Como o TST decide a correção monetária e juros em dívidas trabalhistas, mesmo sem previsão expressa
📌 Em resumo
O TST decidiu que a forma de calcular a correção monetária e os juros em dívidas trabalhistas deve seguir as regras do STF, mesmo que a decisão original não tenha especificado esses índices. Assim, aplica-se IPCA-E com juros antes do processo, e a taxa SELIC depois, com uma mudança futura para o Código Civil. Essa regra vale para todos os casos em andamento.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mesmo em casos de omissão no título executivo, com IPCA-E + juros de mora na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, e posteriormente o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
📖 Resumo técnico
A decisão aplicou a tese do STF (ADCs 58/59 e ADIs 5867/6021) sobre correção monetária e juros em débitos trabalhistas, mesmo com omissão no título executivo. Ficou decidido que na fase pré-judicial aplica-se IPCA-E + juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, até 30/08/2024, quando passa a valer o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, conforme modulação do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento “extra petita” ou “reformatio in pejus” a qualquer das partes.
3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e é Agravada BRF S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Idd5c2c7b; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 9c12355). Regular a representação processual (Id 9fe46c1). O juízo está garantido (Id 6c7c6e7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’ (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: ‘(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)’. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação de ‘ Juros (a contar da distribuição do feito) e correção monetária (a contar do 1º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços , pois ultrapassada a data limite prevista no art. 459 da CLT, conforme Súmula 381 TST : O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.), na forma da lei.’, mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária e juros de mora. (id 1dbd801) Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item ‘iii’ da modulação dos efeitos), nos termos do decidido pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021EXECUÇÃO. TEMA O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “a. Do índice de correção monetária e juros Sustenta a executada que o título executivo é omisso quanto a aplicação do índice de juros e correção e que no julgamento da ADC 58, o E. STF analisou os juros e correção de forma conjunta, de forma que não se pode admitir que houve o trânsito em julgado OU apenas juros OU apenas da correção monetária. Alega que a decisão proferida pela Suprema Corte é aplicável nos feitos já transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária + taxa de juros e não apenas juros ou vice-versa. Requer a utilização do critério de correção monetária definido pelo STF, qual seja: IPCA-E na fase pré-judicial e, após o ajuizamento, exclusivamente a SELIC, sob pena de inexigibilidade do título executivo. [...] Com efeito, o E. STF, por maioria, modulou os efeitos da decisão nas ADC 58 e 59, ao entendimento de que: ‘(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)’. g.n Diante disso, conforme embargos declaratórios julgados pelo C. STF em 22/10/2021 e entendimento majoritário dos componentes desta 18ª Turma, entendo que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação .” Alega o exequente que “ a decisão regional, ao aplicar a SELIC e o IPCA-E de forma automática ”, em detrimento da aplicação da TR, incorre em violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de “ considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral ”. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. No que se refere ao tema de fundo, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Desse modo, estabeleceu-se “ a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .” Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Logo, devem ser observadas as decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria de juros e correção monetária em débitos trabalhistas foi definida pelo STF em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade.
- A decisão do STF deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mesmo que o título executivo seja omisso.
- A recomposição dos débitos judiciais deve seguir o IPCA-E com juros na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, com futura aplicação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
- O Tribunal Regional já havia aplicado corretamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que a correção monetária e os juros de dívidas trabalhistas devem seguir as regras definidas pelo STF, mesmo que a decisão judicial inicial não tenha especificado esses índices.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior (Não Provido ao Agravo de Instrumento), porque o Tribunal Regional já havia aplicado corretamente a tese do STF sobre correção monetária e juros.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e o artigo 406 do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de aplicar imediatamente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, que unificou os critérios de correção e juros para débitos trabalhistas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), pois seu recurso não foi provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que sua decisão judicial não mencione os índices de correção e juros, eles serão aplicados conforme a regra do STF: IPCA-E + juros na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, com mudança futura para o Código Civil.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas a decisão se baseou na análise da aplicação dos índices de correção monetária e juros definidos pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas cada caso tem suas particularidades e prazos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias.
