Carteiros Motociclistas: TST garante o direito de receber dois adicionais juntos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que carteiros que usam moto na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) têm direito a receber dois adicionais ao mesmo tempo: o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade. A empresa tentou argumentar que uma portaria sobre periculosidade havia sido anulada, mas o TST entendeu que essa discussão não se aplicava ao caso, que já tinha uma decisão anterior favorável ao trabalhador sobre a cumulação dos adicionais.
⚖️ Tese Jurídica
É possível a cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) previsto no PCCS/2008 da ECT com o adicional de periculosidade estatuído pelo § 4º do art. 193 da CLT para carteiros motociclistas
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão reitera a possibilidade de cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o adicional de periculosidade para carteiros motociclistas da ECT, conforme Tema 15 do TST. A discussão sobre a validade da Portaria MTE nº 1.565/2015 foi considerada estranha aos limites do título executivo e da lide principal, que versava sobre a cumulação dos adicionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, §7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACETERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE nº 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade nº [nº do processo suprimido]. Defende que “ a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último ”.
3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo exequente com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. No acórdão proferido no julgamento do agravo de petição interposto pela executada a Corte de origem assentou que no título executivo “foi estabelecido, repito, que o AADC e o adicional de periculosidade são parcelas criadas com fundamento diverso e por isso podem ser cumuladas, não se cogitando de enriquecimento sem causa do trabalhador”, decidindo, pois, manter o decisum do piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria nº 1.565/2014.
4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC.
5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ".
6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza, à míngua de pressuposto previsto no art. 896, § 2º, da CLT.
7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/11/2024; recurso de revista interposto em 09/12/2024) e isento o preparo, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Quanto ao tema Suspensão do processo/ Compensação de Créditos, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: " Disso se infere que o AADC beneficia todos os carteiros, motorizados ou não, que façam serviços externos de distribuição e coleta em vias públicas, visando a valorizar os empregados que prestam serviço externo em vias públicas, independentemente do modo de transporte, enquanto o adicional de periculosidade destina-se aos empregados motorizados, em razão dos riscos de acidentes no deslocamento. [[...] Não há, portanto, qualquer vedação ao pagamento cumulado do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e do adicional de periculosidade (art. 193, §4º, da CLT), não atraindo a superveniência da Lei 12.997 /14 a hipótese de supressão do pagamento do adicional previsto no PCCS/2008. Destarte, considerando que o fundamento do AADC, devido pelo desempenho "da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas" não se confunde com o do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, que é devido apenas pelo trabalho "em motocicleta", é irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e /ou Coleta (AADC) a partir de novembro de 2014, sem prejuízo à percepção do adicional de periculosidade, haja vista a possibilidade de cumulação dessas parcelas, não havendo com isso bis in idem, porque, ao revés do que sustenta a recorrente, ambas as parcelas têm fundamentos e naturezas jurídicas distintas. (Grifos e destaques acrescidos). Como se vê, a declaração de nulidade da referida Portaria n. 1.565/2014 do MTE em nada interfere na execução do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) que está sendo promovida nestes autos. De igual modo, o pedido de compensação de valores vai de encontro aos fundamentos adotados nos comandos exequendos supratranscritos, nos quais foi estabelecido, repito, que o AADC e o adicional de periculosidade são parcelas criadas com fundamento diverso e por isso podem ser cumuladas, não se cogitando de enriquecimento sem causa do trabalhador. Acrescento que em liquidação não cabe a modificação dos parâmetros definidos no título executivo, sob pena de haver afronta ao disposto no artigo 879, §1º, da CLT e ofensa à coisa julgada. Em assim sendo, não há o que prover " Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º,5º, XXII e 18 da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Nas razões do agravo, a ECT argumenta a existência de fato novo superveniente relevantíssimo que diz respeito à Declaração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido], da nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, que regulamentava o pagamento do adicional de periculosidade para motociclistas, da qual resulta o fato de que o pagamento do adicional de periculosidade relativo ao uso, pelo empregado, de motocicleta, a partir de novembro de 2014, foi procedido sem embasamento legal, importando no recebimento de valor indevido dos empregados motociclistas em detrimento do erário desta empresa pública . Defende que a declaração de nulidade da Portaria MTE nº15654/2014 impede que se aplique nestes autos a tese firmada no julgamento do Tema 15 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, já que não há como se falar no pagamento cumulado desde 2014 do AADC com o Adicional de Periculosidade do art. 193, §4º da CLT, tendo em vista a nulidade da portaria que regulamentava este último . Sustenta que p ara evitar o enriquecimento sem causa por parte dos empregados substituídos, é a compensação entre os créditos devidos a título de AADC e os valores pagos indevidamente a título de adicional de periculosidade, consoante as normas de direito material previstas nos Artigos 368 e 373 do Código Civil . Em respeito ao princípio da eventualidade, considera que caso esse juízo entenda que a compensação pretendida seria possível apenas após a declaração definitiva de nulidade da Portaria nº 1.565/2014, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n° [nº do processo suprimido], se requer o sobrestamento desta ação até o trânsito em julgado daqueles autos . A despeito dos argumentos veiculados, a parte não logra desconstituir a decisão agravada. De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não cabe, portanto, a alegação de violação direta aos dispositivos da legislação infraconstitucional referidos no apelo principal. Considerando que a discussão destes autos refere-se à interrupção do pagamento da parcela AADC – e não à validade ou não da Portaria nº 1.565/2015 do Ministério do Trabalho – a discussão a respeito desta última no âmbito da Justiça do Trabalho não interfere no presente julgamento. Nesse contexto, REJEITO o pedido de sobrestamento / suspensão do feito. No mérito, conforme relatado, a ECT argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE nº 1.565//2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade nº [nº do processo suprimido]. Com vistas à compreensão da matéria sob exame, reproduzo a fração do acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada (ECT): (...) De plano, observo que o objeto da presente ação é exatamente o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), tendo constado na sentença transitado em julgado a seguinte condenação (fls. 1.551/1.554, ID. 6b2eff7, págs. 6/9):
5. Acumulação do adicional AADC com adicional de periculosidade Narra o reclamante prestar serviços na função de Agente de Correios Motorizado (M), percebendo, pelo exercício da atividade de distribuição e/ou coleta externa de correspondência, conforme PCCS/2008, a rubrica adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC, no percentual de 30% do seu salário. Ocorre que, com a edição da Lei 12.997/2014, a reclamada passou a quitar, a partir de novembro/2014, o adicional de periculosidade. No mês aludido, fez constar em seu contracheque, concomitantemente, o pagamento do AADC (rubrica nº 051169) e o desconto de tal adicional (rubrica nº 054889), ou seja, suprimiu o pagamento do AADC após passar a pagar o adicional de periculosidade. Ressaltou que, tratando-se de adicionais de naturezas distintas, pois o AADC corresponde a uma verba devida à totalidade dos agentes que atuam na atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas, enquanto que o adicional de periculosidade visa remunerar o risco a que estão sujeito os agentes de correios-carteiros que trabalhem com motocicleta, não poderia a reclamada excluir o pagamento desta parcela após passar a pagar o adicional de periculosidade. [...] Conforme disposto no Dissídio coletivo de Greve nº TST-DC-6535-37.2011.5.00.0000 (fls. 443/608), houve acréscimo ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, PCCS/2008 (fls. 609 e seguintes) do pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC, nos termos a seguir transcritos: [...] Por outro lado, a Lei nº 12.997/14 contemplou os trabalhadores em motocicleta com o adicional de periculosidade, o qual foi regulamentado pela Portaria nº 1.565 do MTPS, de 13.10.2014, que aprovou o Anexo nº 5 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do mesmo Ministério. Resta, portanto, evidente que o AADC não tem a mesma finalidade do adicional de periculosidade, visto que este é contraprestação pelo risco da atividade com o uso de motocicleta, enquanto o AADC destina-se a retribuir tão-somente o exercício da atividade postal externa nas ruas (vias públicas), de distribuição e/ou coleta, independentemente do uso de motocicleta ou não pelo carteiro. Nessa esteira, perfeitamente possível o recebimento cumulativo de ambas as rubricas. [...] Pelo exposto, reconhece-se o direito do autor de acumular o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade, ambos no percentual de 30% do salário-base do empregado, enquanto permanecer laborando com motocicleta nas atividades em prol da reclamada. Devido, em consequência, o pagamento da rubrica AADC no percentual de 30% do salário-base do empregado, a partir de novembro/2014 até a implementação administrativa da presente decisão pela ré, salvo em caso de modificação do estado de fato (art. 290 do CPC), e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e depósitos do FGTS em conta vinculada. [...] Em decorrência dos fundamentos antes expostos, incabível a compensação pretendida pela reclamada decorrente da cumulação do AADC com o adicional de periculosidade.Contudo, determina-se a dedução de valores porventura pagos título de AADC no período abrangido por esta decisão (desde que não anteriormente compensados), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Defere-se, ainda, com fincas no art. 193, § 4º, da CLT (incluído pela Lei 12.997/2014) o pedido de pagamento do adicional de periculosidade a partir de 18/06/2014 até 31/10/2014, haja vista a narrativa da exordial (fl. 3), no sentido de que a reclamada passou a pagar adicional de periculosidade a partir de novembro/2014. Devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, horas extras e depósitos do FGTS em conta vinculada. Incabíveis outras repercussões, na forma já analisada neste tópíco para o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC. (Grifos e destaques acrescidos). No acórdão proferido em sequência esse entendimento foi reiterado (fl. 1.645/1.649, ID. 1203397, págs. 3/7), verbis: Adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC). Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade. Tutela provisória. [...] Incontroverso que o reclamante, até outubro de 2014, recebia o pagamento da parcela denominada Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) pelo exercício da função de carteiro motorizado, sem ter havido qualquer dedução. A partir de novembro de 2014 foi suprimido o pagamento desta verba, em razão da regulamentação normativa do direito ao adicional de periculosidade àqueles profissionais que laborassem utilizando motocicleta. Com efeito, o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) está vinculado ao exercício da atividade postal externa. Neste sentido é o que dispõe o item 4.8.1 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008 (PCCS/2008) da ECT, in verbis: [...] Pela leitura do normativo supratranscrito, infere-se que o pagamento da verba AADC estava atrelado ao "exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas", independentemente do meio de deslocamento utilizado pelo empregado. Disso se conclui que o mero desempenho da atribuição de carteiro, independentemente do meio de locomoção utilizado, é o quanto basta para esse trabalhador ter direito à percepção desse adicional, mesmo que o deslocamento seja feito a pé. Já o §4º do art. 193 da CLT, inserido pela Lei nº 12.997/14, garante aos trabalhadores a percepção do adicional de periculosidade caso laborem utilizando motocicleta. O fato gerador que autoriza o pagamento desse adicional legal é simplesmente o trabalho "em motocicleta". Disso se infere que o AADC beneficia todos os carteiros, motorizados ou não, que façam serviços externos de distribuição e coleta em vias públicas, visando a valorizar os empregados que prestam serviço externo em vias públicas, independentemente do modo de transporte, enquanto o adicional de periculosidade destina-se aos empregados motorizados, em razão dos riscos de acidentes no deslocamento. [...] Não há, portanto, qualquer vedação ao pagamento cumulado do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC) e do adicional de periculosidade (art. 193, §4º, da CLT), não atraindo a superveniência da Lei 12.997/14 a hipótese de supressão do pagamento do adicional previsto no PCCS/2008. Destarte, considerando que o fundamento do AADC, devido pelo desempenho "da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas" não se confunde com o do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, que é devido apenas pelo trabalho "em motocicleta", é irreparável a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) a partir de novembro de 2014, sem prejuízo à percepção do adicional de periculosidade, haja vista a possibilidade de cumulação dessas parcelas, não havendo com isso bis in idem, porque, ao revés do que sustenta a recorrente, ambas as parcelas têm fundamentos e naturezas jurídicas distintas. (Grifos e destaques acrescidos). Como se vê, a declaração de nulidade da referida Portaria n. 1.565/2014 do MTE em nada interfere na execução do adicional de atividade de distribuição e coleta (AADC) que está sendo promovida nestes autos. De igual modo, o pedido de compensação de valores vai de encontro aos fundamentos adotados nos comandos exequendos supratranscritos, nos quais foi estabelecido, repito, que o AADC e o adicional de periculosidade são parcelas criadas com fundamento diverso e por isso podem ser cumuladas, não se cogitando de enriquecimento sem causa do trabalhador. Acrescento que em liquidação não cabe a modificação dos parâmetros definidos no título executivo, sob pena de haver afronta ao disposto no artigo 879, §1º, da CLT e ofensa à coisa julgada. Em assim sendo, não há o que prover. Como se observa do excerto, a Corte de origem assentou que “ o pedido de compensação de valores vai de encontro aos fundamentos adotados nos comandos exequendos supratranscritos, nos quais foi estabelecido, repito, que o AADC e o adicional de periculosidade são parcelas criadas com fundamento diverso e por isso podem ser cumuladas, não se cogitando de enriquecimento sem causa do trabalhador ”, decidindo, pois, manter o decisum de piso que julgou improcedente o pedido da executada de compensação dos valores devidos na presente execução a título de adicional de distribuição e coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade pago durante a contratualidade à parte exequente em razão da tramitação da Ação Declaratória de Nulidade n.º [nº do processo suprimido] que analisa a legalidade da Portaria nº 1.565/2014. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n° TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir, neste feito, a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria nº 1.565/2015, não se concebe o acolhimento do pedido de compensação formulado pela ECT entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente, em respeito à coisa julgada. Ilesos, em tal contexto, os dispositivos constitucionais cuja violação foi apontada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A cumulação do AADC e do adicional de periculosidade para carteiros motociclistas é possível devido às suas naturezas jurídicas diversas, conforme tese firmada no Tema 15 do TST.
- A discussão sobre a validade da Portaria MTE nº 1.565/2015 e o direito ao adicional de periculosidade em si extrapola os limites da lide e do título executivo constituído neste processo, que se refere à cumulação do AADC.
- A decisão regional estava em consonância com a jurisprudência pacificada do TST, não havendo pressuposto para o recurso da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2015 constituiria um fato novo que impediria a aplicação do Tema 15 foi rejeitado.
- O pedido da empresa de compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade pago anteriormente foi negado em respeito à coisa julgada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que carteiros motociclistas da ECT podem receber juntos o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade, pois são verbas de naturezas diferentes.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (carteiro motociclista) entrou com a ação contra a empresa (ECT).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que permitia a cumulação dos adicionais. O motivo principal foi que a questão da cumulação já estava pacificada pelo Tema 15 do TST e a discussão sobre a validade de uma portaria específica não fazia parte do que foi decidido inicialmente no processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 193, § 4º, da CLT (sobre adicional de periculosidade), o PCCS/2008 da ECT (que prevê o AADC) e o Tema 15 do TST (que pacificou a possibilidade de cumulação).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a possibilidade de cumular os dois adicionais já é uma tese jurídica firmada pelo TST (Tema 15), e a discussão sobre a validade de uma portaria específica não se encaixava no que estava sendo julgado neste processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o direito dele de receber os dois adicionais cumulativamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que outros carteiros motociclistas da ECT que se enquadram nessas condições podem ter o mesmo direito de receber o AADC e o adicional de periculosidade juntos, conforme a jurisprudência do TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o 'título executivo' (a decisão judicial anterior que já havia reconhecido o direito à cumulação) foi fundamental. Não detalha outras provas específicas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, mas não há indicação de que isso seja possível neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
