COMLURB e Precatórios: TST decide que empresa de limpeza não é Fazenda Pública para pagar dívidas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa de limpeza urbana, mesmo sendo ligada à prefeitura e prestando serviço público, não pode usar o regime de precatórios para pagar suas dívidas. Isso acontece porque ela é uma sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado e possibilidade de distribuir lucros. Assim, a empresa deve pagar suas obrigações de forma direta, como qualquer outra empresa privada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se aplicam as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo o regime de precatórios, às sociedades de economia mista que possuem personalidade jurídica de direito privado e possibilidade de distribuição de lucros, mesmo que prestem serviços públicos.
📖 O que diz a lei
Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 (exPrejulgado nº 50).
📖 Resumo técnico
A COMLURB, por ser sociedade de economia mista com personalidade de direito privado e possibilidade de distribuição de lucros, não se equipara à Fazenda Pública. Dessa forma, ela não possui as prerrogativas processuais desta, como o regime de precatórios, devendo se sujeitar à execução direta.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/ivo/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, embora vincule-se ao Município do Rio de Janeiro, é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira e previsão estatutária de distribuição de lucros. Tais características afastam a possibilidade de equiparação à Fazenda Pública para fins de execução indireta, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República e da Súmula 170 do TST. Ademais, a jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 253) restringe as prerrogativas fazendárias às entidades que prestam serviços públicos em regime de exclusividade, sem intuito lucrativo, o que não é o caso da [EMPRESA]. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e [AUTOR][RÉ] . A executada interpõe agravo (fls. 868/871) contra a decisão monocrática de fls. 843/846, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 874/882.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 19) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 15/9/2025 e interposição do apelo em 17/9/2025). 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob a seguinte fundamentação: “A discussão cinge-se ao tema ‘ EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE ’. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do §2º do artigo 896 da CLT: ‘ PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/LIQUIDAÇÃO /CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3273/2001, artigo 4º; Lei nº 7783/1989, artigo 10; artigo 11, §único; Lei nº 11445/2007, artigo 3º, inciso I, alínea 'c'; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790-A, inciso I; Decreto-Lei n° 102, de 15 de maio de 1975; Decreto nº 21.305 de 2002, artigo 3º; Lei Complementar 101/2000, artigo 2º, inciso III; Decreto-Lei nº 779/1969, artigo 1º, inciso IV. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT . No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.’ (fls. 728/729). A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que ‘ as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, como é o caso da COMLURB, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, com fulcro no Art. 100, da CRFB/88 ’ (fls. 735). Aponta violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição. A transcrição realizada às fls. 702/703 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: ‘DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PUBLICA Insurge-se a executada contra a r. sentença ao argumento de que, por ser prestadora de serviços públicos em caráter não concorrencial e sem intuito lucrativo, se submeteria à sistemática constitucional de pagamento por precatórios. A sentença de piso assim decidiu: ‘Sustenta a embargante tratar-se de empresa que presta serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial, sem intuito de lucro, possuindo evidente dependência econômica do Município do Rio de Janeiro, razão pela qual está sujeita ao regime de precatórios.
Posto isso, requer seja liberado o valor constrito. Em que pesem as alegações da Ré, não obstante a prestação de serviço público de grande relevância, possui personalidade jurídica de direito privado, não tendo direito às mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.
Pelo exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra’. Analiso. A COMLURB é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicável o art. 173, II e § 2º, da Constituição Federal. A orientação do Supremo Tribunal Federal, para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado). Do estatuto da COMLURB, os seus serviços poderão ser prestados a particulares, mediante correspondente contraprestação, ou seja, atua em atividades que lhe geram lucros. E mais, consta no art. 30 do seu Estatuto: ‘Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal ou por determinação da Assembleia Geral: c. opinar sobre as propostas dos administradores, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos , transformação, incorporação, fusão ou cisão da Companhia;’ Assim, resta impossibilitada a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, bem como a concessão do benefício do privilégio da execução por precatório. Neste mesmo sentido colaciono os seguintes julgados: (...) Ante todo o exposto, devem permanecer aplicáveis as regras relativas às sociedades de economia mista à agravante, não possuindo os privilégios conferidos à Fazenda Pública, por ser integrante da Administração Pública Municipal indireta. Correta a sentença de piso. Nego provimento ’ (fls. 693/695 – destaques acrescidos). A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatório, à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista vinculada ao Município do Rio de Janeiro. Ao manter a sentença em que se rejeitou a equiparação da COMLURB à Fazenda Pública, o Tribunal Regional registrou que, embora a empresa preste serviços públicos relevantes, possui personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, e possibilidade de distribuição de lucros aos acionistas, não preenchendo, portanto, os requisitos estabelecidos pelo STF para a extensão das prerrogativas fazendárias. Ressaltou o Regional que o estatuto social da COMLURB permite a prestação de serviços a particulares mediante remuneração, configurando atividade econômica com intuito lucrativo. Também consignou que há previsão estatutária de distribuição de dividendos, o que afasta a caracterização como entidade sem fins lucrativos. Assim, a pretensão recursal de aplicar o regime de precatório esbarra na Súmula 126 do TST, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza da atividade desempenhada e à forma de atuação da empresa no mercado. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA - DESPROVIMENTO.
1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre execução por meio de precatório em razão de equiparação com a Fazenda Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 170 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 42.032,91, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. [...] Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa, no particular, o despacho agravado deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido’ (AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Relator Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, 4ª Turma , DEJT 01/07/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONCEDIDAS À FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RPV. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA COMLURB POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n. 170 do TST, -Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969-. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: ‘Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas’. Caso concreto. Conquanto a reclamada alegue que -não disputa um mercado com outros concorrentes, de modo que o regime jurídico aplicável à entidade não tem o condão de desequilibrar outros possíveis adversários-, ficou assentado no acórdão regional que -diferentemente do sustentado nas minutas, a atividade desempenhada pela agravante assemelha-se à execução de serviços de empresas privadas, motivo pelo qual nos termos da norma constitucional supracitada, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Convém frisar, ainda, que a execução pela via do precatório é aplicável exclusivamente à Fazenda Pública, conforme definido no art. 100 da CRFB/88, não sendo suficiente a condição de entidade integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, para que sejam concedidos à agravante os privilégios conferidos àquela. Desta forma, não se dedicando a agravante à prestação de serviços típicos do Estado/serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não lhe é aplicável o decidido na ADPF 616-. Dessa forma, o Regional concluiu que -a execução em desfavor da agravante deve observar os mesmos procedimentos aplicáveis às empresas privadas, sendo legalmente exigível, portanto, a garantia do juízo como requisito indispensável ao conhecimento dos Embargos à Execução por ela opostos (art. 884, caput, da CLT).
Por tais fundamentos, é que esta Relatoria, de início, salientou que os Embargos à Execução tampouco deveriam ter sido substancialmente apreciados, a mesma sorte devendo ter este apelo, ou seja, considerando a falta de garantia do juízo, que era pressuposto para impugnar a execução, NÃO CONHEÇO intrinsecamente deste apelo-. Portanto, a aferição do preenchimento, in casu, dos pressupostos previstos no precedente vinculante - no sentido de que a reclamada não executa atividades em regime de concorrência e não tem como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas - demandaria novo exame do quadro factual delineado no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. [...]’ (AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Ministro AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma , DEJT 07/07/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida - Tema nº 253, fixou a tese de que ‘ os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ‘.
2. No caso, consta expressamente do v. acórdão recorrido que a [EMPRESA] -é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, e que, na forma de seu estatuto sendo-lhe aplicável o art. 173, II e § 2º, da Constituição Federal- e que, de acordo com seu estatuto, -seus serviços poderão ser prestados a particulares, mediante correspondente contraprestação, ou seja, atua em atividades que lhe geram lucros.-. Logo, o v. acórdão recorrido pelo qual se concluiu não ser devida a execução mediante precatório não afronta o art. 100 da CR. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido’ (AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Relator Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, [EMPRESA] , DEJT 14/07/2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.1. O egrégio Tribunal Regional consignou que a COMLURB é uma sociedade de economia mista que visa à obtenção de lucros, com a consequente divisão de dividendos. Por essa razão, entendeu que a ela não se estendem as prerrogativas da Fazenda Pública.2. Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão regional, amparada na alegação de que a ora agravante atua em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, esbarra no óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa.Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/05/2025 – destaques acrescidos). ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. COMLURB. NÃO EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUAÇÃO EM REGIME CONCORRENCIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. No julgamento das ADPF-s 387 e 437, o e. STF firmou o entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios.
2. No caso, consta dos autos que a reclamada atua em regime concorrencial, e não em regime de monopólio, razão pela qual não faz jus à extensão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte.
3. Logo, considerando o entendimento consolidado na Súmula nº 170 desta Corte Superior, a reclamada, na qualidade de sociedade de economia mista e, portanto, pertencente à Administração Pública Indireta, fica submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não gozando da isenção do preparo recursal.
4. Na hipótese vertente, a reclamada, não obstante tenha sido intimada para a realização e comprovação do preparo recursal no feito, assim não procedeu, razão pela qual o recurso de revista interposto não logra processamento, porque deserto.
5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento’ (AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Relator Desembargador Convocado JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 8ª Turma , DEJT 15/04/2025). Diante desse quadro, não procede a alegação de violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, tampouco há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.” (fls. 843/845 – destaques acrescidos). A reclamada impugna essa decisão. Assevera, em síntese, que “ demonstrou, com base no seu estatuto social e em documentos públicos, que atua exclusivamente na gestão de serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro, sem finalidade lucrativa e sem regime concorrencial efetivo. Assim, enquadra-se nos critérios definidos pelo STF para extensão das prerrogativas fazendárias (RE 599.628, Tema 253).” (fls. 869). Sem razão. Primeiramente, considerando que a discussão sobre a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB foi submetida a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 153), sem determinação de suspensão dos processos até o presente momento, torna-se imprescindível reconhecer a transcendência jurídica do tema, nos termos do inciso IV do artigo 896-A da CLT. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Isso significa que, embora seja uma empresa vinculada ao município do Rio de Janeiro, com a maior parte de seu capital sendo público (controlado pela Prefeitura), ela é regida pelas normas do direito privado. Nesse sentido, em consonância com o disposto na Súmula 170 do TST, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. A respeito disso, acrescento à decisão agravada recentes julgados desta Corte Superior envolvendo a mesma reclamada: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMLURB NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
1. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, [RÉ], [RÉ], ela é regida pelas normas do direito privado.
2. O entendimento desta Corte Superior consubstanciado na Súmula 170 do TST, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública .
3. No julgamento da ADPF nº 437, o STF apenas declarou a cobrança, de empresa pública, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/9/2025 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMLURB. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Inviável a equiparação da COMLURB, sociedade de economia mista, à Fazenda Pública, para fins de adoção do regime a esta última destinado quanto ao recolhimento de custas e realização de depósito recursal, bem como para fins de pagamento por precatório, quando o Tribunal Regional consigna tratar-se de empresa que “ explora atividade econômica sem monopólio ”. Em situação semelhante à dos autos, envolvendo a COMLURB, há precedentes desta 3ª Turma. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, a reclamada ([EMPRESA]), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal, razão pela qual o Regional considerou deserto o apelo. Nos termos da Súmula 170 do TST, [o]s privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas . Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que teria direito à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base em precedentes desta Corte Superior, nos quais registrado que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/9/2025 – destaques acrescidos) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB .
1. As premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito da reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública são as de que: exerça atividade essencial própria de Estado; mediante repasse de verbas públicas; em regime não concorrencial; e não tenha por objetivo distribuir lucro para os seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal).
2. Na hipótese, foi constatado pela Corte a quo que a reclamada não atua em regime de exclusividade e, não havendo demonstração de que não distribui lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/9/2025 – destaques acrescidos) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Sabe-se que a Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB possui personalidade jurídica de direito privado, configurando-se como uma sociedade de economia mista. Isso significa que, embora esteja vinculada ao município do Rio de Janeiro e tenha a maior parte de seu capital composto por recursos públicos, sua atuação é regida pelas normas do direito privado. Em relação a esse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Dessa forma, a partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que as prerrogativas da Fazenda Pública são aplicáveis às sociedades de economia mista que desempenham serviço público essencial, em regime de exclusividade e sem concorrência. A reclamada não comprovou sua equiparação à Fazenda Pública, sobretudo no que diz respeito ao requisito de inexistência de concorrência no seu campo de atuação (regime não concorrencial). Portanto, correta a decisão que negou seguimento ao recurso de revista por não preencher o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Assim, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/5/2025 – destaques acrescidos). Dessa forma, por reputar correta a decisão monocrática agravada, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa é sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, e previsão de distribuição de lucros.
- Tais características afastam a possibilidade de equiparação da empresa à Fazenda Pública para fins de execução indireta.
- A jurisprudência consolidada do STF (Tema nº 253) restringe as prerrogativas fazendárias às entidades que prestam serviços públicos em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, o que não é o caso da empresa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que, por ser prestadora de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, faria jus ao privilégio da impenhorabilidade e ao regime de precatórios.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma sociedade de economia mista, como a COMLURB, não se equipara à Fazenda Pública e, portanto, não tem direito ao regime de precatórios para pagar suas dívidas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a COMLURB) e um autor/réu (a parte contrária).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento ao agravo da empresa. Decidiu que a empresa, por ser sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado e possibilidade de distribuição de lucros, não se equipara à Fazenda Pública para fins de execução indireta.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, a Súmula 170 do TST e o Tema nº 253 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa é uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, e previsão de distribuição de lucros, o que a diferencia da Fazenda Pública.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas com características semelhantes (sociedades de economia mista com fins lucrativos) não poderão se valer do regime de precatórios para pagar suas dívidas, devendo se sujeitar à execução direta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da decisão, mas menciona a representação processual e a tempestividade como pressupostos de admissibilidade. Em geral, documentos que comprovem a natureza jurídica da empresa são relevantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto trata de um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, que é uma fase avançada do processo. Em geral, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
