VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Carteiros Motociclistas: TST Garante Cumulação de Adicionais de Atividade e Periculosidade

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que carteiros motociclistas da empresa pública têm direito a receber dois adicionais juntos: o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. A decisão se baseia no fato de que esses adicionais possuem naturezas jurídicas distintas. Uma tentativa da empresa de discutir a validade de uma portaria do Ministério do Trabalho foi rejeitada, pois o tema não fazia parte do pedido original do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) previsto no PCCS/2008 da ECT com o Adicional de Periculosidade do § 4º do art. 193 da CLT, em razão de suas naturezas jurídicas diversas, sendo a discussão sobre a Portaria MTE n. 1.565/2015 estranha ao título executivo que trata do AADC

Temas

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC)Adicional de PericulosidadeCumulação de AdicionaisLimites da Execução

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme tese jurídica firmada em IRR (Tema 15 do TST). A discussão sobre a Portaria MTE n. 1.565/2015 foi considerada fora dos limites da execução, que visava a retomada do AADC. Não houve compensação de valores.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido].

3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade.” e que, “No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.

4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.

7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp/mm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.

1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. A ré (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido].

3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pela parte exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, a Corte de origem assentou que “o AADC e o adicional de periculosidade, portanto, não contam com a mesma natureza jurídica, tampouco a mesma finalidade.” e que, “No caso, a decisão proferida pelo TRF-1ª Região nos autos de Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] foi proferida em caráter provisório, de modo que nem sequer pode se falar, por ora, em declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 (que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências), mas, apenas, em suspensão de seus efeitos até o julgamento final da ação Não se pode dizer, assim, que a executada seja credora de valor líquido e certo que possa autorizar a compensação pretendida”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n. [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria n. 1.565/2014.

4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.

5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".

6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.

7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , é AGRAVADO [NOME] e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta ao apelo.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : A Recorrente destaca a decisão do TST na Ação Coletiva nº [nº do processo suprimido], a qual concedeu efeito suspensivo ao Recurso de Revista, requerendo o seu cumprimento imediato, suspendendo o processo em curso até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido]. A decisão publicada em 02/09/2024 foi no seguinte sentido: (...) A determinação de sobrestamento diz respeito às ações individuais originadas da ação coletiva nº [nº do processo suprimido], assim como imposições cautelares de pagamento da verba em discussão, o que não ocorre nos presentes autos.

Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Recorrente pede que seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que "A e. Turma do e. TRT9 negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos Correios, sem, contudo, tecer quaisquer considerações sobre as teses de violação à Constituição Federal apontadas na peça recursal". Fundamentos da decisão de embargos de declaração: (...) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. A Recorrente sustenta que "a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413- 52.2017.4.01.3400 é medida necessária como forma de resguardar o direito da Recorrente de postular a compensação dos valores recebidos pelo Recorrido a título de adicional de periculosidade". Requer a reforma. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão. Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - [nº do processo suprimido] , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição Federal. A Recorrente requer a reforma do acórdão, para que seja deferida a compensação dos créditos apurados nestes autos em favor do Recorrido, a título de AADC, com os créditos dos Correios em razão do pagamento indevido do adicional de Periculosidade. Sustenta que embora a parcela devida pela Recorrente ao Recorrido nestes autos (AADC) tenha causa diferente da parcela que se pretende compensar (Adicional de Periculosidade), nada obsta a compensação ora postulada, até mesmo diante da natureza salarial de ambas as parcelas. Ressalta que não se está tratando de cobrança de valores recebidos de boa-fé, mas sim de compensação entre o crédito que o Recorrido teria a receber e o crédito da Recorrente em razão do pagamento indevido de adicional de periculosidade. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" desta decisão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso em relação aos artigos 1º e 18 da Constituição Federal. É inviável o processamento do Recurso de Revista. Outrossim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzido no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - [nº do processo suprimido] , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego . CONCLUSÃO Denego seguimento. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo , na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem , confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual , que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a ré ECT argumenta a existência de “fato novo superveniente, atinente à declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que instituíra o adicional de periculosidade de motociclista, e que, face a tal declaração de nulidade, implicaria em ausência de interesse processual superveniente, seja quanto ao pedido de percepção acumulada dos adicionais, seja quanto ao pedido de pagamento de diferenças de AADC, haja vista que a supressão do AADC se deu em função do pagamento indevido de Adicional de Periculosidade no mesmo valor, de modo que os valores pagos devem ser compensados um pelo outro” . Sustenta que “ determinar o pagamento do AADC, sem compensar com o valor pago indevidamente a título de Adicional de Periculosidade, implica em forçar a recorrente assumir prejuízo que não deu causa e consolidar enriquecimento sem causa do exequente pelos valores recebidos indevidamente ”. A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita à matéria expressamente devolvida à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria n. 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduzo a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): Fato superveniente - Portaria MTE 1565/2014 - compensação - valores apurados Decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o Adicional de Periculosidade possuem naturezas jurídicas diversas, permitindo sua cumulação.
  • A tese jurídica sobre a cumulação dos adicionais já está pacificada pelo TST (Tema 15) em Incidente de Recursos Repetitivos.
  • A discussão sobre a validade da Portaria MTE n. 1.565/2015 e a compensação de valores extrapolam os limites do processo e do título executivo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015 foi considerado estranho ao título executivo e aos limites da execução.
  • O pedido da empresa de compensar os valores do AADC com o adicional de periculosidade pago anteriormente foi negado, em respeito à coisa julgada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou a possibilidade de cumular o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas da empresa pública.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (carteiro motociclista) entrou com a ação contra a empresa pública.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior, confirmando a cumulação dos adicionais, pois eles possuem naturezas jurídicas diferentes e a matéria já está pacificada em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 15).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 4º do art. 193 da CLT, que trata do adicional de periculosidade, e o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST, que indicam que a matéria já estava pacificada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas diversas, permitindo a cumulação, conforme tese jurídica já firmada pelo TST (Tema 15).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a retomada do pagamento do AADC cumulado com o adicional de periculosidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores na mesma situação, significa que há um entendimento consolidado no TST que permite a cumulação desses dois adicionais, reforçando o direito ao recebimento de ambos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados, mas a decisão se baseou na tese jurídica já firmada pelo TST (Tema 15) e no teor do título executivo que tratava do direito ao AADC.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em fase de execução, especialmente quando a matéria já está pacificada, têm poucas chances de recurso, mas a possibilidade sempre depende da análise de um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.