Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas se a culpa for provada, não presumida
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público ou empresa estatal não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou na fiscalização. Não se pode presumir a culpa, e o ente público não precisa provar que fiscalizou, seguindo o entendimento do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação, pela parte autora, da efetiva culpa 'in vigilando' ou nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, sendo que o ente público não tem o ônus de provar a fiscalização
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando acórdão regional que a havia reconhecido por presunção de culpa 'in vigilando'. O TST aplicou o Tema 1.118 do STF, que exige comprovação da culpa da Administração pela parte autora e afasta o ônus da prova de fiscalização do ente público.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/rsa/arp I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILAND O. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços .
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 440-28.2019.5.20.0008 , em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos [NOME] e IMC - SASTE CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. A Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS. A parte interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 27/05/2021. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 523 e 524/526): “[...]
EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO. A sociedade de economia mista que se beneficia dos serviços executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço é subsidiariamente responsável, na qualidade de tomadora de serviço, pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratada, por se ter omitido em proceder à fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Entendimento em consonância com o julgamento da SBDI-1 do TST, no processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão do dia 12/12/2019), que se manifestou no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização firmado entre ela e as empresas prestadoras de serviços. Sentença que se mantém.” PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS interpõe recurso ordinário em face da sentença, de id. 3e2006e, proferida pelo juízo da 8º Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por [NOME][RÉ] na qual também figura como reclamada a IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Contrarrazões do reclamante ao id. ddcf2fd. Autos em pauta para Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso da segunda reclamada), capacidade (sociedade de economia mista) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte, id. 3e2006e) - e objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, 1, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 1º.07.2020 e interposição do recurso ocorrida em 03.07.2020), representação processual (procuração ao Id. e5e93c1) e preparo (GRU ao id. C90dfbc e comprovante de pagamento ao id. ad61d77) - conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a reclamada contra a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da mesma diante das verbas deferidas no presente feito. À recorrente entende que a imputação a ela de responsabilidade subsidiária, quando há regular contratação e transcurso do contrato com suas prestadoras de serviços, consiste em forma de burlar o art. 37, II, da Constituição Federal, que prescreve a obrigatoriedade de concurso público. (...) MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Posto isso, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Ribeiro, que afastava a responsabilidade da Petrobras. Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20º Região [ADVOGADO][NOME], bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Fabio Túlio Ribeiro e Hider Torres do Amaral (Juiz Convocado). OBS.:
1) Participou da sessão o Exmo. Juiz do Trabalho Hider Torres do Amaral, convocado conforme Ato SGP.PR Nº 027/2020. Sala de Sessões, 24 de novembro de 2020. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO Relatora.” O ente público alega que foi responsabilizado subsidiariamente com base em presunção de culpa e inversão do ônus da prova. Sustenta que o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência de fiscalização é da parte autora. Denegado seguimento ao recurso de revista e interposto agravo de instrumento, esta Quinta Turma negou-lhe provimento, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 1106/1112): “[...]
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista teve seu processamento denegado no âmbito do Tribunal Regional pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a Apelante em face da Decisão da Turma Regional que manteve a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações resultantes da condenação, alegando violação aos artigos 373, inciso I, do CPC e 818, da CLT, além de transcrever ementas de decisões para demonstrar dissenso pretoriano. Afirma que: [...] a tese prevalecente atualmente é a de que o ônus de comprovar a inexistência ou insuficiência de fiscalização apta a ensejar uma condenação subsidiária na forma da Súmula 331, IV, do TST é do(a) autor(a) nos termos dos arts. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ao contrário do que consta no acórdão recorrido. Consta no Acórdão de ID 0d9251c: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO - FALTA DE PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO. A sociedade de economia mista que se beneficia dos serviços executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço é subsidiariamente responsável, na qualidade de tomadora de serviço, pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratada, por se ter omitido em proceder à fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Entendimento em consonância com o julgamento da SBDI-1 do TST, no processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão do dia 12/12/2019), que se manifestou no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, com suporte nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, que cabe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato de terceirização firmado entre ela e as empresas prestadoras de serviços. Sentença que se mantém. Aprecio. O entendimento do Regional, considerando o acervo probatório coligido aos autos, foi no sentido de manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que: Vale ressaltar que a inadimplência de verbas abrange horas extras e verbas oriundas de acordo normativo. Denota-se, pois, que a PETROBRAS não adotou medidas capazes de impedir o inadimplemento das obrigações laborais pela empresa contratada, decorrendo a atribuição de responsabilidade da omissão de fiscalizá-la durante a execução do contrato (culpa in vigilando). Dessa forma, a pretensão da parte Recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. A agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.” Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 429): “Na hipótese em apreço, verifica-se que o reclamante foi contratado pela IMC SASTE-CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA para prestar serviços em benefício da PETROBRAS, que, na qualidade de tomadora dos serviços, não demonstrou a efetiva fiscalização sobre o contrato firmado com a primeira reclamada, diferentemente, frise-se, do que alega em seu recurso.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo de instrumento , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, para determinar o regular processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e satisfeito o preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 1.2 – MÉRITO Constatada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS , julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação da culpa 'in vigilando' pela parte autora.
- A Administração Pública não tem o ônus de provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
- A presunção de culpa 'in vigilando' da Administração Pública contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
- A decisão regional que presumiu a culpa da Administração Pública deve ser reformada para se adequar ao entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a culpa 'in vigilando' da Administração Pública poderia ser presumida foi rejeitado.
- A tese de que o ente público teria o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, determinando que o trabalhador deve comprovar a culpa do ente público na fiscalização, e não o contrário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador e uma empresa prestadora de serviços, contra um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por prover o recurso da Administração Pública, reformando a decisão anterior. O motivo foi que a decisão regional havia presumido a culpa do ente público, contrariando o entendimento do STF que exige a comprovação dessa culpa pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a culpa da Administração Pública na fiscalização não pode ser presumida; ela precisa ser efetivamente comprovada pelo trabalhador, e o ente público não tem o ônus de provar que fiscalizou.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes da Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária precisará reunir provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão público, e não apenas alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso concreto. No entanto, para comprovar a culpa da Administração Pública, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto indica que o TST exerceu juízo de retratação após um recurso extraordinário. Em geral, após decisões do TST que aplicam teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.
