Carteiros de Moto dos Correios: TST Garante Recebimento Cumulativo de Adicionais de Atividade e Periculosidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados dos Correios que trabalham com motocicleta têm direito a receber dois adicionais ao mesmo tempo: o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade. Essa decisão confirma que as duas verbas possuem naturezas diferentes e podem ser pagas juntas. Assim, a empresa não pode descontar o AADC da remuneração desses trabalhadores.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para empregados da ECT que utilizam motocicleta, em face das naturezas jurídicas distintas das parcelas, conforme Tema 15 do TST
📖 Resumo técnico
O TST reafirmou a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para empregados da ECT que utilizam motocicleta. A decisão está alinhada com o Tema Repetitivo 15 do TST, sendo irrelevante a discussão sobre a Portaria MTE n.º 1.565/2015, pois o direito à periculosidade não foi questionado no caso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ECT. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que condenou a reclamada “ a se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração do reclamante relativo à parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, bem assim a lhe restituir os descontos realizados a tal título, com os respectivos reflexos ”. Quanto à alegação da Agravante de haver fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n.º 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, não cabe esta discussão nos autos, pois o regional registrou que “ a natureza jurídica do adicional de periculosidade não foi questionada nestes autos, tampouco o direito a seu pagamento ”. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 15 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST segundo a qual “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e [AUTOR][RÉ] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO ECT - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TEMA 15 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST - HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/02/2025 - Id9dd531d; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id 6b0f43e). Representação processual regular (Id1ea9f19). Isento de preparo (art. 12 do DL. n. 509/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 48 e394 do TST. - violação aos arts. 1.º, 2.º, 5.º, “caput”, II, XXII, XXXV, LIII, LIV, LV, 6.º,7.º,XXVI, 8.º, III, IV, VI,18, 21, X, 37, “caput” e 169, § 1.º, I, da CF. - violação aos arts. 8.º, §§ 2.º, 3.º, 193, “caput”, §§ 2.º, 3.º, 4.º, 611,“caput”, 611-A, § 1.º, 767 da CLT; 104, 112, 113, 114, 368, 373, 884, 885, do CC; 4.º, 493,525, § 1.º, VII,535, VI e 805, do CPC; 3.º da Lei n. 6.538/78. - violação à Lei n. 13.303/2016. - divergência jurisprudencial. - violação à Portaria n. 1.565/2014 do MTE. - violação aos itens 4.8.2, 8.9.1 e 8.12 do PCCS/2008 da EBCT. - violação aos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade. A demandada (EBCT) postula o reexame do acórdão prolatadopela Turma Revisora no tocante à matéria “cumulação do adicional de periculosidade previsto no § 4.º do art. 193 da CLT com o adicional de atividade de distribuição e/oucoleta externa (AADC) estatuído no PCCS/2008 da EBCT”. Consigna que “(...) a d. CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DOTRABALHO deferiu o pedido liminar veiculado na CORREIÇÃO PARCIAL n.º XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, precisamente para o fim de cassar a decisão que nos autos da AÇÃO CIVIL COLETIVA n.º XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX determinara à estatal recorrenteque mantivesse o pagamento do adicional de periculosidade para os empregadosmotociclistas.” (sic, fls. 1476). Pontua que "(...) a i. CORREGEDORA, DORA MARIA DA COSTAconcluiu ser inaplicável o §4.º do art. 193 da CLT a esta estatal, porquanto: a) a referidaempresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério doTrabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4.º, sem norma que o regulamente,sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre odireito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado,de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurançajurídica." (fl. 1478). Argumenta que "(...) a declaração de nulidade de atoadministrativo retroage à data de sua elaboração, de tal modo que o pagamento deadicional de periculosidade aos empregados motociclistas em razão da edição deportaria nula, a partir de NOVEMBRO_2014, foi então procedido sem justa causa,ocasionando enriquecimento indevido dos empregados que se ativaram no período nacondução de motocicleta em via pública em detrimento do erário, quando o tenhamrecebido efetivamente." (fls. 1478/1479). Assinala que "Tem especial relevância para o caso concreto adisposição contida no CÓDIGO CIVIL, art. 885, segundo a qual ‘a restituição é devida,não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas tambémse esta deixou de existir.’ Importa compreender que não há, de fato, desde a edição da malfadada PORTARIA_MTE n.º 1565_2014 direito ao recebimento cumulativo deadicionais, um previsto em norma interna [AADC] e outro previsto em lei que jamais foiautoaplicável – adicional de periculosidade-motociclista [CLT, art. 193, §4.º]. (...)Tendoambos o mesmo impacto financeiro [trinta por cento sobre o salário-base], não há quese falar em descontos indevidos a restituir pela ECT, impondo-se, por um imperativo dejuridicidade e outro de justiça, a compensação de valores até onde se compensarem[CC, art. 368], diante da vedação constitucional e legal de que sejam impostas aoempregador obrigações sem lastro em lei – CF, arts. 5.º, II e 37, ‘caput’ e CLT, art. 8.º, §2.º:onde se pagou apenas adicional de periculosidade motociclista, deve-se ter comotendo sido pago unicamente o AADC. Incidem, ‘in casu’: CF, arts. 5.º, II e 37, ‘caput’; CLT,art. 8.º, §2.º, e CC, arts. 368, 373 e 884 e ss., com os quais o v. acórdão colidiu (...)." (fl.1480). Obtempera que "Emerge do v. acórdão, como demonstrado aolongo do presente recurso, afronta aos arts. 5.º, ‘caput’, II, XXXV, LIII, LIV; 7.º, XXVI, e 37,‘caput’ da CF e violação dos arts. 8.º, §§ 2.º e 3.º 193, ‘caput’, §§ 2.º e 4.º; 611, 611-A, § 1.º da CLT; e arts. 104, 112, 113 e 114, do CC, bem como contrariedade aos itens 4.8.2, 8.9.1 e8.12, do PCCS_2008 da ECT, materializado na fundamentação do julgado, nos pontosem que se dirimiu a questão jurídica de fundo de modo explícito ou subjacente àsrazões de decidir(...)." (sic, fls. 1481). Enfatiza que “(...) a E. TURMA reconhece que ‘o adicional depericulosidade está previsto no art. 193 da CLT, e seu § 4.º prevê a aplicabilidade aosmotociclistas’, e com isso confere aplicabilidade direta àquele dispositivo legal [CLT, art.193, §4.º], segundo o qual ‘são também consideradas perigosas as atividades detrabalhador em motocicleta’, ao chancelar a decisão ‘a quo’ que reconheceu ocabimento do pagamento cumulativo dos dois adicionais, contrariando assimentendimento já bem consolidado no âmbito desse C. TRIBUNAL SUPERIOR, no sentidode que tal norma não é autoaplicável, dependendo de regulamentação, edesconsiderando que a regulamentação em questão [precisamente a PORTARIA MTE n.º 1.565_2014] é nula. OUTROSSIM, acaba por se negar a aplicar ao caso o § 2.º do art.193 da CLT, que obsta a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade einsalubridade, afastando a aplicabilidade de lei federal vigente, reconhecendo que otrabalhador pode receber um adicional sem previsão em lei [periculosidademotociclista], e admitindo seu pagamento cumulativo com o adicional previsto emnorma interna. E, ao fazê-lo, impõe obrigação à ECT sem lastro em lei, afetando-lhe odireito de propriedade e negando apreciação à ameaça ao seu direito, incorrendo a umsó tempo em afronta constitucional e violação de lei federal vigente (...).” (fl. 1483). Aduz que "(...) a própria CLT no §2.º do art. 193, proíbe apercepção cumulativa de adicionais de periculosidade e insalubridade, facultando aoempregado, no caso de exposição a agente insalubre e perigoso, optar pelo adicionalmais vantajoso; e nesse ponto é reforçado pelo §3.º. E, nessa moldura, se nos casos emque há a concomitância das situações de insalubridade e de periculosidade,especificadas por lei e cujas fontes geradoras do direito são diversas, a própria normafaculta ao empregado optar pelo mais vantajoso não admitindo a cumulação dasvantagens, no presente caso em que a concessão de um dos adicionais que se deu pornorma interna da empresa conquistada por força de negociações coletivas, tambémnão há que se permitir tal cumulação na melhor inteligência da lógica dos arts. 193, §2.ºe 3.º da CLT, admitindo-se sobreposição de diferentes riscos com sobreposição deadicionais de mesmo percentual [!], i.e., ‘um adicional para cada risco’ [!], a se entenderque são diversos." (sic, fls. 1489/1490). Sustenta que, "Não bastassem as próprias disposições do plano,que sinalizavam expressamente no sentido da supressão de iguais vantagens [4.8.2],cabe rememorar que a cláusula 3.ª. dos acordos coletivos de trabalho [ou sentençasnormativas em dissídios coletivos que acompanharam a defesa], que se seguiram aoPCCS_2008, tratavam acerca da impossibilidade de acumulação de vantagens(...). Referida cláusula se repetiu no ACT 2009-2011 e nas sentenças normativasprolatadas pelo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO em dissídios coletivos propostos pela ECT, de n.º TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000 e TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000; maisrecentemente no ACORDO COLETIVO DE TRABALHO firmado em 24.9.2014 [CLÁUSULA n.º 66], e por fim no ACT 2015-2016 (...).Tratam-se de disposições que se colocam, talcomo aquelas expressamente apostas no bojo do PCCS/2008 [4.8.2], como cláusulasinteiramente lícitas, que de forma associada aos expressos termos do art. 193, §§ 2.º e3.º da CLT; arts. 5.º, II, 7.º, XXXVI, 8.º, III e VI, 37, ‘caput’ e 169, §1.º, I da CF, não permitem acriação ou a cumulação de direitos sem base legal e, tanto pior, ao arrepio das regraslegais e normativas que assim desautorizam [!], tal como prevaleceu na instânciajurisdicional ‘a quo’." (sic, fls. 1491/1492). Assevera que “Era legítima a supressão do AADC, não havendoque se falar em incorporação de forma permanente e incondicionada ao salárioobreiro, conforme acabou por se estabelecer na instância ‘a quo’, sendo não cumulávelcom o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – MOTOCICLISTA, o que agora não tem maiscomo ser negado, diante da anulação da PORTARIA MTE n.º 1.565_2014, que deitou porterra esse adicional, apontando para que a solução jurídica mais equânime e alinhadaao imperativo da legalidade no caso concreto, é considerar que, onde se pagou tãosomente este último seja considerado como tendo sido pago aquele primeiro, únicoque – conforme a estatal sustenta desde 2014 – é de fato devido. Importa dizer quenão existem descontos indevidos a serem devolvidos pela ECT ao trabalhadorrecorrido.” (fl.1493). Registra que "(...) a compensação postulada encontrafundamento legal no art. 368 do CÓDIGO CIVIL, e bem por isso, a diferença quanto anatureza AADC e do adicional de periculosidade se mostra irrelevante para aconcretização do instituto [art. 373, do Código Civil]. Embora o crédito da estatal com oreclamante [adicional de periculosidade] possa teoricamente apresentar fundamentojurídico distinto do crédito perseguido nestes autos [AADC], ambos tem naturezasalarial, de modo que nada obsta a compensação postulada, notadamente porquantoa situação tratada não se amolda a qualquer das hipóteses que excetuam apossibilidade de compensação previstas no CC, art. 373." (sic, fls. 1497). Adverte que “A anulação da PORTARIA_MTE n.º 1565_2014constitui fato superveniente que representa questão de relevância para a presenteação, sendo oponível em qualquer momento processual, a teor do art. 493 do CPC e da SÚMULA n.º 394 TST, podendo ser aplicado de ofício pelo Juiz ou Tribunal. (...) ISSOPOSTO, deve ser afastada a interpretação do art. 767 da CLT segundo a qual, a teor da SÚMULA_TST n.º 48, a compensação somente poderia ser arguida como matéria decontestação, pois a aplicação dessa interpretação, no caso, acarretaria violação diretaao direito de propriedade [art. 5.º, XXII, CF/88], ao devido processo legal [art. 5.º, LIV, CF/88] e à ampla defesa (Art. 5.º LV), por permitir a redução do patrimônio da ECT sem quelhe seja garantido, ao menos, os meios e recursos necessários a sua defesa. COMEFEITO, se o art. 493 do CPC e a SÚMULA n.º 394 do c. TST permitem ao juiz conhecerda invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, e se o art. 525, § 1.º, VII e o art. 535, VI, do CPC, permitem orequerimento de compensação na fase de EMBARGOS À EXECUÇÃO, o pedido decompensação ora formulado não poderia ser negado a partir de interpretaçãoequivocada e inconstitucional do art. 767 da CLT, e nem tampouco sob o argumento deque deveria ter sido suscitado antes da sentença, perante o JUIZ ‘a quo’ – ambos são,como cediço, instâncias ordinárias.” (sic, fls.1497). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outrasponderações, a ré pugna pelo provimento do presente apelo “(...) para excluir acondenação imposta na instância jurisdicional ‘a quo’.” (fl. 1485). Consta do acórdão: “PAGAMENTO CUMULATIVO DOADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DEATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA.AADC. O juiz singular, com esteio dadecisão do TST no julgamento do incidente de recursode revista repetitivo IRR n. 1757-68.2015.5.06.0371(TEMA 15 do TST), condenou a reclamada a se abster deefetuar qualquer desconto na remuneração doreclamante relativo às parcelas Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa - AADC ou adicional depericulosidade, enquanto exercer a função de agentedos correios motorizado com utilização de motocicleta,bem assim a lhe restituir os descontos realizados a taltítulo, com reflexos. A reclamada rebela-se contra acondenação. Noticia decisão proferida peloTribunal Regional Federal da 1.ª Região, em janeiro/2024,suspendendo, em tutela provisória, os efeitos daPortaria 1.565/2014, na ação declaratória de nulidade den.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX. Afirma que ambos os adicionais (ode periculosidade e o de Distribuição e/ou ColetaExterna) destinam-se a compensar o trabalhador dosriscos a que está submetido no exercício da sua atividade, possuindo, assim, a mesma natureza, pelo queé vedada sua acumulação. Diz que, conforme previsto no seuPCCS/2008, item 4.8, subitem 4.8.2, o referido adicional,pago aos funcionários dos Correios que realizamatividade postal externa de distribuição e ou coleta emvias públicas, caso do obreiro, pode ser suprimido nahipótese de concessão legal de qualquer verba quepossua o mesmo título ou idêntico fundamento, a fim dese evitar bis in idem. Assegura, dessa maneira, que apartir do momento em que o reclamante passou areceber o adicional de periculosidade, antes da entradaem vigor da Lei n. 12.997/2014, deixou de ser devido opagamento em seu favor do Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Salienta que os funcionários queexercem atividade em motocicletas ainda recebem umadicional denominado "gratificação de funçãoconvencional", que os distingue dos demais empregadosque atuam na entrega domiciliar em vias públicas. Pois bem. Registra-se, inicialmente, que acontrovérsia submetida ao juízo refere-se à naturezajurídica do AADC. A cumulação com o adicional depericulosidade é mera decorrência lógica da definição danatureza jurídica do AADC, pois a natureza jurídica doadicional de periculosidade não foi questionada nestesautos, tampouco o direito a seu pagamento. E, da análise dos elementosexistentes nos autos, observa-se que os referidosadicionais não se confundem. Com efeito, o AADC Adicional deAtividade de Distribuição e/ou Coleta Externa encontra-se previsto no PCCS 2008, em seu item 4.8, in verbis : "4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE EDISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA- AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído,exclusivamente, aos empregados que atuarem noexercício efetivo da atividade postal externadeDistribuição e/ou Coleta em vias públicas. 4.8.1.1 Para os empregadosocupantes do cargo de Agente de Correios na Atividadede Carteiro, oriundos do Cargo de CarteiroI, II e III ouAgente de Correios Atividade Carteiro, contratados apartir da vigência do PCCS/2008 e para os ocupantes docargo de Carteiro I, II, III na situação de extinção, oreferido adicional corresponderá a 30% do salário-basedo empregado. [...] 4.8.2 O Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido,em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sobo mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qualseja, atividade de distribuição e/ou coleta em viaspúblicas, a fim de evitar a configuração de acumulaçãode vantagens." Por seu turno, o adicional depericulosidade está previsto no art. 193 da CLT, e seu §4.º prevê a aplicabilidade aos motociclistas. Veja-se: "Art. 193. São consideradasatividades ou operações perigosas, na forma daregulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho eEmprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos detrabalho, impliquem risco acentuado em virtude deexposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ouenergia elétrica; II - roubos ou outras espécies deviolência física nas atividades profissionais de segurançapessoal ou patrimonial. § 1.º - O trabalho em condições depericulosidade assegura ao empregado um adicional de30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimosresultantes de gratificações, prêmios ou participaçõesnos lucros da empresa. § 2.º - O empregado poderá optarpelo adicional de insalubridade que porventura lhe sejadevido. § 3.º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma naturezaeventualmente já concedidos ao vigilante por meio deacordo coletivo. § 4.º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." Observa-se que o requisitonecessário para o percebimento do AADC é tão somentea mera "atividade postal externa de Distribuição e/ouColeta em vias públicas", ou seja, inexiste qualquerexigência no sentido de que as atividades sejamexercidas através da utilização de veículo motocicleta,requisito este imprescindível ao pagamento do adicionalde periculosidade. Aliás, o AADC é devido a todos osempregados que atuam no exercício efetivo da atividadepostal externa de distribuição e/ou coleta em viaspúblicas, tratando-se, pois, de um incentivo aoscarteiros, que, no dia a dia do trabalho, se submetem ainúmeros percalços, a exemplo das intempéries (calor,chuva etc), risco de assalto e, até mesmo, ataque porcães. Já o adicional de periculosidade criado pela Lei n.12.997/2014 trata-se de benefício concedido a todos os trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício dassuas atividades laborais, em clara compensação ao riscode acidente de trânsito. Nesse diapasão, tem-se que osfundamentos e a natureza dos adicionais AADC epericulosidade são diversos. Como tal, não há óbice parasua cumulação, não se enquadrando nos termos do item4.8.2, que disciplina a supressão do AADC. Dessarte, tendo em vista querestou incontroverso que o reclamante trabalhava comoagente de correios motorizado (M) - Carteiro, realizandoentrega e coleta de correspondência com a utilização demotocicleta, faz jus a ambos os adicionais, não havendo falar em bis in idem. De qualquer sorte, o TribunalSuperior do Trabalho, no julgamento do Incidente deRecursos Repetitivos - IRR - 1757-68.2015.5.06.0371,proferido em 03/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica,de observância obrigatória: "Diante das naturezas jurídicasdiversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ouColeta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT edo Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art.193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECTque se enquadram nas hipóteses de pagamento dosreferidos adicionais, o AADC e o adicional depericulosidade, percebido por carteiro motorizado quefaz uso de motocicleta, podem ser recebidoscumulativamente" Incólume, pois, a sentença aoreconhecer como devido o pagamento cumulativo doadicional de periculosidade e do Adicional de Atividadede Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Destaco, de resto, serinjustificável a supressão do Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa (AADC) em razão de aempresa já pagar ao reclamante o adicional denominado "gratificação de função convencional", uma vez que elespossuem razões de existir diversas, tanto que eramcumulativamente adimplidos pela demandada. Outrossim, não configuradas asofensas constitucionais e legais invocadas no recursoordinário (arts. 5.º, II, 7.º, XXVI, 8.º, III e VI, 21, X, 37, caput ,100, 169, § 1.º, I da CF/88, 193 e 611 da CLT, 3.º da Lei n.6.538/78), não havendo falar em prequestionamento deSúmulas e OJs do TST e de cláusulas de ACT e CCT. Assim, fica mantida a decisãosingular que condenou a reclamada a se abster deefetuar qualquer desconto na remuneração doreclamante relativo à parcela Adicional de Atividade deDistribuição e/ou Coleta Externa - AADC, bem assim a lherestituir os descontos realizados a tal título, com osrespectivos reflexos. Nego provimento.” (Id db97812 -destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A reclamada aponta a existência de omissão do acórdão Embargado em relação ao pedido de compensação entre as parcelas Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC eadicional de periculosidade", tendo em vista o efeitosuspensivo determinado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, que determinou a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 1565/2014. Vejamos. Compulsando o teor do acórdãoembargado, de fato não houve expressa manifestaçãoacerca do tema trazido pela reclamada em razõesrecursais, cabendo o acolhimento dos presentesembargos de declaração para suprir o vício processualconstatado. De início, mister transcrever aconclusão da sentença recorrida: [removido] Relator(a): PAULOROBERTO RAMOS BARRIONUEVO) Acolho, pois, os embargos dedeclaração da reclamada e, suprindo omissão, negoprovimento ao apelo, no tópico. Embargos declaratórios que seacolhe, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.”(Id78d4697 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdãorecorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nosmoldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No que concerne à alegação de vulneração à Lei n.13.303/2016,importa registrar que não foram especificados nas razões recursais quais dispositivosdesse texto legal teriam sido violados pelo órgão turmário na prolação da decisãoobjurgada. Assim sendo, na hipótese, cumpre obstar o seguimento do recurso porausência de observância da diretriz exarada na Súmula n. 221 do TST. Com relação à arguição de contrariedade às Súmulas n. 48 e 394do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência deatendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto àespecificidade (exegese da Súmula n. 296 do TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viésde divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas noarrazoado (fls. 1466/1467, reproduzida em parte à fls. 1498, 1471/1472, 1473, 1474/1475, 1481, 1489, 1494 e 1496), com o propósito de demonstrar o possível confrontode teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por não se amoldarem aos requisitosestabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Consigno que, ante a ausência de previsão legal, torna-seincabível admitir o recurso de revista pelas vertentes de afronta a princípios, de ofensaa norma regulamentadora do MTE, assim como por inobservância a diretrizes contidasem regulamentos internos da empresa demandada (exegese do art. 896, “c”, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se osautos à origem. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a decisão adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR n.º 15 (RR-1757-68.2015.5.06.0371), em que fixada a seguinte tese: Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7.º, da CLT, que define: § 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, §7.º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte Recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto ao tema em epígrafe. Sem razão, no entanto. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que condenou a reclamada “ a se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração do reclamante relativo à parcela Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, bem assim a lhe restituir os descontos realizados a tal título, com os respectivos reflexos ”. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com o Tema n.º 15 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST segundo a qual “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Quanto à alegação da agravante de haver fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n.º 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n.º XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, não cabe esta discussão nos autos, pois o regional registrou que “ a natureza jurídica do adicional de periculosidade não foi questionada nestes autos, tampouco o direito a seu pagamento ”. Sendo assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação do AADC com o adicional de periculosidade é devida em razão das naturezas jurídicas distintas das parcelas, conforme o Tema 15 do TST.
- A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, impedindo o seguimento do recurso da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa sobre a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2015 não é cabível, pois a natureza jurídica do adicional de periculosidade e o direito ao seu pagamento não foram questionados nos autos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empregados dos Correios que usam motocicleta podem receber tanto o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) quanto o Adicional de Periculosidade, pois são verbas com naturezas jurídicas distintas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador dos Correios (ECT) e a própria empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que favorecia o trabalhador. O motivo principal foi que a cumulação dos adicionais está de acordo com o Tema 15 do TST, que reconhece as naturezas jurídicas distintas das parcelas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 15 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST e o § 4.º do art. 193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade têm naturezas jurídicas diferentes, permitindo que sejam pagos juntos, conforme já pacificado pelo TST no Tema 15.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu direito à cumulação dos adicionais mantido. A empresa, que recorreu, teve seu pedido negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros empregados dos Correios que se enquadram nas mesmas condições (carteiros de moto) também têm direito a receber ambos os adicionais cumulativamente, e a empresa não pode efetuar descontos no AADC.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a decisão se baseou na jurisprudência consolidada do TST, especialmente o Tema 15.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores medidas a serem tomadas.
