Aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho de empregado público antes da reforma da previdência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão antiga, esclarecendo que a aposentadoria espontânea não encerra automaticamente o contrato de trabalho de um empregado público. Isso significa que, para casos anteriores à reforma da previdência de 2019, o trabalhador que se aposentou e foi demitido por esse motivo pode ter direito à reintegração ao emprego. A decisão se baseia em entendimentos posteriores do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Viola o artigo 7º, I, da Constituição Federal, acórdão que, apreciando dispensa ocorrida antes da EC 103/19, assenta a tese de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho de empregado público, sendo cabível a reintegração.
📖 O que diz a lei
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
I – Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. II – O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TS…
📖 Resumo técnico
O TST, em Ação Rescisória, concluiu que um acórdão de 1998 que considerou a aposentadoria espontânea como causa automática de extinção do contrato de trabalho, violou o art. 7º, I, da Constituição Federal. Baseou-se na superveniência de decisões do STF (ADI e Tema 606), que invalidaram essa tese, possibilitando a reintegração do empregado público demitido por esse motivo, exceto para aposentadorias pelo RGPS após a EC 103/19.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEDUZIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 – Viola a literal disposição do inciso I do artigo 7º da Constituição da República acórdão rescindendo que, apreciando dispensa ocorrida em 6/1/1998, assenta a tese de que a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, bem como da impossibilidade, via de regra, de se acumular vencimentos (do emprego público) e proventos (da aposentadoria), e, finalmente, de que o direito à estabilidade prevista no artigo 41, “caput”, da Constituição Federal, não alcança os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 - O STF decidiu nos julgamentos das ADIs nº 1721-3 e 1770-4 por declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, do que decorreu o cancelamento da OJ 177 da SbDI-1 do TST. Posteriormente, ao apreciar o Tema 606 de Repercussão Geral, o STF decidiu que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". (RE 655.283, em 16/6/2021). Conforme constou do voto prevalecente do Redator Designado para o julgamento do RE 655.283/DF, Ministro Dias Toffoli, " Sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, surge cabível a reintegração, considerada a insubsistência – que se reduz à ausência – do motivo em que fundada a demissão. " (fls. 5 do acórdão). 3 – Logo, considerando-se os fundamentos do acórdão rescindendo, verifica-se que houve pronunciamento explícito sobre a matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Julgados desta SbDI-2 e da SbDI-1. Recurso ordinário conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM /mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEDUZIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 – Viola a literal disposição do inciso I do artigo 7º da Constituição da República acórdão rescindendo que, apreciando dispensa ocorrida em 6/1/1998, assenta a tese de que a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, bem como da impossibilidade, via de regra, de se acumular vencimentos (do emprego público) e proventos (da aposentadoria), e, finalmente, de que o direito à estabilidade prevista no artigo 41, “caput”, da Constituição Federal, não alcança os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 - O STF decidiu nos julgamentos das ADIs nº 1721-3 e 1770-4 por declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, do que decorreu o cancelamento da OJ 177 da SbDI-1 do TST. Posteriormente, ao apreciar o Tema 606 de Repercussão Geral, o STF decidiu que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". (RE 655.283, em 16/6/2021). Conforme constou do voto prevalecente do Redator Designado para o julgamento do RE 655.283/DF, Ministro Dias Toffoli, " Sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, surge cabível a reintegração, considerada a insubsistência – que se reduz à ausência – do motivo em que fundada a demissão. " (fls. 5 do acórdão). 3 – Logo, considerando-se os fundamentos do acórdão rescindendo, verifica-se que houve pronunciamento explícito sobre a matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Julgados desta SbDI-2 e da SbDI-1. Recurso ordinário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 1268-20.2020.5.09.0000 , em que é Recorrente(s) [NOME] e é Recorrido(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR . [NOME] ajuizou ação rescisória contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, por violação literal do inciso I do artigo 7º, parágrafo 2º do inciso II do artigo 37 da Constituição e artigo 10 do ADCT, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº AT 00927-1998-091-09-40-0 (fls. 54/69). Foi apresentada contestação (fls. 398/412). O TRT da 9ª Região rejeitou a pretensão (fls. 560/565 e 576/581). O autor interpôs o presente recurso ordinário (fls. 586/597), que foi admitido pela decisão de fls. 599. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 602/605). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 72) e a tempestividade (acórdão publicado em 4/5/2022 e apelo protocolado em 18/5/2022), sendo dispensado o preparo (fls. 565). 2 – MÉRITO Eis o acórdão recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho de empregados públicos, conforme entendimento do STF.
- A decisão original de 1998 que considerou a aposentadoria espontânea como causa de extinção automática do contrato violou o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal.
- A superveniência de decisões do STF (ADIs 1721-3 e 1770-4, e Tema 606) invalidou a tese de extinção automática, possibilitando a reintegração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho.
- A impossibilidade de acumular vencimentos do emprego público com proventos da aposentadoria.
- O entendimento de que a estabilidade do artigo 41 da Constituição Federal não alcança empregados de empresas públicas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a aposentadoria espontânea, antes da Emenda Constitucional 103/19, não extingue automaticamente o contrato de trabalho de empregados públicos, permitindo a reintegração.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com uma ação rescisória contra uma empresa pública de saneamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, porque a decisão anterior que considerou a aposentadoria espontânea como causa de extinção automática do contrato violou o artigo 7º, I, da Constituição Federal, conforme novos entendimentos do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, as decisões do STF nas ADIs nº 1721-3 e 1770-4, e o Tema 606 de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, invalidando a tese usada na decisão antiga.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que entrou com a ação, pois seu recurso foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Se você é um empregado público que se aposentou espontaneamente e foi demitido antes da reforma da previdência de 2019 (EC 103/19), pode ter direito à reintegração ao seu emprego.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ação rescisória se baseou na violação de dispositivos constitucionais e em decisões posteriores do STF que mudaram o entendimento sobre o tema.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e de questões processuais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
