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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Reafirma: Comissões e Remuneração Variável Integram Base de Cálculo da Gratificação de Função

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão importante sobre como calcular a gratificação de função. Ele reafirmou que valores como comissões e a remuneração variável (SRV) devem ser incluídos na base de cálculo dessa gratificação. Isso acontece porque essas verbas são consideradas parte do salário, a menos que o acordo ou convenção coletiva diga o contrário de forma expressa.

⚖️ Tese Jurídica

As comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função quando a norma coletiva não as exclui expressamente

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II, do CPC

📖 Resumo técnico

O TST rejeitou embargos de declaração que buscavam reformar decisão sobre a base de cálculo da gratificação de função. Manteve-se o entendimento de que comissões e Remuneração Variável (SRV) possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, especialmente quando as normas coletivas não as excluem expressamente.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

2. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, no sentido de que as comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, especialmente quando a norma coletiva não exclui expressamente essas verbas e considerando o entendimento da SDI-I desta Corte Superior, em casos análogos ao presente. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/bm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.

1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

2. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado, no sentido de que as comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) têm natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, especialmente quando a norma coletiva não exclui expressamente essas verbas e considerando o entendimento da SDI-I desta Corte Superior, em casos análogos ao presente. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 262-67.2018.5.05.0611 , em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1074-1086, que negou provimento ao seu agravo interno no que tange à manutenção da decisão regional, que entendeu que as comissões pela venda de papéis e a SVR constituem parcelas integrantes da base de cálculo da gratificação de função.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo da gratificação de função.
  • A integração das comissões e SRV na base de cálculo da gratificação de função é devida, especialmente quando a norma coletiva não as exclui expressamente.
  • O entendimento da SDI-I do TST em casos análogos e dispositivos como o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula 93 do TST fundamentam a natureza salarial das comissões.
  • Não houve omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no acórdão embargado que justificasse a reforma via embargos de declaração.

❌ Costuma ser rejeitado

  • As disposições convencionadas entre as partes seriam claras no sentido de que a base de cálculo da gratificação de função abrangeria apenas o salário propriamente dito e o adicional por tempo de serviço.
  • Deveria ser conferida interpretação restritiva às CCTs, em razão do princípio da valorização da negociação coletiva.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que comissões e o Sistema de Remuneração Variável (SRV) devem ser incluídos na base de cálculo da gratificação de função, pois têm natureza salarial, a não ser que a norma coletiva os exclua expressamente.

Quem entrou no processo?

Uma empresa do setor bancário entrou com um recurso, e um sindicato de trabalhadores era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que as comissões e a remuneração variável são consideradas parte do salário e, portanto, devem integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme entendimento consolidado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 457, § 1º, da CLT, que define a natureza salarial das comissões, e a Súmula 93 do TST, que trata da integração de vantagens pecuniárias de bancários.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as comissões e a remuneração variável possuem natureza salarial e, por isso, devem integrar o salário para todos os efeitos, incluindo o cálculo da gratificação de função, a menos que a negociação coletiva diga o contrário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso e favorável ao sindicato dos trabalhadores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você recebe comissões ou remuneração variável e também uma gratificação de função, esses valores adicionais provavelmente deverão ser considerados no cálculo da sua gratificação, aumentando-a, a menos que seu acordo ou convenção coletiva exclua isso expressamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a interpretação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e o entendimento da SDI-I do TST em casos semelhantes como elementos importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e não no mérito da causa.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.