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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Auxiliar de Enfermagem e Insalubridade: TST não muda grau sem reexaminar provas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma auxiliar de enfermagem buscou na justiça o reconhecimento do grau máximo de insalubridade, mas o tribunal manteve o grau médio. A decisão foi baseada em uma perícia e não pôde ser alterada, pois a lei impede que o TST reavalie fatos e provas já analisados nas instâncias anteriores. Isso significa que o que foi decidido sobre as condições de trabalho não pode ser mudado nesta fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reexame do grau de insalubridade fixado com base em prova pericial e no conjunto fático-probatório, devido ao óbice da Súmula 126 do TST

Temas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

Não foi possível modificar a decisão que concedeu adicional de insalubridade em grau médio para auxiliar de enfermagem, pois a revisão do grau da insalubridade demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A análise da transcendência do recurso de revista restou prejudicada pela inviabilidade de seu exame de mérito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal, com base no laudo pericial e nas atividades desempenhadas pela reclamante, concluiu pela insalubridade em grau médio. A pretensão recursal de reformar o julgado demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente a análise das condições de trabalho e do contato com agentes biológicos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] DE MOGI-MIRIM e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME][RÉ][NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2025 - Id 8645ec8; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id cbaaccf). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO DA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante manifesta seu inconformismo em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de que "pela constatação feita "in loco" e da análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, verifica-se que durante todo período objeto da perícia, esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e intermitente, devido ao contato direto com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, atividade que deve ser reconhecida insalubre em GRAU MÁXIMO, conforme Anexo 14 da NR-15.". Não há como dar guarida a tal pretensão. Incontroverso que a reclamante foi admitida em 06/05/2002 na função de auxiliar de enfermagem. Em se tratando de questão técnica, foi nomeado o Perito [NOME] que, após vistoria do local de trabalho, apresentou laudo pericial às fls. 147/159, conclusivo nos seguintes termos: "Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada e documentos apresentados, conclui-se resumidamente que: INSALUBRIDADE: Conclui-se que as atividades da Reclamante SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES em grau Médio, devido aos agentes Biológicos, durante todo período imprescrito, de acordo com o Anexo nº 14 da NR 15, Portaria 3.214/78. Não há enquadramento em insalubridade para grau máximo de acordo com a NR 15, Portaria 3.214/78". Em relação às atividades desempenhadas pela reclamante atestou o laudo: "Conforme informações extraídas dos autos e relatos dos participantes durante a vistoria, as atividades executadas pela Reclamante estão descritas a seguir: FUNÇÃO: Auxiliar de Enfermagem PERÍODO: Todo período imprescrito Coletava sangue de 15 a 16 pacientes agendados por dia no início do turno; Recebia coletas para exame e preparava caixa com coletas de fezes e urina, caixa com coletas de sangue e caixa com coletas de escarro (de casos suspeitos de tuberculose); Aplicava vacinas, inclusive vacina contra Covid-19; Aplicava injetáveis intramuscular e endovenosa; Assistia ingestão de medicamento para casos de tuberculose. Dava medicamento a paciente e aguardava ingestão; Administrava medicamentos orais; Fazia/trocava curativos contaminados e não contaminados; Retirava pontos; Lavava instrumentos utilizados nas trocas de curativos e outros procedimentos usando detergente enzimático e bucha para encaminhar para esterilização; Retirava caixas Descarpack da sala de vacina, sala de curativo e outras salas, lacrava e descartava na lixeira externa/própria; Atendia e fazia exames de sangue em pacientes com suspeita de dengue. Nota 1: Pacientes com Covid-19 ou em suspeita não eram atendidos no local e eram encaminhados para atendimento na Santa Casa ou UPAs. Nota 2: Não eram realizados testes de Covid-19 no local". Com efeito, a insalubridade por exposição a agentes biológicos, para efeito de caracterização do direito ao respectivo adicional, está regulamentada pelos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Anexo n. 14, da NR-15, que apresenta a relação das atividades com exposição a tais agentes, cuja avaliação é qualitativa, em graus máximo e médio, nos termos a seguir transcritos: 9.1.1. Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com: Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); Esgotos (galerias e tanques); e Lixo urbano (coleta e industrialização). 9.1.2. Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); Cemitérios (exumação de corpos); Estábulos e cavalariças; Resíduos de animais deteriorados. Observadas as atividades desempenhadas pela reclamante e descritas no laudo, tais se amoldam no trecho supramencionado do Anexo 14 da NR 15, com enquadramento no rol de insalubridade em grau médio (20%). A reclamante não estava sujeita ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, tal como prevê o rol taxativo do Anexo 14 da NR 15 item 9.1.2. Ainda que se comungue do entendimento de que para submissão à hipótese ensejadora de insalubridade em grau máximo não se exija que o contato seja exclusivo ou ininterrupto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou mesmo se mitigue em situações concretas específicas a questão do paciente em isolamento, aceitando-se condições similares, fato é que se revela essencial para análise da insalubridade no aspecto qualitativo a permanência, ou seja, o contato há de ser permanente com pacientes acometidos por doenças infecto-contagiosas ou seus objetos, amparando apenas as atividades que pela sua própria natureza expõem o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos, afastando-se os casos, como na espécie, de contato eventual ou esporádico. À evidência o intuito da norma é amparar as atividades desempenhadas em contato permanente com o portador de doença infectocontagiosa e com os seus objetos, devido à maior possibilidade de contágio e, como tal, o contato eventual não ensejaria o direito à parcela. Não significa dizer que o contato deva ser contínuo e diário, mas ao menos habitual ou inerente às atividades laborais, ainda que intermitente, o que não vislumbro in casu. Portanto, as circunstâncias atestadas no laudo se amoldam ao disposto na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, mas se enquadram na insalubridade de grau médio, nos moldes já deferidos pelo M.M Juízo a quo, uma vez que a atividade de auxiliar de enfermagem em Unidade Básica de Saúde se enquadra como serviço de emergência, expondo o empregado direta ou indiretamente ao contato com pacientes e/ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos destinados aos cuidados de saúde humana. Ademais, conforme consignado no laudo acerca dos EPIs "Durante a vistoria, a Reclamante informou que utilizava: Luva de procedimento; Máscara descartável; Avental descartável". Neste diapasão, em que pese as alegações contidas no recurso da parte, não vislumbro qualquer subsídio técnico ou prova documental capaz de destoar das conclusões lançadas no laudo do perito e acolhidas em sentença. É verdade que há possibilidade de decisão contrária ao laudo pericial, não estando o Juízo vinculado às conclusões do perito, mas, em contrapartida, é certo que dela não se deve afastar, uma vez que se trata de matéria técnica que lhe foge ao conhecimento ordinário, salvo quando estiver em desarmonia com as demais provas dos autos, em contrariedade com o que de ordinário acontece ou mesmo quando há nos autos outras provas técnicas ou mesmo fáticas suficientes a infirmar as conclusões do expert, o que, entretanto, não observo na presente hipótese. A conclusão pericial não foi rechaçada por qualquer outra prova produzida nos autos. Diante de tais considerações, acolho as conclusões do perito e mantenho a r. sentença. Mantenho. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamante opõe agravo de instrumento da reclamante contestando o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Renova as alegações do recurso de revista quanto à decisão que indeferiu o grau máximo de insalubridade. Argumenta que a decisão não considerou o contato habitual e intermitente da reclamante com pacientes e materiais infectocontagiosos. O Tribunal negou seguimento ao recurso de revista da reclamante, mantendo a decisão que, com base em laudo pericial e na análise das atividades da auxiliar de enfermagem, concluiu pela insalubridade em grau médio, e não máximo, devido à exposição a agentes biológicos em Unidade Básica de Saúde. A decisão ressalta que o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era permanente, enquadrando-se suas atividades nos termos da NR-15. À análise. A decisão do Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário, baseou-se nos elementos fático-probatórios, concluindo pela insalubridade em grau médio. Assim, o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, especialmente o laudo pericial e as atividades desempenhadas pela reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que a revisão do grau de insalubridade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal considerou o laudo pericial e as atividades desempenhadas pela trabalhadora para concluir pela insalubridade em grau médio.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A trabalhadora alegou que suas atividades deveriam ser reconhecidas como insalubres em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não é possível mudar o grau de insalubridade (de médio para máximo) concedido a uma auxiliar de enfermagem, pois isso exigiria reavaliar as provas do processo.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (auxiliar de enfermagem) entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" o agravo de instrumento da trabalhadora, mantendo a decisão anterior. O motivo principal é que para mudar o grau de insalubridade, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista. Também foi mencionada a NR 15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78, que define atividades insalubres por agentes biológicos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar o conjunto de fatos e provas do processo, como o laudo pericial e as condições de trabalho, devido ao impedimento da Súmula 126 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora, que buscava o grau máximo de insalubridade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez que o grau de insalubridade é fixado com base em provas e perícias nas primeiras fases do processo, é muito difícil alterá-lo em instâncias superiores como o TST, pois elas não reavaliam os fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi a prova mais importante, pois ele concluiu que as atividades da trabalhadora eram insalubres em grau médio devido a agentes biológicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.