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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Como o TST define a correção monetária e os juros em dívidas trabalhistas: IPCA-E, SELIC e nova lei

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu como devem ser calculados os valores de dívidas trabalhistas. Antes do processo, usa-se o IPCA-E, e após o ajuizamento, a taxa SELIC. Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024, novas regras de uma lei recente passarão a valer para essa atualização.

⚖️ Tese Jurídica

Para a atualização de débitos trabalhistas, aplicam-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sendo que, a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os novos critérios de atualização monetária e juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024

Temas

Dispositivos

Súmula 126 do TSTart. 896, § 1º-A, III da CLTADC 58 do STFADC 59 do STFADI 5867 do STFADI 6021 do STFart. 39, caput da Lei nº 8.177/1991Lei nº 14.905/2024

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST, seguindo a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, reconheceu a transcendência política e determinou a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de débitos trabalhistas a partir do ajuizamento da ação, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial. Contudo, a partir de 30/08/2024, devem ser aplicados os novos critérios da Lei nº 14.905/2024.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO ([EMPRESA]) GMSPM/abqc I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante à solução da controvérsia. No caso, o Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, ao fundamento de que não ficou comprovado o exercício de cargo de gestão pela reclamante. Ao apresentar os motivos de sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, a Corte de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa, não havendo falar em omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RETENÇÃO DA CTPS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI . A reclamada e a reclamante interpõem agravos de instrumento (fls. 688/690 e 691/692) contra a decisão de fls. 688/692, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus respectivos recursos de revista (fls. 699/704 e 627/649). Foram apresentadas contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “ RECURSO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI [...] NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...] A Súmula nº 459 do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, inciso IX, da CR. No caso vertente, a alegada violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal, apreciando a temática alusiva às horas extras, consignou que mantinha inalterada a Decisão de piso que acolheu o pedido de horas, com amparo no agregado probatório coligido aos autos, pontuando que ‘Em razão do não exercício de cargo de gestão, não há que se falar em compensação dos valores recebidos a título de gratificação’. Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse toar, não vislumbro ofensa ao citado dispositivo .” (fls. 688/689 – grifos nossos) A parte impugna a referida decisão, argumentando que logrou demonstrar as violações invocadas. No recurso de revista, a reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte não se manifestou sobre a tese de enriquecimento ilícito. Indica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e aponta contrariedade à Súmula 459 do TST. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a parte atendeu ao disposto nos incisos I e IV do §1º-A do artigo 896 da CLT (fls. 579/582, 582/586 e 586/588). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Conforme observado pelo julgador de piso era da reclamada, nos termos do artigo 818, II da CLT e 373, II do CPC, o ônus de provar que a autora exercia cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, mas desse ônus não se desincumbiu. Cabe destacar o depoimento da preposta da reclamada (id. b67ff5a): ‘ a reclamante exercia a função de assistente administrativa ; que quem gerenciava o setor era a sra. [AUTOR]; que a reclamante tinha um auxiliar administrativo como seu subordinado; que a reclamante era responsável pela tesouraria; que a reclamante podia punir e demitir o seu subordinado; que a reclamante fazia seu horário, podendo chegar a hora que quisesse; que a rescisão por força maior constante do TRCT significa aposentadoria.’ Grifei. Do trecho em destaque observa-se que a reclamante exercia a função de assistente administrativa, cargo não contemplado com a exceção prevista no artigo 62, II da CLT. Quanto à declaração que a reclamante pode punir e demitir, tal fato foi infirmado pelo depoimento da testemunha da autora: [removido] Recorrentes: [removido]

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).

3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.

4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .

9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput , §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis : Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para mandar processar o recurso de revista e III – conhecer do recurso de revista da reclamante por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação para a atualização de débitos trabalhistas, conforme decisão do STF.
  • O TST determinou que, a partir de 30/08/2024, os novos critérios de atualização monetária e juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024 deverão ser observados.
  • O TST considerou que o Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional de forma completa, não havendo omissão, ao negar a nulidade do acórdão regional.
  • O TST manteve a decisão regional sobre a impossibilidade de compensação da gratificação de função com horas extras, pois não foi comprovado o exercício de cargo de gestão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que houve negativa de prestação jurisdicional, mas o TST entendeu que o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre a questão.
  • A empresa tentou compensar a gratificação de função com as horas extras, mas o TST não aceitou, pois não foi comprovado que a trabalhadora exercia cargo de gestão.
  • A empresa buscou reverter decisões sobre retenção da CTPS e horas extras, mas seus recursos não atenderam aos requisitos processuais para serem analisados pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora para débitos trabalhistas, aplicando IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, com a ressalva da nova Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora e uma empresa (Serviço Social da Indústria - SESI) entraram com recursos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da trabalhadora quanto aos índices de juros e correção monetária, seguindo a tese firmada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e considerando a nova Lei nº 14.905/2024. Os recursos da empresa foram negados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão principal se baseou nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, que definiram os índices de correção. Além disso, a Lei nº 14.905/2024 foi citada como a nova regra a ser observada a partir de 30/08/2024.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a necessidade de seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC para a atualização de débitos trabalhistas, além de já prever a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora no que diz respeito aos índices de juros e correção monetária, pois seu recurso foi provido neste ponto. Os recursos da empresa foram negados.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os cálculos de dívidas trabalhistas devem seguir as regras do STF (IPCA-E e SELIC) e, em breve, os novos critérios da Lei nº 14.905/2024. Isso pode impactar o valor final a ser recebido ou pago em processos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para a questão dos índices de correção, a decisão se baseou em precedentes legais. Em outros pontos do processo, como a compensação de gratificação de função com horas extras, a comprovação do exercício de cargo de gestão pela trabalhadora foi um fator importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, explicar as implicações da decisão e orientar sobre os próximos passos.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.