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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Carteiros da ECT: TST Garante Cumulação de Adicionais de Atividade e Periculosidade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os carteiros motociclistas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) têm direito a receber, ao mesmo tempo, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade. A decisão reforça que esses adicionais possuem naturezas diferentes e, por isso, podem ser pagos juntos. A discussão sobre a validade de uma portaria que regulamenta a periculosidade não impede essa cumulação, especialmente quando o processo já está na fase de execução e o direito à cumulação do AADC já foi reconhecido.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade para empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento de ambos os adicionais, diante de suas naturezas jurídicas diversas, sendo inviável a discussão sobre a validade da Portaria nº 1.565/2015 em fase de execução quando a controvérsia se limita ao direito de percepção cumulativa do AADC.

Temas

Adicional de PericulosidadeAdicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)Cumulação de AdicionaisExecução Trabalhista

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

É possível cumular o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme Tema 15 do TST. A discussão sobre a Portaria MTE nº 1.565/2015 ou a validade do adicional de periculosidade não afeta essa cumulação quando a execução se refere ao direito à percepção cumulativa do AADC.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACETERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE nº 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade nº [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgado do agravo de petição interposto pela executada a Corte de origem assentou que a “o pedido de compensação de valores vai de encontro aos fundamentos adotados nos comandos exequendos supratranscritos, nos quais foi estabelecido, repito, que o AADC e o adicional de periculosidade são parcelas criadas com fundamento diverso e por isso podem ser cumuladas, não se cogitando de enriquecimento sem causa do trabalhador”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria nº 1.565/2014.

4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.

7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOSPROCESSUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 48 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º;inciso LV do artigo 5º; artigo 1º; inciso II do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 535 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 193 daConsolidação das Leis do Trabalho; artigo 313 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 368 do Código Civil; artigo 373 do Código Civil; artigo 525 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 767 daConsolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão no que tange à suspensão daexecução e à compensação de valores. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: [removido] Relator: ALDA MARIA DE PINHO COUTO). No caso em tela, a sentença de méritojulgou procedente o pedido do autor quanto ao pagamento doAdicional de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC,fundamentando a possibilidade de sua cumulação de adicional depericulosidade em razão da natureza distinta das parcelas. Em sede recursal, houve a manutenção dareferida decisão, tendo este E. TRT 8°. Referido acórdão transitouem julgado(ID f2b6728). Portanto, a presente execução trabalhistatem como objeto o pagamento do Adicional de Distribuição e/ouColeta Externa - AADC e os reflexos rescisórios da referida parcela. (...) Neste sentido, a decisão proferida em sedede tutela de urgência no processo [nº do processo suprimido] (IDe69f847), bem como a decisão da Corregedoria Geral da Justiça doTrabalho na correição parcial n.1000162-16.2024.5.00.000 (IDe69f84), em nada afetam a execução em questão, pois taisdecisões dizem respeito ao adicional de periculosidade e da portaria 1.565/2014 do MTE, parcela que não foi deferida e nem foiobjeto da presente ação, vez que somente foi pedido e deferidoem primeiro grau o pagamento do Adicional de Distribuição e/ouColeta Externa - AADC, não havendo de se falar da suspensão daexecução. Além disso, a decisão proferida peloTribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos doprocesso 012413-52.2017.4.01.3400 se deu em caráter de tutelaantecipada e somente suspendeu os efeitos da já citada portariaaté o julgamento da apelação. Nota-se que a executada pretende alterardecisão transitada em julgado, por meio agravo de petição desentença proferida em sede de embargos à execução, o que não écabível, seja pelo fato de desconexão entre os fundamentoscontidos no agravo de petição que dizem respeito a adicional depericulosidade, não se relacionando com a parcela principalexecutada, seja pelo instrumento recursal utilizado que não possuiaptidão para rescindir ou alterar o trânsito em julgado. Assim,resta imutável e indiscutível quanto às respectivas parcelas, hajavista a preclusão temporal e consumativa. Diante disto, não é possível a suspensão daexecução requerida pela executada, assim como não cabe adiscussão em relação à compensação de valores a títulos diversos(adicional de periculosidade x AADC), inclusive por não ser este omomento processual adequado para tanto, o que deveria terocorrido em fase de conhecimento. Na fase de execução deve seobservar o julgado proferido em primeira instância e os critériosde liquidação, encontrando-se correta a sentença de ID d016d0dque rejeitou os embargos à execução da executada quanto aospleitos ora analisados. Destarte, não dou provimento ao agravo depetição. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seucabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal,

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do Adicional de Periculosidade é possível devido às suas naturezas jurídicas diversas, conforme o Tema 15 do TST.
  • A discussão sobre a validade da Portaria nº 1.565/2015 extrapola os limites da lide e do título executivo, que se referem ao direito à percepção cumulativa do AADC.
  • O posicionamento do TST sobre a matéria já está firmado e uniformizado, não havendo pressuposto para o recurso da empresa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2015 impediria a aplicação do Tema 15 e a cumulação dos adicionais foi rejeitado.
  • O pedido da empresa de compensação dos valores devidos a título de AADC com o adicional de periculosidade pago anteriormente foi rejeitado, em respeito à coisa julgada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que carteiros motociclistas da ECT podem receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (exequente) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que era a executada no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque a questão da cumulação já está pacificada pelo Tema 15 do TST, que reconhece a natureza jurídica diversa dos adicionais, e a discussão sobre a validade da Portaria nº 1.565/2015 extrapolava os limites da execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 193, § 4º, da CLT (que trata do adicional de periculosidade), o Art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, que tratam da uniformização da jurisprudência. Também foi fundamental o Tema 15 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o direito à cumulação do AADC e do adicional de periculosidade já estava pacificado pelo Tema 15 do TST, que reconhece as naturezas jurídicas distintas de cada adicional. Além disso, a discussão sobre a validade da Portaria nº 1.565/2015 não poderia ser feita nesta fase do processo, pois o título executivo se limitava ao direito de percepção cumulativa do AADC.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador (exequente), pois manteve o direito à cumulação dos adicionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que outros carteiros motociclistas da ECT que se enquadram nas condições de recebimento de ambos os adicionais podem ter direito à cumulação, conforme a tese jurídica firmada pelo TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ação original foi ajuizada com a pretensão específica de retomar o pagamento do AADC. O acórdão proferido no agravo de petição anterior e o título executivo constituído foram documentos importantes para delimitar a controvérsia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em fase de execução têm poucas possibilidades de recurso, especialmente quando a matéria já está pacificada por tese jurídica em recursos repetitivos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.