TST reafirma competência da Justiça do Trabalho para casos de servidores não estabilizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de funcionários públicos que não foram efetivados por concurso antes da Constituição de 1988. A decisão reforça que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de um caso, mas sim para corrigir erros ou omissões na decisão anterior. O TST aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853) para manter a competência da Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme entendimento do STF (Tema 853). A decisão embargada não apresenta vícios, sendo incabível a oposição de embargos declaratórios com o intuito de rediscutir a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 129-19.2021.5.14.0401 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A insurgência da parte embargante evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior, que negou provimento ao agravo interno com base no Tema 853 do STF.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF.
- A prescrição bienal foi afastada devido à continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem transmudação para o regime estatutário, alinhando-se ao Tema 583 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão anterior estava em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia considerado que não havia ofensa a esses dispositivos.
- A alegação de que o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão anterior já havia abordado a questão da competência com base no Tema 853.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de servidores públicos que não foram estabilizados conforme o artigo 19 do ADCT.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública entrou com um recurso chamado embargos de declaração, buscando reverter uma decisão anterior, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da fundação, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir o mérito do caso, mas apenas para corrigir vícios como omissão ou contradição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 853 e 583 de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para a parte expressar inconformismo ou tentar rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, mas sim para sanar vícios específicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação que apresentou os embargos de declaração, e favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso dele.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você é um servidor público que entrou sem concurso antes de 1988 e não foi estabilizado, seus pedidos de direitos trabalhistas devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista, o que foi um fato importante para a aplicação do Tema 853.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
