VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Como o TST decide o cálculo de horas extras na execução: a importância do título judicial

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um caso sobre como calcular horas extras que já haviam sido determinadas em uma decisão judicial. O tribunal entendeu que, se a forma de calcular não muda o que estava escrito na decisão original, não há problema constitucional. Por isso, o caso não foi considerado importante o suficiente para ser reanalisado em profundidade, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

A interpretação do título executivo judicial para apuração de horas extras na fase de execução, quando não contraria sua literalidade, não configura afronta constitucional e, por analogia à OJ 123 da SBDI-2, não possui transcendência.

Temas

Dispositivos

Lei N.º 13.467/2017OJ N.º 123, da SBDI-2 do TST

📖 Resumo técnico

A decisão regional sobre o cálculo de horas extras, ao interpretar o título executivo judicial, não configura ofensa direta à Constituição. O TST aplicou analogicamente a OJ 123 da SBDI-2, que trata da fase executória, resultando na ausência de transcendência e no não provimento do agravo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/ac EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123, DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Por meio da decisão monocrática recorrida, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão do Regional que negou seguimento a Revista pelos seus próprios fundamentos. A parte recorrente interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO HORAS EXTRAS – FORMA DE APURAÇÃO - EXECUÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA – DESACERTO DA

DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que as matérias articuladas no apelo não desconstituíam os fundamentos da decisão agravada. Eis o teor do decisum, in verbis : “

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos da parte agravante. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes do Recurso de Revista suscita discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer, in casu, a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações da legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5.º daConstituição Federal. A parte executada insurge-se em relação à decisão a quo e pedea dedução global das horas extras já adimplidas sob todas as rubricas (50% e 100%),conforme o título executivo. Alega que há distinção em relação aos adicionais de horasextras pagos sob percentuais distintos, o que não se coaduna com a natureza dasreferidas parcelas e não justifica a restrição à dedução global dos valores pagos a taltítulo durante a contratualidade. Aduz que se faz necessária tal compensação a fim deevitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Aponta que a remuneração das horasprestadas durante o período regular de trabalho (50%) e em DSR’s e feriados (100%)detém idêntico objetivo, qual seja, o de remunerar a jornada excepcional. Indica que adecisão, na medida em que não obedece os parâmetros definidos na fase de cognição,ofende a coisa julgada e o princípio da legalidade. Ainda, aventa afronta ao direito depropriedade, visto que a condenação onera de modo demasiado o patrimônio doexecutado. Fundamentos do acórdão recorrido: [removido] Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009).

2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017).

3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem , a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea ‘c’ do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido.” (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO ‘ PER RELATIONEM ’ - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão Agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pela parte no Recurso de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações da parte Recorrente com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar o Recurso em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se.“ Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento do seu apelo. Sustenta que a controvérsia não envolve reexame de norma infraconstitucional, mas o descumprimento frontal do comando sentencial transitado em julgado. Aduz que a limitação da dedução global das horas extras em desacordo com o título executivo, viola diretamente o princípio da legalidade, à coisa julgada e ao direito de propriedade. Indica violação ao art. 5.º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 415 do TST. Ao exame. Quanto ao critério de dedução/abatimento das horas extras deferidas nos autos, constou no acórdão regional: “A sentença exequenda deferiu, como extras, as horas excedentes da 4.ª diária ou da 24.ª semanal, não cumulativas, com adicional de 50%, determinando o abatimento dos valores adimplidos, de forma global (fls. 500/501). Cumpre destacar que a “globalidade” do abatimento não diz respeito ao título, mas ao tempo. A determinação ao abatimento global contrapõe-se ao abatimento mês a mês, ou seja, soma-se o que foi pago em diversos meses a determinado título e abate-se do total devido sob aquele mesmo título. O fato de ser “global” não autoriza o abatimento de algo pago sob um título de algo deferido sob outro título. Segundo o entendimento desta e. Seção Especializada, o abatimento das horas extraordinárias deve observar os mesmos adicionais, salvo “se for possível inferir, dos elementos dos autos, que as horas extras possuem a mesma natureza, hipótese em que o abatimento deve ocorrer conforme o número de horas extras pagas e não pelos valores quitados” (item III, OJ EX SE 01). Portanto, não subsiste a pretensão do agravante ao abatimento das horas extras deferidas judicialmente (excesso de labor diário e/ou semanal, com adicional de 50%) com aquelas pagas pelo labor em domingos e feriados, sem folga compensatória (com adicional de 100%), pois possuem adicionais e naturezas jurídicas distintas. Nego provimento.” De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional, o que afasta, de plano, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SBDI-1 do TST. Cinge-se a questão controvertida a determinar se a forma de dedução das horas extras foi corretamente feita, de acordo com a decisão exequenda. Conforme se verifica da transcrição acima, o Regional proferiu decisão com base na interpretação do título executivo, concluindo, assim que “ globalidade do abatimento não diz respeito ao título, mas ao tempo. A determinação ao abatimento global contrapõe-se ao abatimento mês a mês, ou seja, soma-se o que foi pago em diversos meses a determinado título e abate-se do total devido sob aquele mesmo título. O fato de ser ‘global’ não autoriza o abatimento de algo pago sob um título de algo deferido sob outro título ”. Por tal razão, não há como divisar afronta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplica-se, analogicamente, como óbice para o seguimento do apelo, a ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive no exame de casos semelhantes ao dos auto: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETROS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria do recurso. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-128-70.2019.5.09.0004, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 27/9/2022.) “AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. COTA PARTE DO TRABALHADOR. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema” (Ag-AIRR-66-57.2019.5.02.0252, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2024.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PERIODICIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-2829-71.2012.5.12.0034, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/03/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PERICIA ATUARIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST.

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO QUAL FOI PEDIDO O PRONUNCIAMETO DO TRIBUNAL.

3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ N. 123, DA SBDI-2, DO TST E DA SÚMULA 266 DO TST. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, por entender que a ’quantificação de diferenças negativas, em face da deflação do índice, é indevida. Ensejaria inaceitável redução salarial, em afronta direta ao princípio da irredutibilidade salarial’. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da Executada é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão Recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5.º, XXXVI, da CF. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123 da SBDI-2. Assim, a decisão Agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-RRAg-239000-19.2009.5.20.0004, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 30/9/2022.) “AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ‘HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. (...). 6 - Desse modo, a Corte de origem decidiu a questão a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 7 - Vem à baila, por analogia, a OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual ‘O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada’. 8 - Desse modo, irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, de que inexiste ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 9-Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-1557-39.2010.5.10.0011, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 7/11/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trancamento do Recurso de Revista deve ser mantido, porque a conclusão do Tribunal Regional está calcada na necessária interpretação dos comandos do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase de execução, estando ileso o inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-AIRR-20019-91.2015.5.04.0025, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE DE NÍVEIS. PROGRESSÃO. PCS. RESPEITO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL (ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 do TST, POR ANALOGIA). ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266 do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC/2015, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST). Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1598-27.2010.5.10.0004, 7.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/10/2016.) Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão que não admitiu o trânsito da revista. Ausente, pois, a transcendência da causa, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ARGUIDO EM CONTRAMINUTA A parte reclamada requer, em contraminuta ao Agravo Interno, a condenação da reclamante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob a alegação de que o Agravante interpôs Agravo Interno para atrasar o processo e a execução. O art. 774 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de condutas comissivas ou omissivas que configuram ato atentatório à dignidade da justiça, confira-se: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.” Consoante se infere dos termos do aludido dispositivo legal, apenas quando o executado se opuser maliciosamente à execução, empregando fraude, meios ardis, artificiosos, embaraçando a execução ou resistindo às ordens judiciais, é que será imposta a multa nele prevista. In casu, o que se constata é que o reclamado tão somente se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando o Recurso de ato protelatório com o objetivo de dificultar a execução, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Indefere-se. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de imposição de multa arguido nas contrarrazões. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre o cálculo de horas extras decorre da interpretação do título executivo judicial.
  • Não foi evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda.
  • Não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado.
  • Aplica-se analogicamente a ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST.
  • Há ausência de transcendência da matéria articulada no recurso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte executada alegou que a decisão não obedece os parâmetros definidos na fase de cognição, ofendendo a coisa julgada e o princípio da legalidade.
  • A parte executada alegou afronta ao direito de propriedade, visto que a condenação onera de modo demasiado.
  • A parte executada pediu a dedução global das horas extras já adimplidas sob todas as rubricas (50% e 100%), alegando que a distinção não se coaduna com a natureza das parcelas e que a compensação é necessária para evitar enriquecimento ilícito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve o entendimento de que a forma de calcular horas extras na fase de execução, baseada na interpretação do que já foi decidido, não ofende a Constituição se não contrariar o texto original da sentença.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da parte que recorreu, porque entendeu que a interpretação do título executivo para o cálculo das horas extras não configurava ofensa direta à Constituição Federal, aplicando analogicamente a OJ 123 da SBDI-2 e concluindo pela ausência de transcendência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada analogicamente a Orientação Jurisprudencial (OJ) n.º 123 da SBDI-2 do TST, que trata de questões na fase de execução. Também foram mencionadas a Lei n.º 13.467/2017, que alterou as regras de transcendência, e o art. 896-A, § 1.º da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional sobre o cálculo das horas extras apenas interpretou o que já estava determinado na decisão judicial anterior (título executivo) e não contrariou sua literalidade, não havendo ofensa direta à Constituição.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo, pois o recurso foi 'Não Provido'.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de execução de horas extras, a forma de cálculo deve seguir rigorosamente o que foi determinado na decisão judicial original. Se a interpretação não desvirtuar o que já foi decidido, dificilmente o TST aceitará um recurso alegando ofensa constitucional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas indica que o 'título executivo judicial' (a decisão que determinou as horas extras) foi o documento central para a interpretação do cálculo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que já é uma fase avançada. Geralmente, após o TST se manifestar dessa forma, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a embargos de declaração para esclarecimentos ou recursos extraordinários ao STF em casos específicos de ofensa constitucional direta e relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.