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Parcialmente ProvidoTST·5ª Turma·

Anistia e Previdência: TST Define Regras de Prescrição e Competência da Justiça do Trabalho

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu sobre um caso de um trabalhador anistiado que buscava direitos relacionados à previdência complementar. A Corte explicou que a prescrição, ou seja, o prazo para reclamar um direito, pode ser alegada em várias fases do processo. Além disso, confirmou que a Justiça do Trabalho é o lugar certo para julgar esses pedidos de anistiados e que o prazo de 5 anos para reclamar começa a contar da data em que o trabalhador foi readmitido.

⚖️ Tese Jurídica

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição até as contrarrazões do recurso ordinário, e a prescrição total quinquenal decorrente de anistia tem como marco inicial a data da readmissão do empregado

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoAnistiaPrescrição QuinquenalPrevidência Complementar

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 114, I, da Constituição FederalSúmula 153 do TSTart. 193 do Código Civilart. 1.013, § 1º, do CPCLei nº 8.878/94

📖 O que diz a lei

Art. 114 — Constituição Federal

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhador

Súmula 153 — TST: PRESCRIÇÃO

Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (exPrejulgado nº 27).

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedidos relacionados a planos de previdência complementar decorrentes de anistia. A prescrição total pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição até as contrarrazões do recurso ordinário. A prescrição total é quinquenal e tem como marco inicial a readmissão do anistiado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/jc/abn I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A questão tida como omissa, relativa à ausência de oportunidade de manifestação acerca do acolhimento da prescrição total trazida nas contrarrazões do recurso ordinário, foi objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. 2.1. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.

1. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 153 DO TST. 1.1. Sobreleva destacar que o artigo 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 1.2. A Súmula 153 desta Corte preceitua que, para atender ao prequestionamento, a matéria deve necessariamente ter sido arguida nas instâncias ordinárias, o que pode ser feito até a interposição do recurso ordinário ou a apresentação das contrarrazões. 1.3. Por outro lado, verifica-se que o efeito devolutivo transfere ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial e da defesa pertinentes à matéria impugnada, ainda que não apreciados na sentença nem renovados em contrarrazões, visto que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC. 1.4. Na hipótese, o [EMPRESA] registrou que a reclamada repetiu nas contrarrazões os fundamentos trazidos em sua contestação acerca da prescrição e que foram objeto de manifestação da autora. 1.5. Desse modo, sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito e oportunamente arguida em defesa, cabe ao TRT a sua análise, independentemente de interposição de recurso ordinário, ante o efeito devolutivo em profundidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

2. PRESCRIÇÃO TOTAL. MARCO INICIAL. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. ENQUADRAMENTO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o reclamante foi readmitido em 1/12/2005, e a presente reclamação foi proposta em 5/5/2016, ou seja, transcorreram mais de cinco anos entre as datas, razão pela qual os pedidos postulados encontram-se prescritos, inclusive o pleito subsidiário formulado. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição relativa à readmissão de empregado em decorrência da edição de lei de anistia é total quinquenal e tem como marco inicial a ciência da autorização de sua readmissão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. 3.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido dos empregados anistiados de reinclusão no Plano Petros, por se tratar de controvérsia diversa da debatida pelo STF nos autos dos RE 586453 e 583050. Precedentes. 3.2. No caso, a Corte Regional manteve a incompetência absoluta do Juízo Trabalhista, asseverando que a questão se enquadra na moldura da decisão de mérito proferida pelo Pleno do STF nos autos do RE nº 586.453. 3.3. Assim, a decisão recorrida, ao afastar a Competência desta Especializada, incorreu em ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100660-56.2016.5.01.0044 , em que é Agravante e Recorrente [AUTOR] e é Agravada e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e rejeitou as preliminares arguidas pelo reclamante. Inconformado, a parte autora interpõe recursos de revista. O Regional admitiu o apelo do reclamante quanto ao tema “Prescrição”, mas denegou seguimento quanto aos temas “ Negativa de prestação Jurisdicional ” e “ Competência da Justiça do Trabalho ”. Irresignada, a parte interpõe agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Contraminutado e contrarraozado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 153; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489. - divergência jurisprudencial. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. Nego seguimento ao recurso de revista, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, o que torna inviável o pretendido processamento. No que concerne ao dissenso pretoriano alegado, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, porquanto não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais. Nego seguimento ao recurso de revista, no particular.” NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte reclamante alega que a Corte Regional deixou de se manifestar a respeito da ausência de oportunidade de manifestação acerca do acolhimento da prescrição total que foi trazida pela Petrobras apenas nas contrarrazões do recurso ordinário. Indica ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Sem razão. De início, atendida a exigência contida no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Nos termos da Súmula 459 do TST, limitada a análise do apelo às indicações de ofensa aos art. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, do CPC, bem como aponta contrariedade à Súmula 459 do TST. A respeito da matéria, o TRT decidiu no julgamento dos embargos de declaração: “DO ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO ARGUIDA POR RECURSO PRÓPRIO / DA NECESSIDADE DE EMISSÃO DE TESE JURÍDICA ACERCA DA SÚMULA 153 DO TST /

DECISÃO PROFERIDA SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE PREJUDICADA Alega o autor que o V. Acórdão embargado acolheu a prescrição total arguida pela ré, em contrarrazões, sem que esta tivesse se insurgido por meio de recurso próprio, e, consequentemente, sem que fosse oportunizada ao obreiro a possibilidade de influir na convicção deste Juízo colegiado quanto ao tema sob análise. Diante disso, requer o embargante que este Regional emita tese jurídica acerca do disposto na Súmula 153 do TST, segundo a qual não se conhece da prescrição não arguida na instância ordinária, bem como sobre eventual violação aos artigos 9º, 10 e 1.010 do CPC/2015, uma vez que a matéria foi devolvida ao Tribunal mediante contrarrazões e não via recurso próprio. Razão não lhe assiste. A matéria atinente à incompetência desta Especializada já havia sido arguida em sede de defesa pela ré e apreciada pelo MM. Juízo de primeiro grau, não sendo, portanto, questão sobre a qual a parte autora já não tenha tido a oportunidade de se manifestar, ao contrário do alegado em seus embargos. Cumpre registrar que que a ré se limitou a repetir em suas contrarrazões os fundamentos trazidos em sua contestação, e que foram objeto de manifestação da autora (ID fcf1535). Sendo assim, diversamente do alegado, não há que se falar em decisão surpresa, isto é, sobre tema do qual a parte autora não tenha sido previamente ouvida, não configurando, portanto, violação aos artigos 9º, 10 e 1.010 do NCPC, tampouco à Súmula 153 do C. TST.” Não obstante as alegações recursais, o TRT consignou expressamente que a ré se limitou a repetir em suas contrarrazões os fundamentos trazidos em sua contestação e que foram objeto de manifestação da autora. Além do mais, nos termos do artigo 193 do Código Civil e da Súmula 153 do TST, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, podendo ser suscitada inclusive nas razões do recurso ordinário. Logo, a decisão está fundamentada e, por isso, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, os dispositivos mencionados. Nego provimento ao agravo de instrumento . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANISTIA. PLEITO RELATIVO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A respeito do tema, confira-se recente decisão de mérito, proferida nos autos do recurso extraordinário nº 586.453, por meio da qual o Pleno do Supremo Tribunal Federal, adotando a técnica da modulação dos efeitos da decisão, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo matéria pertinente à complementação de aposentadoria, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, nas quais já haviam sido proferidas sentenças até 20/02/2013, in verbis: "Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum , vencidos os Ministros [NOME] e [NOME].

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição até as contrarrazões do recurso ordinário.
  • A prescrição total para empregados anistiados é quinquenal e tem como marco inicial a data da readmissão.
  • A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de empregados anistiados de reinclusão em planos de previdência complementar.
  • O prazo de cinco anos entre a readmissão do trabalhador e a propositura da ação levou à prescrição dos pedidos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte de que houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional foi rejeitado, pois a questão da prescrição foi analisada.
  • O entendimento da Corte Regional de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar o pedido de previdência complementar foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a prescrição pode ser alegada até as contrarrazões do recurso ordinário, que o prazo prescricional para anistiados é de cinco anos a partir da readmissão, e que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de previdência complementar de anistiados.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador anistiado que buscava direitos relacionados a um plano de previdência complementar contra a empresa e o plano de previdência.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o caso de previdência complementar de anistiados, mas mantendo a prescrição total dos pedidos, pois o prazo de 5 anos já havia passado desde a readmissão do trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 193 do Código Civil (sobre a alegação de prescrição), a Súmula 153 do TST (sobre prequestionamento e arguição de matéria), o artigo 1.013, § 1º, do CPC (sobre efeito devolutivo em profundidade), e o artigo 114, I, da Constituição Federal (sobre competência da Justiça do Trabalho).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o da prescrição total, pois o TST entendeu que o prazo de cinco anos para o trabalhador anistiado reclamar seus direitos já havia expirado, contando a partir da sua readmissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável ao trabalhador no que tange à competência da Justiça do Trabalho, mas contrária em relação ao mérito principal, pois os pedidos foram considerados prescritos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores anistiados têm um prazo de cinco anos, a partir da data de sua readmissão, para entrar com ações buscando direitos, inclusive os relacionados à previdência complementar, e que a Justiça do Trabalho é o foro adequado para esses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona as datas de readmissão do trabalhador (1/12/2005) e da propositura da ação (5/5/2016), que foram cruciais para a análise da prescrição.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.