Contratação sem Concurso por Empresa Privada Ligada ao Estado: TST Mantém Responsabilidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que responsabiliza um ente público de forma subsidiária por dívidas trabalhistas. A corte entendeu que a empresa contratada, mesmo ligada ao Estado, é de direito privado e não precisava de concurso público para contratar seus funcionários. Assim, o contrato de trabalho é válido e a responsabilidade do ente público foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a nulidade de contrato de trabalho por ausência de concurso público quando a contratação é realizada por pessoa jurídica de direito privado, ainda que vinculada a ente público, para fins de apuração de responsabilidade subsidiária
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a embargos de declaração que buscavam rediscutir a responsabilidade subsidiária de ente público. O ponto central foi a manutenção do entendimento de que a primeira reclamada, sendo pessoa jurídica de direito privado, não exigiria concurso público para a contratação, afastando a alegação de nulidade do contrato de trabalho e, consequentemente, a tese de responsabilidade direta ou exclusão da subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/ABM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE/SEED). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , são EMBARGADOS [NOME] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 385/397 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 460/473, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO A parte, em seus embargos declaratórios, insurge-se quanto à aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por entender que a matéria debatida no recurso ostenta repercussão geral. Alega ter cumprido devidamente com o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à demonstração do prequestionamento. Afirma que a causa apresenta transcendência. Insiste na nulidade da contratação do Reclamante, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF, bem como na aplicação da Súmula 363/TST. Alega que a sua condenação subsidiária não é automática, dependendo da comprovação da sua atuação culposa, o que decorre da ausência de fiscalização do contrato de terceirização, o que não é o caso dos autos. Assevera que o acórdão embargado está omisso, uma vez que, “ em nenhum momento descreve qual foi o comportamento omissivo da Administração Pública ” (fl. 469). Ressalta que foi condenado subsidiariamente em razão da inversão do ônus da prova, encargo o qual entende competir ao Autor, à luz do artigo 373, I, do CPC. Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado: [removido] relatoria: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetida, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira Reclamada, registrando incidir na hipótese a Súmula 41 daquele TRT, a qual estabelece ser válida a contratação de empregados pela primeira Reclamada para a prestação de serviços em prol do Estado do Amapá, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o contrato de trabalho que celebra é regido pela CLT. Com efeito, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO . Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região, com base na Súmula 41 daquela Corte, não reconheceu a nulidade da contratação da Autora pela primeira Reclamada, registrando que "(...) os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação são válidos, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública" . Destacou também a inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-238-74.2016.5.08.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados de diversas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EMPREGADO CONTRATADO POR CAIXA ESCOLAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Cinge-se a insurgência à validade do contrato de trabalho.
3. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, pois a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "CAIXA ESCOLAR". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. No presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que as UDE's e Caixas Escolares contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem às vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Assim, não há que se falar em violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, eis que, não tendo ocorrido o reconhecimento do vínculo do Estado com o reclamante, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Agravo interno a que se nega provimento " (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO .
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-615-89.2023.5.08.0210, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.014/2015 E Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados envolvendo o mesmo reclamado, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, porque não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE (pessoa jurídica de direito privado) não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita a norma do art. 37, II, da Constituição da República. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-755-32.2023.5.08.0208, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE/CAIXA ESCOLAR). VALIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE/Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Como o acórdão Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO). VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INTELIGÊNCIA DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SUMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com “Caixas Escolares” e “Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados. Incidência do óbice contido no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025). Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada dessa Corte, incidem o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT em óbice à admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) Registro inicialmente que não foi aplicada à parte Embargante à multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, sendo despropositada a alegação. Destaco, ainda, que não houve omissão em relação à analise do atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT pelo Reclamado. Consta expressamente do acórdão embargado, à fl. 392, que “A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 151/153, com destaques), indicou ofensa à ordem jurídica e contrariedade a verbete sumular e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT”. De todo modo, além de não haver omissão dessa Turma no exame do referido pressuposto intrínseco de admissibilidade, a controvérsia não foi dirimida com base em tal óbice processual. Quanto à matéria de fundo discutida no recurso de revista da parte – Nulidade da contratação –, ficou registrado no acórdão que o presente caso envolve contrato de trabalho de natureza privada, não se afigurando possível o reconhecimento da nulidade em razão da ausência de concurso público. Destacou-se, ainda que o Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade do contrato de trabalho da Reclamante, registrando incidir na hipótese a Súmula 41 daquele TRT, a qual estabelece ser válida a contratação de empregados pela primeira Reclamada (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE) para a prestação de serviços em prol do Estado do Amapá, uma vez que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o contrato de trabalho é regido pela CLT. Restou expresso, também, que não houve violação do artigo 37, II e § 2º, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 363/TST. No tocante à transcendência, importante registrar que, logo na ementa é possível perceber que a compreensão da 5ª Turma, no sentido de que merece ser mantida a decisão monocrática agravada em que não houve reconhecimento de transcendência sob quais quer de suas modalidades. Destaca-se, por pertinente, o excerto da decisão monocrática, transcrita no acórdão embargado, em que tratou-se de forma minuciosa a respeito do requisito da transcendência (fl. 385): Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Por fim, consta expressamente da decisão embargada que, em face do caráter inovatório, não seriam objeto de análise as alegações relativas à responsabilidade subsidiária do ente público deduzidas no agravo, observando-se que tais argumentos não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal no agravo, reiterada nos embargos de declaração ora apreciados. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Sobre os dispositivos da CF indicados pela parte nos embargos de declaração, destaco que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam. Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento. Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, de seguinte teor: “ Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este”. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição ou erro material no acórdão anterior, sendo apenas inconformismo da parte.
- A discussão se refere a um contrato de trabalho com pessoa jurídica de direito privado, regido pela CLT.
- A contratação de empregados pela primeira reclamada (UDE) é válida, pois sendo pessoa jurídica de direito privado, não exige concurso público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do Estado de nulidade da contratação do trabalhador, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF e Súmula 363/TST, foi rejeitada.
- O argumento do Estado de que sua condenação subsidiária não é automática e depende de comprovação de culpa na fiscalização foi rejeitado.
- A alegação do Estado de que o acórdão embargado estava omisso quanto ao comportamento omissivo da Administração Pública foi rejeitada.
- A alegação do Estado de que o ônus da prova da culpa na fiscalização competia ao trabalhador foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um recurso e manteve a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas, confirmando a validade do contrato de trabalho da empresa terceirizada.
Quem entrou no processo?
O Estado entrou com um recurso (embargos de declaração) contra o trabalhador e a empresa contratada (primeira reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, não aceitou o recurso do Estado. O motivo principal foi que a empresa contratada é uma pessoa jurídica de direito privado, não exigindo concurso público para contratação, o que valida o contrato de trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 897-A da CLT (sobre embargos de declaração), o artigo 1022 do CPC/2015 (sobre embargos de declaração), o artigo 37, II e § 2º, da CF (sobre concurso público), a Súmula 363/TST (sobre contrato nulo) e a Súmula 41 do TRT da 8ª Região (sobre validade de contratação pela UDE).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a primeira empresa contratada é uma pessoa jurídica de direito privado, o que significa que ela não precisa realizar concurso público para contratar seus empregados, tornando o contrato de trabalho válido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Estado, que havia entrado com o recurso (embargos de declaração).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso reforça que, em casos de terceirização com empresas de direito privado, a ausência de concurso público não anula o contrato de trabalho, e a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser mantida se houver falha na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a natureza jurídica da primeira reclamada (pessoa jurídica de direito privado) foi um ponto crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Embargos de Declaração geralmente buscam esclarecer pontos, não reverter o mérito. Após essa fase, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
