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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Carteiros Motociclistas: TST Confirma Direito à Cumulação de Adicionais de Atividade e Periculosidade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O TST confirmou que carteiros motociclistas podem receber dois adicionais ao mesmo tempo: o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade. A empresa tentou contestar, alegando a anulação de uma portaria, mas o tribunal entendeu que essa questão não se aplicava ao caso, que focava no direito do trabalhador ao AADC. A decisão segue um entendimento já pacificado pelo TST, garantindo o pagamento cumulativo.

⚖️ Tese Jurídica

É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleto Externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, e do Adicional de Periculosidade, estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme Tema 15 dos Recursos Repetitivos. A discussão sobre a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 foi considerada estranha aos limites do título executivo, que se restringiu ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao trabalhador.

3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.

2. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição da executada que “ o título judicial exequendo fixou o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ ou Coleta, no percentual de 30% do salário base, bem como seus reflexos nas demais verbas de natureza salarial, bem como que referida parcela não se confunde com o adicional de periculosidade previsto no § 4º do artigo 193 da CLT ”, destacando não ser cabível a compensação entre o que foi deferido na presente ação (diferenças relativas à parcela AADC) com o adicional de periculosidade que a ECT entende ser indevido ao trabalhador.

3. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

4. Sobre esse aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

6. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. O exequente apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/12/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 19/12/2024 - ID. 4607071). Regular a representação processual (ID. 0885d6e). Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da CF. A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, 5º, XXII, LIV e LV, e 18 da CF. A indicação genérica de violação dos artigos 1º e 18 da CF, sem especificar expressamente o parágrafo, inciso, e/ou caput tido por violado, não enseja o processamento do recurso de revista, em face do entendimento contido na Súmula 221/TST. Quanto ao pedido de suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, a Turma julgadora rejeitou a pretensão com amparo nas particularidades do caso em exame, não se evidenciando, assim, afronta direta e literal aos preceitos constitucionais apontados. O posicionamento regional acerca da improcedência do pedido de compensação (entre as rubricas AADC e adicional de periculosidade) está amparado no teor do comando exequendo e reflete o entendimento quanto ao dever constitucional de observância aos limites da coisa julgada, bem como está embasado nas circunstâncias específicas dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV, e LV, da CF. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, a ausência de vícios que justificassem a oposição da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos constitucionais citados, a ensejar a continuidade da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. No agravo, a executada argumenta a existência de “ fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito à Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido], da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública ”. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Sustenta que “ para evitar o enriquecimento sem causa por parte dos empregados substituídos, é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil ”. Em respeito ao princípio da eventualidade, considera que “ caso esse juízo entenda que a compensação pretendida seria possível apenas após a declaração definitiva de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° [nº do processo suprimido], se requer o sobrestamento desta ação até o trânsito em julgado daqueles autos ”. Sem razão. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ré ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, § 4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduz-se a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): Eis a decisão agravada: [removido]

EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38 /2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.

3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.

4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.

5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.

6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: 'É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)'. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Assim, entendo que, mesmo que assista razão à ECT de sustar o pagamento do adicional de periculosidade presente e futuro, o obreiro terá direito àquilo que já foi recebido e o que foi liquidado nos autos, sem descontos. A esse respeito, a decisão da CGJT, na Correição Parcial n. 1000162- 16.2024.5.00.0000, que suspendeu a ação coletiva, que tem o mesmo objeto que o presente processo, tem a seguinte redação: (...) No contexto delineado, tem-se pela inaplicabilidade do § 4º do art. 193 à ECT, pois: a) a referida empresa obteve decisão judicial suspendendo os efeitos da Portaria do Ministério do Trabalho em relação a ela e, estando o art. 193, § 4º, sem norma que o regulamente, sua aplicação se torna inviável; e, b) inexistindo regulamentação específica sobre o direito ao pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a aplicação do referido dispositivo consolidado geraria insegurança jurídica. Cumpre salientar ainda que, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho, consoante me manifestei alhures: 'RECURSO DE REVISTA. (...).

2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional asseverou que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT é devido pelo trabalho com motocicleta em razão da regulamentação feita pelo Ministério do Trabalho, o que ocorreu por meio da Portaria nº 1.565/2014, marco inicial para a obrigatoriedade de. Pagamento do referido adicional, decisão que está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o §4° do art. 193 da CLT possuía eficácia limitada porque pendente de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, que se aperfeiçoou com a publicação da Portaria n° 1.565/2014.' (TSTRR-11209-13.2017.5.15.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 12/2/2021) A par das considerações expostas, acresça-se que, caso a Justiça Federal, de forma definitiva, declare a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, a ECT não teria como repetir os valores eventualmente pagos, a título do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT, aos empregados que fazem uso de motocicleta para o labor, já que eles os teriam recebido de boa-fé - o que representaria, evidentemente, um ônus ou um prejuízo excessivamente dispendioso ao segmento econômico. Todavia, caso fosse declarada a validade da referida Portaria e sua aplicabilidade aos empregados da ECT, eles receberiam, de forma retroativa, os respectivos valores, não lhes sendo acarretado, portanto, qualquer prejuízo. Dessarte, reputo prudente que se conceda efeito suspensivo ao agravo interposto perante o TRT da 10ª Região, por ser dotado de efeito meramente devolutivo, a fim de garantir o resultado útil do processo até o julgamento da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Assim, com alicerce no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, defiro parcialmente a liminar requerida para conceder efeito suspensivo ao agravo interposto à decisão que indeferiu a liminar pretendida nos autos do Mandado de Segurança - processo MSCiv[nº do processo suprimido], com a consequente cassação da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva - processoACC-[nº do processo suprimido] - que determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o pagamento do adicional de periculosidade dos empregados que trabalham com motocicleta, sob pena de multa -, até que sobrevenha o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança impetrado, nos termos postulados pela Corrigente na inicial da correicional. Assim, a liminar concedida pela CGJT foi somente para sustar a determinação de pagamento atual e futuro até o julgamento final da ação anulatória perante a Justiça Federal. Nada se falou acerca de suspensão de execuções individuais em trâmite e nada se falou de aplicação retroativa da ordem judicial ou de descontos de valores pagos aos trabalhadores. Portanto, com base na coisa julgada material e na Jurisprudência transcrita, rejeito os pedidos da ECT". Eis o agravo: "A executada, durante o período de 11/2014 a 02/2024 promoveu o pagamento do adicional de periculosidade e diferença de periculosidade nas respectivas rubricas (51196, 52196 e 56196), conforme constam da ficha financeira do autor, já acostada aos autos. Ponto importante e que também gera a necessidade de retificação das contas é que, a partir de 01/03/2024, a reclamada suspendeu o pagamento do adicional de periculosidade para todos empregados que executam a atividade de Motorizado (M), tendo como norteador a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ação nº [nº do processo suprimido], cujo dispositivo encontra-se abaixo transcrito: [...] A liminar referida foi concedida à ECT em decorrência de ter sido vislumbrada pelo Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos a '[...] probabilidade de provimento do recurso, considerando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, no sentido de reconhecer a nulidade da Portaria nº 1.565/2014[...]' e, em sendo declarada tal nulidade, esta tem efeito ex tunc, ou seja, retroage ao momento da elaboração da portaria, sendo pertinente concluir que o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem justa causa, devendo ser objeto de compensação com os valores resultantes das liquidações de sentença a título de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta - AADC. Diante disto, temos que, no período abarcado pela decisão do TRF (11/2014 a 02/2024), conforme comprovado nas fichas financeiras no período abarcado pela decisão do TRF (11/2014 a 02/2024), resta quantia a ser paga ao autor em decorrência da presente ação no importe mencionado, visto ser devido a compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco e os valores a serem ressarcidos por esse à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado. Ressaltamos, no entanto, que não há qualquer intenção desta Executada em cobrar nesta ação o valor indicado acima, mas apenas evidenciar que não há quantia a ser quitada em favor do exequente. Evidencia-se que o autor não promoveu em sua conta a dedução dos valores percebidos nas rubricas (51196, 52196 e 56196), o que majorou consideravelmente o cálculo, devendo, portanto, ser retificado.

Diante do exposto, a conta apresentada pelo exequente não pode prevalecer, uma vez que não foi cumprido o contido nas decisões proferidas, nem houve a compensação de valores em conformidade com a decisão (1012413- 52.2017.4.01.3400), e corroborado como forma de se evitar inegável dano ao erário público e o enriquecimento sem causa do Exequente". Sem razão. Porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da decisão acima transcrita como razões para decidir. Destaco que a matéria já foi apreciada por esta 1ª Turma no julgamento do AP[nº do processo suprimido], relatado pelo Desembargador Gentil Pio de Oliveira e julgado em 06/08 /2024, com o meu voto, mantendo ali a mesma decisão ora agravada e citando "Precedente envolvendo a mesma matéria: AP-[nº do processo suprimido], Relatora Desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, julgado em 13/6/2024". No mais, eis o título executivo: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 extrapolava os limites do título executivo, que se restringia ao direito do trabalhador à percepção cumulativa da parcela AADC.
  • O TST considerou que a matéria sobre a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade já está pacificada em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 15).
  • O TST aplicou o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST, que impedem o seguimento de recursos quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 impedia a aplicação da tese firmada no Tema 15 sobre a cumulação dos adicionais.
  • A empresa pediu a compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que carteiros motociclistas têm direito a receber cumulativamente o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador (exequente) e a empresa (executada), que é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que a discussão sobre a validade de uma portaria não se aplicava ao caso, que se limitava ao direito do trabalhador de receber o AADC cumulativamente, conforme entendimento já pacificado pelo TST (Tema 15).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 4º do art. 193 da CLT (sobre adicional de periculosidade), o art. 896, § 7º, da CLT (sobre recursos de revista em execução) e a Súmula n. 333 do TST (sobre decisões conformes à jurisprudência do TST).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 não fazia parte do que estava sendo julgado neste processo específico, que se limitava ao direito do trabalhador de receber o AADC cumulativamente com o adicional de periculosidade, conforme entendimento já pacificado pelo TST (Tema 15).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito à cumulação dos adicionais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores dos Correios que são carteiros motociclistas e se enquadram nas condições podem ter direito a receber tanto o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) quanto o Adicional de Periculosidade de forma cumulativa, seguindo o entendimento do TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas menciona o 'título judicial exequendo', que é a decisão anterior que reconheceu o direito do trabalhador. Em casos assim, são importantes documentos que comprovem a função de carteiro motociclista e o recebimento dos adicionais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente quando a matéria já está pacificada, como neste caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o seu caso específico, verificar se você se enquadra nos requisitos e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.