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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Advogado sem procuração específica em execução individual? O TST diz que não vale e não tem como corrigir!

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em processos de execução individual que surgem de uma ação coletiva, o advogado precisa ter uma procuração específica para atuar nessa nova fase. Se o advogado não tiver esse documento nos autos, a representação é considerada irregular e não há como corrigir o problema depois. Isso significa que a empresa ou instituição que perdeu o recurso não conseguiu seguir adiante no processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura regular a representação processual em execução individual de sentença coletiva quando o advogado subscritor não possui procuração nos autos da execução, sendo incabível a concessão de prazo para saneamento do vício, conforme Súmula nº 383, I, do TST

Temas

Irregularidade de Representação ProcessualExecução Individual de Sentença ColetivaSúmula nº 383 do TSTMandato Tácito

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 383, I, do TSTart. 1.021, § 4º, do CPC

📖 Resumo técnico

Não é reconhecida a regularidade de representação processual do executado em execução individual de sentença coletiva quando o advogado não possui procuração específica para essa demanda, sendo inaplicável o prazo para saneamento do vício conforme Súmula 383, I, do TST. A autonomia da execução individual exige a comprovação do mandato nos próprios autos. Negou-se provimento ao agravo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/atds/dpf/dd AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL – SÚMULA Nº 383, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza autônoma, demandando a comprovação da regularidade de representação processual nos próprios autos.

2. Na hipótese, o advogado subscritor do Recurso de Revista não possui procuração no presente feito.

3. O instrumento de mandato juntado aos autos da ação principal conferia poderes limitados aos processos ali expressamente enumerados, rol no qual não figura a presente demanda.

4. Tratando-se de recurso assinado por advogado sem procuração nos autos, e não se configurando a hipótese de mandato tácito, incide o óbice da Súmula nº 383, I, do TST, sendo incabível a concessão de prazo para saneamento do vício. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR e é Agravado SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO EST CEARÁ . Trata-se de Agravo (fls. 297/308) interposto à decisão monocrática (fls. 258/259), complementada às fls. 277/279, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 312.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Regular a representação processual (fl. 236) e tempestivo o recurso (fls. 280 e 297), conheço do Agravo. II – MÉRITO A Presidência deste Tribunal negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista por irregularidade de representação processual. Eis os fundamentos: “(...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO O (A) ilustre advogado (a) que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr(a). [ADVOGADO], OAB/CE n.º 19.976, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, até o momento da interposição do referido apelo. Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Na situação vertente, não se verifica, inclusive, a possibilidade de mera irregularidade, consoante o item II da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório ou substabelecimento já constante dos autos, mesmo que contendo vício. Impende ressaltar que o caso concreto não se enquadra na possibilidade de reconhecimento do mandato tácito, pois o mencionado causídico não compareceu à nenhuma audiência , ensejando o acompanhamento do seu representado . Tem-se, consoante o verbete sumular 383, do TST, que a simples prática de atos processuais não enseja o mandato tácito (item I, súmula 383, TST) (OJ 286, SDI-1, TST). Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, por imperativo pedagógico e dialético, convém esclarecer que acidental inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade no preparo/na representação processual não vincularia este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista . Ademais, não obstante o servidor público possua e exerça o instituto da fé pública, a certidão de ID 06b769f não detém o condão de substituir o instrumento de que tratam os artigos 104 e 105 do CPC. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista . Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da irregularidade de representação do recurso de revista. Verifica-se que há irregularidade de representação, uma vez que não consta dos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo. Não se trata, ainda, de mandato tácito. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é possível sanar irregularidade na procuração ou no substabelecimento, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, quando já existente nos autos. Assim, tendo em vista que o caso não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula n.º 383, I, do c. TST, que consagra o seguinte entendimento: (...) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 258/259 – destaquei). No julgamento dos Embargos de Declaração, a Presidência desta Corte esclareceu o seguinte: “(...) Não há omissão ou contradição a serem sanadas. Constam, expressamente, na decisão embargada, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão da irregularidade de representação, uma vez que, quando da interposição do recurso de revista, não havia nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao subscritor do apelo e não se trata de mandato tácito. Destaca-se, portanto, a observância da decisão impugnada à jurisprudência pacífica desta Corte superior, pois não se trata de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, não havendo falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. Salienta-se, ainda, que a apresentação posterior da procuração não convalida a irregularidade inicialmente existente . A jurisprudência do TST, de forma reiterada, exige a regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso. Esclareça-se, ademais, que, em regra, a execução individual de sentença proferida em ação coletiva consiste em uma ação autônoma, distinta da principal. Por isso, é necessária a apresentação de nova procuração outorgada especificamente para a execução. Salvo, se a anterior for expressamente ampla e abranger a fase de cumprimento. Contudo, registre-se, mais uma vez, que essa exceção não se aplica ao caso dos autos, porque, quando da interposição do recurso de revista, não constava dos autos nenhuma procuração em nome do subscritor do apelo. Por outro lado, impende ressaltar que, conforme registrado na decisão impugnada, o fato de o Tribunal Regional ter adotado determinado entendimento em relação à representação processual em momento anterior não vincula este Tribunal Superior. O exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade de representação processual), realizado por este Tribunal Superior, quando da análise do recurso de revista, é atividade que visa garantir a observância da legislação processual e não está adstrita a eventual equívoco cometido pela Corte de origem. As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15 e do art. 897-A da CLT, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. Assim, rejeito os Embargos de Declaração” (fls. 277/279 – destaquei). O Agravante sustenta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. Alega que o advogado subscritor do recurso já possuía procuração válida, com poderes amplos e gerais, nos autos da ação coletiva originária, a qual é suficiente para respaldar sua atuação na execução individual, por ser esta mera extensão do título executivo coletivo. Afirma que a jurisprudência do TST reconhece que, em execuções provisórias ou individuais de ações coletivas, não se exige nova juntada de procuração. Argumenta que a intimação inicial da execução foi feita diretamente ao patrono, o que demonstra o reconhecimento de sua legitimidade processual pelo Judiciário, sendo incoerente e incompatível negar-lhe legitimidade para interpor recurso. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 239, § 1º, do CPC. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. A única procuração existente nos autos (fl. 236), outorgando poderes ao Dr. [ADVOGADO], subscritor do Recurso de Revista, foi juntada após a apresentação do recurso. A questão controvertida reside na validade da representação processual na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando ausente a juntada da procuração, mas com procuração válida nos autos principais. A execução individual possui natureza autônoma e não decorre diretamente da ação principal, embora se baseie nela. Não se trata, portanto, de continuidade da ação principal, mas de ação autônoma, com um processo executivo próprio. Como salientado na decisão agravada, é necessária uma nova procuração específica para a execução, a menos que a anterior seja expressamente ampla e contemple a fase de cumprimento. Essa exceção não se aplica ao presente caso , visto que, na interposição do Recurso de Revista, o subscritor do apelo não possuía procuração válida nos autos. Registre-se, ainda, que o mandato juntado à ação coletiva outorgava amplos poderes ao advogado, limitando, contudo, sua atuação aos feitos ali enumerados. Ocorre que a presente execução individual não figura no rol de processos listados naquele instrumento (fls. 1.206/1.218 do processo n° XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX). Assim, diante da natureza autônoma da execução individual, a presença de procuração válida apenas nos autos principais não é suficiente para demonstrar a representação processual do Agravante. Nesse sentido, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, DEJT 5/6/2025, a 2ª Turma desta Corte entendeu que “(...) ainda que se trate de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, exige-se a juntada do instrumento de mandato conferido pelo empregado exequente ao advogado subscritor do recurso de revista, o que não foi juntado oportunamente ”. Dispõe a Súmula nº 383 do TST, em sua atual redação, in verbis : RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC DE 2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição , salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos , o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destaquei) Aplica-se o óbice da referida súmula, não havendo falar na concessão de prazo para sanar o vício, por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição " e sem mandato tácito. Além disso, o Recurso de Revista não se enquadra nas excepcionais hipóteses do artigo 104 do CPC, uma vez que o apelo não versa sobre preclusão, prescrição ou decadência, nem a parte cuidou de esclarecer, quando da interposição do recurso, eventual urgência que justificasse a prática do ato por advogado sem procuração. Cito os seguintes julgados desta C. 4ª Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS – NÃO CONHECIMENTO O Agravo foi subscrito eletronicamente por advogada sem procuração nos autos. Aplica-se o óbice da Súmula nº 383, I, do TST. Agravo não conhecido. (Ag-AIRR-100823-79.2018.5.01.0201, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025 - destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS [NOME] E [NOME]. AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS COM IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO.

I. Omissão inexistente.

II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (ED-AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025 - destaquei). AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E DAS SÓCIAS EXECUTADAS - PEÇA ÚNICA.

1) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - AUSÊNCIA DE MANDATO DA EMPRESA QUE OUTORGUE PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO - NÃO CONHECIMENTO . Ausente nos autos a procuração conferida pela Empresa Executada ao advogado subscritor do presente agravo e não se configurando a hipótese de mandato tácito, impõe-se o não conhecimento do apelo, conforme dispõe a Súmula 383, I, do TST . (...) (Ag-AIRR-1557-10.2013.5.05.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 6/12/2024 - destaquei). A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2%, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma, exigindo procuração específica nos próprios autos.
  • A ausência de procuração específica do advogado nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula nº 383, I, do TST.
  • Não é cabível a concessão de prazo para saneamento do vício de representação processual neste caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista merecia processamento por satisfazer os requisitos de admissibilidade.
  • A alegação de que o caso se tratava de mera irregularidade passível de saneamento foi rejeitada.
  • O argumento de que uma certidão poderia substituir a procuração foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que, em execuções individuais de sentenças coletivas, o advogado precisa ter uma procuração específica para atuar nesse processo, não sendo possível corrigir a falta do documento posteriormente.

Quem entrou no processo?

Uma instituição ou empresa entrou com o recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da instituição, pois o advogado que o assinou não tinha procuração específica nos autos da execução individual, o que configura irregularidade de representação processual.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 383, item I, do TST, que trata da irregularidade de representação processual e da impossibilidade de conceder prazo para sanar o vício. Também foram mencionados os artigos 104 e 105 do CPC.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a execução individual de uma sentença coletiva é um processo autônomo, exigindo que o advogado tenha uma procuração específica e válida nos próprios autos, o que não ocorreu neste caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à instituição ou empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial que o advogado tenha uma procuração específica e válida para cada processo de execução individual, mesmo que ele derive de uma ação coletiva, para evitar que o recurso seja considerado inexistente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento mais importante foi a ausência da procuração específica do advogado nos autos da execução individual. A procuração da ação principal não era suficiente, e uma certidão também não a substituiu.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.