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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST explica juros da Fazenda Pública em dívidas trabalhistas: o que muda com o Tema 625 do STF?

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um recurso de um ente público sobre o cálculo de juros e correção monetária em uma dívida trabalhista. A decisão manteve o entendimento de que, quando a Fazenda Pública é responsável subsidiariamente, não se aplica a limitação de juros que ela pedia. O TST explicou que a questão já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 625), e que o recurso não demonstrou nenhum erro na decisão anterior, sendo, portanto, rejeitado.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável o Tema 625 do STF para juros e correção monetária da Fazenda Pública em casos de responsabilidade subsidiária, sendo incabíveis embargos de declaração que não demonstrem vícios na decisão embargada

Temas

Juros e Correção MonetáriaFazenda PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaEmbargos de Declaração

Dispositivos

artigos 897-A da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão trata da rejeição de embargos de declaração por inexistência de vícios como omissão ou contradição. Afirma a aplicação do Tema 625 do STF para juros e correção monetária da Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária, e afasta a multa por inovação recursal. Os embargos foram desprovidos por não demonstrarem os defeitos legais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/yd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 625 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 774-81.2017.5.05.0612 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S CENTRO COMUNITARIO DE BARRA DO CHOÇA e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Sustenta, de forma preliminar, que os primeiros embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório, por se destinarem apenas a sanar omissões e contradições do julgado, bem como a viabilizar o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Alega, assim, que a aplicação de multa processual é indevida. No tocante à aplicação dos juros de mora, o ente público alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sustenta que a decisão diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais Regionais, por não aplicar a limitação de 6% ao ano aos entes públicos condenados, ainda que de forma subsidiária. Argumenta que não há previsão legal que autorize a adoção de índices distintos e que o entendimento adotado viola o princípio da legalidade e os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 625 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o acórdão embargado negou provimento ao agravo interposto pela parte, mantendo a decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário. Concluiu que, nos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, não se aplica a limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST. Assentou, ainda, que a matéria relativa à aplicação dos juros de mora à Fazenda Pública nessa hipótese possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, nos termos do Tema 625 do STF, razão pela qual manteve a decisão agravada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. No que se refere à insurgência quanto à multa aplicada, observa-se que o ente público, sob o pretexto de impugnar o caráter protelatório atribuído aos embargos de declaração, apresenta fundamentos que configuram verdadeira inovação recursal. Com efeito, as razões deduzidas retomam matéria não suscitada no agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, extrapolando, portanto, os limites da controvérsia que efetivamente deve ser apreciada. A questão ora suscitada, portanto, não foi objeto de apreciação no julgamento do agravo interno e não poderia ser introduzida nesta via, uma vez que é vedada a inovação recursal após a interposição do recurso extraordinário. Assim, somente as matérias efetivamente ventiladas no recurso extraordinário e reiteradas no agravo interno podem ser examinadas por esta instância, o que não se verifica na hipótese. A conduta processual adotada pelo ente público, portanto, evidencia mero intuito de reabrir discussão já superada, ocasionando indevido prolongamento da marcha processual e retardando a formação da coisa julgada. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não tem a limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
  • A matéria sobre juros de mora à Fazenda Pública em responsabilidade subsidiária possui natureza infraconstitucional e não tem repercussão geral, conforme o Tema 625 do STF.
  • O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, de forma clara e precisa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que os primeiros embargos de declaração não tinham caráter protelatório e se destinavam a sanar omissões e contradições.
  • O argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a limitação de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
  • A sustentação de que a decisão divergia da jurisprudência do STF e de outros Tribunais Regionais ao não aplicar a limitação de 6% ao ano aos entes públicos.
  • A alegação de que não há previsão legal para índices distintos e que o entendimento violava o princípio da legalidade e artigos constitucionais por ausência de fundamentação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão rejeitou os embargos de declaração de um ente público, confirmando a aplicação do Tema 625 do STF para juros e correção monetária da Fazenda Pública em casos de responsabilidade subsidiária.

Quem entrou no processo?

Um ente público (a parte que apresentou o recurso) e, como partes embargadas, uma empresa e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração, porque a parte não demonstrou nenhum vício (como omissão ou contradição) na decisão anterior, buscando apenas rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foi aplicado o Tema 625 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos, e que a decisão anterior já estava clara e fundamentada, aplicando corretamente o Tema 625 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao ente público que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, os juros e a correção monetária não seguirão a limitação que o ente público geralmente pede, mas sim o entendimento do Tema 625 do STF, que é mais favorável ao trabalhador.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise do próprio acórdão anterior e dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da natureza da decisão. Geralmente, recursos a instâncias superiores exigem questões constitucionais ou federais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso em qualquer recurso.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.