Carteiro sem horas extras por intervalo térmico: TST explica por que não cabe recurso
📌 Em resumo
Um trabalhador que atuava como carteiro buscou na Justiça o pagamento de horas extras por não ter tido os intervalos para recuperação térmica. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão anterior, que negou o pedido. Isso porque o tribunal entendeu que a forma de trabalho, com alternância de locais e temperaturas amenas, já garantia o descanso necessário. Para mudar essa conclusão, seria preciso reanalisar provas, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 253 da CLT, quando a jornada de trabalho se desenvolve em locais diversos com alternância entre períodos de trabalho e de descanso em ambientes com temperaturas amenas, garantindo a recuperação térmica do empregado.
📖 Resumo técnico
A decisão negou o direito a horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica a um carteiro. O TRT entendeu que a alternância de locais de trabalho e ambientes com temperaturas amenas já promovia a recuperação térmica, inviabilizando o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM LOCAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o trabalhador tem direito às horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.
3. Na hipótese, o TRT registrou que o recorrente, carteiro, executava serviços em locais ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, concluindo que a alternância entre períodos de trabalho e de descanso e em ambientes com temperaturas amenas garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras.
4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LABOR EM LOCAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 126 DO TST.
1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o trabalhador tem direito às horas extraordinárias resultantes da supressão dos intervalos para recuperação térmica.
3. Na hipótese, o TRT registrou que o recorrente, carteiro, executava serviços em locais ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas, concluindo que a alternância entre períodos de trabalho e de descanso e em ambientes com temperaturas amenas garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras.
4. Assim, o êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, na medida em que, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinente à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO A Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial em relação a decisões de outros tribunais desta Justiça especializada ( TRT-11 e TRT-14) . - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Outrossim, a parte alega divergência jurisprudencial em relação a decisões de outros tribunais desta Justiça especializada ( TRT-11 e TRT-14 ).
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TRT concluiu que a alternância entre períodos de trabalho e de descanso em ambientes com temperaturas amenas garante a recuperação térmica do empregado.
- O êxito do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST, pois para se concluir em sentido diverso seria imprescindível o reexame de fatos e provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que o acórdão recorrido violou artigos da Constituição Federal e da CLT, bem como a NR 15, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias por falta de pausas térmicas, foi rejeitada por depender de reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou o direito do trabalhador a horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica, mantendo o entendimento de que as condições de trabalho já garantiam o descanso necessário.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (carteiro) entrou com o processo contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por não conhecer o recurso do trabalhador, ou seja, não analisou o mérito do pedido. Isso ocorreu porque, para reverter a decisão anterior, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST em recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n. 126 do TST, o artigo 253 da CLT, o Anexo 3 da NR 15 do MTE, o artigo 7º, XXII e 225 da Constituição Federal, e os artigos 71, §4º, 178 e 200 da CLT. A Súmula 126 impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O art. 253 da CLT trata de intervalos para recuperação térmica em ambientes frios, e a NR 15, Anexo 3, trata de exposição ao calor.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a impossibilidade de reexaminar fatos e provas em sede de recurso de revista, conforme a Súmula n. 126 do TST. O tribunal de origem já havia concluído que as condições de trabalho do carteiro (alternância de locais e temperaturas amenas) garantiam a recuperação térmica.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, a análise se restringe a questões de direito, e não é possível rediscutir fatos ou provas já analisados pelas instâncias anteriores, se a conclusão do tribunal de origem já for suficiente para afastar o direito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o TRT registrou que o trabalhador executava serviços em locais diversos, com atividades internas e alternância entre períodos de trabalho e descanso em ambientes com temperaturas amenas. Também foi mencionado um IBUTG médio de 32,9ºC, mas o TST não reexaminou essas provas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais, recurso extraordinário ao STF se houver questão constitucional relevante.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
