora, mas admite-se responsabilidade solidária em atividade insalubre de grau máximo, limitada a parcelas de saúde, segurança, higiene e salubridade.
📖 Resumo técnico
A ementa trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afirmando que ela não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a negligência da Administração na fiscalização do contrato de trabalho. Contudo, em casos de insalubridade máxima, há uma ressalva para a responsabilidade solidária limitada a verbas relacionadas à saúde, segurança e higiene.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/lcn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.
2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à administração pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada.
4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP), ao atribuir responsabilidade subsidiária quanto à condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.
5. Todavia, a Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, houve o reconhecimento dos seguintes haveres: diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade.
6. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74".
7. Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade.
8. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de "redução de danos", na perspectiva de "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral.
9. Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese.
10. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade se inserem no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
11. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal.
12. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas. Precedentes.
13. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE MOCOCA , são RECORRIDOS INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA - MOCOCA e [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. O parecer do Ministério Público do Trabalho é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE Eis os termos do despacho denegatório: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO CONVÊNIO O C. TST firmou entendimento de que a celebração de convênio, objetivando a execução de programa de saúde ou educação à comunidade não afasta a aplicabilidade da Súmula 331, V, com o fito de atribuir responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas consequências jurídicas dele decorrentes, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso ora analisado, o v. acórdão, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (Súmula 126 do C. TST). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-77500- 63.2009.5.02.0482, 1ª Turma, DEJT-24/02/17, AIRR-1664-23.2015.5.09.0242, 2ª Turma, DEJT-06/09/18, AIRR-XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 3ª Turma, DEJT-29/06/18, RR-119900- 92.2011.5.17.0001, 4ª Turma, DEJT-03/03/17, AIRR-10967-17.2015.5.15.0041, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-10609-52.2015.5.15.0041, 6ª Turma, DEJT-30/06/17, RR-10494- 83.2014.5.15.0035, 7ª Turma, DEJT-25/08/17, AIRR-804-22.2015.5.09.0242, 8ª Turma, DEJT 29/06/18). Some-se a isso o teor da Súmula 128 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 15/01/2025 16:07:43 - 1d73da3 Fls.: 1569 "CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão/ convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02) Cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03 /2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do RE 760931, que fixou no TEMA 246 leading case a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Assinado eletronicamente por: [NOME] [NOME] - Juntado em: 15/01/2025 16:07:43 - 1d73da3 Fls.: 1570 Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A discussão ora travada nos autos refere-se à distribuição do ônus da prova nos casos em que há o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a culpa é demonstrada pela ausência de demonstração da fiscalização – imputando o ônus da comprovação à Administração Pública. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Diante de possível desconformidade do acórdão regional com recente decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reconheço a transcendência política e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado (Município de Mococa) se insurge em face da responsabilização subsidiária que lhe foi atribuída em sentença. Aduz, em suma, que não há falar em responsabilidade do recorrente, face ao disposto no art. 71, § 1º da Lei 8.666/1993, bem, como porque comprovou o Município que realizara a efetiva fiscalização do contrato de gestão e porque, ao final do contrato, interpôs Ação Civil Pública contra o primeiro demandado (Instituto Social Saúde Resgate a Vida - Mococa) para assegurar o cumprimento do contrato até seu termo final. Analiso. Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pelo primeiro reclamado de 14/09/2020 a 19/11/2021 (CTPS no ID ff67603) como "farmacêutico", para trabalhar em favor do segundo reclamado, em razão do contrato de gestão firmado entre os demandados (ID cae47b7), e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. A questão em exame trata de convênio estabelecido entre a Administração Pública Municipal e uma entidade privada para gestão dos serviços de saúde municipais, especificamente, na Unidade de Pronto Atendimento, Centro de Especialidades e Estratégia Saúde da Família/Atenção Básica. Todavia, nestas hipóteses, a jurisprudência atual e iterativa do TST reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento no dever da Administração de controlar e avaliar a execução do convênio firmado, em atenção à dignidade humana e ao valor social do trabalho. No caso, é incontroverso que o 2º reclamado celebrou convênio com o 1º reclamado com o propósito de viabilizar a prestação de serviços públicos, por meio de repasse de recursos financeiros. Assim, não há dúvidas de que delegou a terceiro atribuições que, por ordem constitucional, lhe competem. A delegação de atribuições típicas pelo ente público a entidades que contratam trabalhador pelo regime da CLT gera responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de direitos trabalhistas. Principalmente, quando é o ente público quem orienta, financia, avalia e fiscaliza a realização das atividades pela entidade sem fins lucrativos. Com efeito, qualifica-se como convênio administrativo em virtude da comunhão de interesses e da mútua cooperação entre os pactuantes para realização de serviços de interesse social e utilidade pública. Na hipótese, o Município repassou ao 1º reclamado ações referentes à saúde e que são de sua competência, nos termos do art. 198, da CF, fato que não exclui a responsabilidade do ente municipal gestor. Esta situação, inclusive, é mais importante do que a terceirização típica, pois, no caso, é o Município quem organiza e faz o repasse direto dos recursos financeiros para o desenvolvimento, por terceiro, de uma competência que é sua, que a Constituição lhe atribui. A entidade contratada atua como mera longa manus do ente público, tomador dos serviços contratados, que supervisiona, fiscaliza e concede recursos necessários para execução das atribuições. Portanto, evidente que o Município se beneficiou de forma direta do trabalho prestado pelo reclamante, já que este laborava realizando atividades que são de competência do poder público. O fato de beneficiar-se da força de trabalho despendida pelo reclamante é o fundamento da responsabilidade subsidiária do Município, instituto incluído em contexto de ampliação das garantias para o adimplemento de direitos trabalhistas. A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidas, não foram quitadas. Os diversos documentos que o 2º reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, ao Termo de Convênio e Aditivos, e Relatórios de acompanhamento da execução do contrato (ID c87e5fe, ID 9017cfb, ID e65c47b, ID 21de1bd, ID efcabb2, ID 040c68f, ID d0abdef, ID 3133914, ID 7958cd2, ID 48a30db, ID 99003a5, ID 0161967, ID 2e60a2b, ID cae47b7, ID 4711c2d), cópia da Ação Civil Pública ajuizada e decisão (ID 9097664, ID 71e73c7 e ID 84f9da9) e recibo de pagamento ao Instituto reclamado (ID 2dcaa3e). Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos ao reclamante na presente condenação, que correspondem a diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Restou, portanto, inequívoca a sistemática e reiterada negligência da Administração Pública, com sua conduta omissiva ao não despender a cautela necessária à fiscalização do adequado cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, porque, não obstante tivesse se beneficiado da força laboral do trabalhador, não demonstrou a adoção de providências profícuas a fim de elidir em tempo e de modo eficaz as irregularidades verificadas. Convém esclarecer que, de nada serve a mera exigência do tomador quanto à apresentação de documentos por parte da empregadora se não demonstrado o impulso do ente público na adoção de medidas que obstassem o descumprimento dos direitos dos trabalhadores durante o contrato. Não prospera a alegação de que o ajuizamento de ação civil pública se traduz em tal providência, porquanto, naquele momento, as verbas rescisórias devidas já se encontravam em mora estando evidente a violação a obrigações trabalhistas. Ademais, referida ação objetivou a manutenção da prestação de serviços ao Município, e não o bloqueio de valores devidos aos empregados ou a quitação destes direitos. Por oportuno, ultrapassada a análise da prova quanto à culpa in vigilando do recorrente, inviável o questionamento envolvendo o que decidido pelo E. STF na ADPF324 e na Tese de Repercussão Geral 725 (RE 958.252), porquanto não se discute no presente caso a licitude terceirização havida, que é inconcussa. Registra-se, em reforço, que a Lei 13.467/17, em seu art. 2º, legitima a terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que relacionada à atividade-fim do tomador de serviços. Tampouco se discute eventual vínculo de emprego direto entre a parte reclamante e a presente recorrente, o que, aliás, nem sequer restou pleiteado nos autos. Encontra-se caracterizada, assim, a culpa do segundo reclamado, razão pela qual se aplica ao caso o entendimento disposto na Súmula nº 331 do C. TST, já pacificado no sentido de consagrar a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos haveres trabalhistas devidos em razão de regular contratação, fato que não ofende, ainda que minimamente, o inciso II do art. 5º da CF/88, porque em caso de culpa in elegendo e in vigilando incide a responsabilidade civil do tomador. E, no caso do ente público, em específico, conquanto não se possa lhe atribuir negligência na contratação da prestadora (culpa in eligendo ), é certo que o dever de fiscalização não lhe foi dispensado, conforme disposto nos artigos 58, inciso III, e 67, ambos da Lei n° 8.666/93. Ressalto, em acréscimo, que a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, não afastou a responsabilidade do ente público nos casos em que restar demonstrada a sua culpa in vigilando , devendo, então, responder pelos créditos deferidos ao trabalhador na hipótese de inidoneidade econômico-financeira da prestadora. E esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE-760.931/DF pelo STF (Tema 246). No mais, a responsabilidade subsidiária do tomador alcança toda e qualquer parcela deferida e que decorra da eficácia da relação jurídica havida entre a parte autora e a obrigada principal (Súmula 331, VI, TST), incluindo diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Não há que se falar em benefício de ordem, bastando o inadimplemento do devedor principal para que a execução se volte contra o subsidiário. Por fim, também não há que se falar em limitação do período da condenação, haja vista que a parte reclamante afirmou que por todo período laborou nos postos do segundo reclamado, não tendo o recorrente produzido provas de que não foi tomador dos serviços do trabalhador. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. A parte recorrente alega que a decisão do Tribunal Regional ignorou a situação concreta, que se resume às verbas rescisórias, e desconsiderou a orientação do STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), que exige prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Afirma que o Município comprovou a fiscalização e o repasse dos valores, não havendo culpa que justifique a responsabilidade subsidiária. Aduz que a responsabilidade pelas verbas rescisórias é da co-reclamada, pois o Município assegurou a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Aponta violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93. A parte recorrente argumenta que o ônus da prova da fiscalização tem sido amplamente debatido, mencionando o RE 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral, e requer a suspensão do processo até a decisão final sobre o ônus da prova. Caso não seja este o entendimento, o recorrente alega que se desincumbiu do ônus da prova. Ao exame. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela [EMPRESA] no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. (grifo nosso.) Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbia à Administração Pública o ônus de provar a adequada fiscalização do contrato de prestação de serviços, ressaltando que, no caso, o tomador de serviços não apresentou provas de que supervisionou as obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Eis o trecho do acórdão regional que expressa tal entendimento: A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei nº 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. [...] Os diversos documentos que o 2º reclamado acredita se prestarem como prova da fiscalização empreendida se referem, basicamente, ao Termo de Convênio e Aditivos, e Relatórios de acompanhamento da execução do contrato (ID c87e5fe, ID 9017cfb, ID e65c47b, ID 21de1bd, ID efcabb2, ID 040c68f, ID d0abdef, ID 3133914, ID 7958cd2, ID 48a30db, ID 99003a5, ID 0161967, ID 2e60a2b, ID cae47b7, ID 4711c2d), cópia da Ação Civil Pública ajuizada e decisão (ID 9097664, ID 71e73c7 e ID 84f9da9) e recibo de pagamento ao Instituto reclamado (ID 2dcaa3e). Não demonstram, de modo algum, a efetiva fiscalização relativa ao pagamento dos haveres reconhecidos ao reclamante na presente condenação, que correspondem a diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pelo STF, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. E, ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou o recente julgado proferido pela Suprema Corte, no RE 1.298.647/SP, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118. Nesse contexto, mantida a condenação da empregadora, a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. Todavia, a Egrégia Corte Regional afirma que, no presente processo, houve o reconhecimento dos seguintes haveres: diferenças salariais e reflexos, adicional de insalubridade, verbas rescisórias constantes do TRCT, diferenças de FGTS + 40%, multa do art. 467, CLT e multa do art. 477, § 8º, CLT. Constata-se que se afigura como incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento referente ao adicional de insalubridade. Nesses termos, por se tratar de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide à hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ". Por conseguinte, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais estabeleceu que a entidade pública responde não subsidiariamente, mas solidariamente pelas parcelas relacionadas a segurança, higiene e salubridade. Nessa perspectiva, nos debates que seguiram ao voto apresentado pelo Exmo. Ministro Relator, Ministro Nunes Marques, o Exmo. Ministro Flávio Dino, adotando uma linha decisória por ele mesmo chamada de " redução de danos ", na perspectiva de " proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível ", propôs a inserção do item 3 da tese de repercussão geral, nos seguintes termos: Se é verdade que a Administração Pública não pode fiscalizar tudo, a lei indica alguns temas nos quais ela é obrigada a fiscalizar. E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária, é responsabilidade principal - art. 37, § 6º, para dizer que eu não citei a Constituição -, mas especialmente o art. 927 do Código Civil. Não é obrigação de outrem, a não ser do próprio poder público. Então, creio, Ministro Nunes Marques, que nós deveríamos - e essas são as sugestões novas que faço à Vossa Excelência -, em primeiro lugar, reconhecer que, à luz do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019, de 1974, friso, com a redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017 - ou seja, não se trata de um preceito de 1974, é um preceito da Reforma Trabalhista -, que assim diz: "É responsabilidade da contratante" - ou seja, do tomador do serviço, leia-se, poder público, nesse caso - "garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". Em relação a essa obrigação, se houver algum dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho, a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço, é do contratante e não do contratado. Então, a primeira sugestão, eminentes Pares, é que, no item 1 da tese, nós coloquemos que, no caso do art. 5º-A, § 3º, a responsabilidade é do poder público por imperativo legal. Então, qualquer dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações concernentes à segurança, higiene e salubridade, compete ao poder público por força do mandamento legal. (...) Se um trabalhador nosso aqui, do Supremo, terceirizado, sofre um dano derivado do descumprimento de uma norma atinente à segurança do trabalho nas dependências do Supremo, diz a lei, não é responsabilidade subsidiária do poder público, é responsabilidade do poder público, do tomador do serviço. Então, a primeira ressalva que eu faria em relação a esta regra geral, como mencionou o Ministro Barroso, é que se excepcione este aspecto expressamente previsto no preceito a que fiz alusão". (grifos nossos) Destarte, a responsabilidade solidária prevista no item 3 do Tema nº 1.118, foi delineada especificamente para hipóteses de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, para situações em que empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, o que se configura na presente hipótese. Portanto, evidente que a controvérsia atinente às parcelas relativas ao adicional de insalubridade se insere no âmbito do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se que embora o adicional de insalubridade também detenha o intuito de remunerar a atividade prestada pelo trabalhador, o adicional questão também possui o propósito de desestimular a ocorrência de violações à saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas – fato esse que o diferencia de demais parcelas trabalhistas. Com efeito, salienta-se que a finalidade do item 3 não do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, ao meu ver, não possibilita criar - por via transversa - hipótese de responsabilidade solidária para parcelas trabalhistas inadimplidas, na medida em que uma interpretação extensiva do tema implicaria em efetiva contrariedade ao item 1 que prevê: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. Portanto, não se pode conferir aplicabilidade irrestrita a responsabilidade solidária prevista no item 3 a parcelas que não dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, desconsiderando, por conseguinte, a limitação constante no âmbito do item 1 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Sob tal perspectiva e considerando a limitação acima apresentada, destaca-se que em casos similares ao dos autos há de se estabelecer um corte metodológico de forma a melhor abordar a controvérsia dos autos, sobretudo considerando que se tratam de ações trabalhistas que já tramitam há bastante tempo sob a competência desta Justiça Especializada. Assim, sendo incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional periculosidade, incide o disposto a previsão constante no item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral. No entanto, em razão da vedação da reformatio in pejus , deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento destas verbas – consoante se extrai dos precedentes abaixo transcritos 1ª, 2ª, e 3ª Turmas da seguinte forma: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do Tema 1.118 ficou decidido que “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ os autos evidenciam que a 2ª ré não logrou trazer documentos que comprovem ter diligenciado no sentido de fiscalizar a atuação da entidade contratada, limitando-se a apresentar apenas notas fiscais de pagamento à 1ª ré (fls. 273 e seguintes) ”.
4. No caso, verifica-se que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização.
5. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade. Em relação à referida parcela, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “ Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 ”.
6. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos.
7. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação do art. 818, I, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela [EMPRESA] no Tema n.º 1.118, que estabeleceu que é da parte autora o ônus de comprovar a ausência de fiscalização. Entretanto, no item 3 do referido Tema de Repercussão geral, o STF assentou que a responsabilidade da Administração Pública pelo adicional de insalubridade pode ser solidária, em razão da peculiaridade da obrigação relacionada à saúde e segurança do trabalho. Na hipótese, a Corte Regional consignou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora dentre outras verbas rescisórias. Assim, apenas, quanto à parcela de natureza insalubre, mantém-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado reclamado, ao invés da solidária conforme determinado pelo STF no julgamento do referido Tema de Repercussão Geral, em observância ao o princípio da non reformatio in pejus. Diante disso, impõe-se a reforma parcial do acórdão regional, para manter a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas em relação ao adicional de insalubridade, excluindo-a, por conseguinte, em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, em que é Recorrente ESTADO DE SÃO PAULO, são Recorridos [NOME] e QUEOPS SOLUÇÃO EM SERVIÇO EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento de reflexos do adicional de insalubridade, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos reflexos do adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. Em face de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do reclamante a agentes insalubres durante a contratualidade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação a referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2025). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 56.509 O Município de São José dos Campos ajuizou reclamação constitucional “contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX”. O Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Dessa forma, cassado o acórdão de págs. 810-814, pelo qual foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, a Terceira Turma passa a proferir outro, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Pela decisão agravada, foi negado provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, contra decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, em que se discutia a responsabilização subsidiária do ente púbico pelo crédito do trabalhador terceirizado. Entretanto, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator da Reclamação Constitucional nº 56.509, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, determinando que aquela Corte admita o recurso de revista interposto, mantendo-o sobrestado até o julgamento do RE 1.298.647 (Tema-RG 1.118)”. Registrou o nobre relator o “desacerto da decisão reclamada, a ensejar a procedência parcial da presente reclamação, se não pela ofensa ao Tema 246 da sistemática da repercussão geral, por certo pela inobservância do Tema 1.118 (RE 1.298.647), que ainda pende de julgamento”. Concluiu o ilustre ministro que “o Tribunal Superior do Trabalho inadmitir o recurso de revista pelo fundamento utilizado, sob pena de desconsideração da autoridade deste Supremo Tribunal Federal de guardião último da Constituição Federal. Constada, pois, a não observância, no caso concreto, de decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral”. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para submeter o agravo de instrumento a novo exame, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 56.509. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e por aparente má aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DIFERENÇAS) E REPERCUSSÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74 ”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese , o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade (diferenças) e repercussões, parcelas essas que estão relacionadas à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essas verbas, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-10356-93.2019.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2025). AGRAVOS INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba. Logo, dá-se provimento aos agravos para reexaminar os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravos de instrumento providos, por aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento dos recursos de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA, TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.118. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - LIMPEZA DOS BANHEIROS DE HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público por dívidas trabalhistas surgidas em contrato de terceirização de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, por maioria, considerou constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (atual art. 121 da Lei nº 14.133/2021), de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação, o que culminou na alteração, pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, da sua Súmula nº 331, atribuindo-se nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, adequando-se à decisão do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, em 2/2/2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931-DF, com repercussão geral reconhecida, revisitando a temática da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços, por maioria de votos, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Entretanto, conclui-se, neste Tribunal Superior do Trabalho, que a tese aprovada no contexto da sistemática de repercussão geral não enfrentara a questão do ônus da prova, de modo que, ao silenciar-se de forma eloquente, a Suprema Corte admitira que se trataria de matéria de índole processual, infraconstitucional, e abrira caminho para a manutenção do entendimento que já vinha sendo perfilhado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, de que o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização permaneceria a cargo da Administração Pública, por representar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador, já que seria prova de natureza verdadeiramente “diabólica”, de produção praticamente impossível pela parte hipossuficiente. Assim, após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem caberia demonstrar a omissão fiscalizatória e, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sua composição completa e por expressiva maioria, a Subseção firmou posicionamento no sentido de que caberia ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647-SP (Tema1.118 de repercussão geral), por maioria de votos, fixou a seguinte tese de julgamento, sabidamente com efeito erga omnes e vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC) conforme entendimento do Tema : “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também firmou expressamente a tese, em seu item 3, de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74”. Assim, nos casos em que tenham sido deferidas ao autor da ação parcelas relacionadas à segurança, higiene e salubridade, uma vez que a responsabilidade do ente público pelo pagamento dessas verbas, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, será primária e não subsidiária, não cabe qualquer discussão acerca da prova da conduta omissiva da Administração Pública, haja vista que a condenação da empresa prestadora de serviços somente terá sido possível diante da prova da ausência das condições adequadas de segurança, higiene e salubridade exigidas pela lei, o que, por decorrência lógica, ensejará, excepcionalmente, a condenação solidária do ente público ao pagamento dessas parcelas. Na hipótese, o TRT de origem, ao entender que é da Administração Pública o ônus da prova acerca das medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, decidiu contrariamente à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral (RE nº 1.298.647-SP), que sabidamente possui eficácia erga omnes e efeito vinculante (artigo 102, §§ 2º e 3º da Constituição da República c/c a tese firmada no julgamento pelo Plenário do STF do Tema 885 da sua Tabela de Repercussão Geral e artigo 1.035 do CPC). Todavia, no caso dos autos, é incontroversa a condenação da empresa prestadora de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, parcela essa que está relacionada à segurança, higiene e salubridade, de modo que, quanto a essa verba, incide, no caso, o disposto no item “3” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de repercussão geral. Não sendo possível, contudo, a responsabilização solidária do ente público neste caso, em razão da vedação de reformatio in pejus, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dessa verba.Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2025). Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: “Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (destaques acrescidos.) Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos. Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pela Suprema Corte, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. Conveniente se faz a transcrição das reflexões feitas pelos excelentíssimos Ministros [NOME], [NOME] e Nunes Marques durante a sessão de julgamento : “O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO – (...) Então, eu proporia, Presidente, de duas, uma: ou nós reconhecermos que não estamos debatendo previdência - é um caminho, por conta da vinculação ao tema -; ou, se formos avançar, nós façamos a distinção, porque, de fato, do ponto de vista do Direito positivo é diferente. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu estou de pleno acordo com a proposição de Vossa Excelência. Eu só tenho dúvida se ela cabe aqui, mas mal, eu também não vejo problema, porque nós estamos aqui discutindo, basicamente, o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. A questão previdenciária, com todas as vênias, eu penso que é totalmente fora do que está sendo discutido e é resolvida pela textualidade desse dispositivo que Vossa Excelência está dizendo. (...) O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR) – A ideia, se me permite, Senhor Presidente, é exatamente essa. O ministro Flávio Dino foi no ponto, porque às vezes o vernáculo utilizado não vem com tanta clareza. Quando eu digo “a responsabilidade subsidiária da Administração por encargos trabalhistas”, e aí Sua Excelência tem razão, poderia gerar uma confusão. E, dentro do voto, aludo aos recolhimentos previdenciários, mas faço, em obiter dictum , para fazer uma construção, que, no caso, não ainda vinculada ao art. 31, mas ao § 5º, da Lei n. 14.133. No recolhimento previdenciário, a Administração é solidária - ela é solidária. Então, ela não cabe na discussão”. (...) O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - “Não vejo problema. Combinado. No corpo do voto, constará que as questões previdenciárias, que não são objeto deste julgamento, serão regidas pela legislação própria”. (grifos nossos) Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral.
2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, exceto em relação às parcelas relativas aos adicionais de insalubridade e respectivos reflexos – nos termos do item 3 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora, conforme Tema 1.118 do STF.
- Em casos de atividade insalubre de grau máximo, admite-se a responsabilidade solidária do ente público tomador dos serviços, limitada a parcelas que versem acerca de saúde, segurança, higiene e salubridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreria apenas da distribuição do ônus da prova, sem a necessidade de comprovação de negligência na fiscalização, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização. No entanto, em casos de insalubridade máxima, a responsabilidade pode ser solidária, mas restrita a verbas de saúde e segurança.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscou a responsabilização da empresa prestadora de serviços e da Administração Pública (tomadora dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso, reformando a decisão anterior que havia condenado a Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova. A decisão se baseou na tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência, mas manteve a responsabilidade solidária para o adicional de insalubridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a tese do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato para que haja responsabilidade subsidiária, não bastando a simples inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à Administração Pública, pois afastou a responsabilidade subsidiária geral, mas manteve a responsabilidade solidária para o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisam apresentar provas concretas da negligência na fiscalização. Contudo, em atividades insalubres de grau máximo, a responsabilidade do ente público por verbas de saúde e segurança é mais provável.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a Corte de origem não apresentou provas de que a Administração Pública supervisionou as obrigações trabalhistas. Portanto, a comprovação da negligência na fiscalização por parte do trabalhador seria crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor forma de buscar seus direitos.
