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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Contrato de trabalho com UDE sem concurso público é válido, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o contrato de trabalho de um funcionário com uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é válido, mesmo que não tenha havido concurso público. Isso acontece porque a UDE é considerada uma empresa privada, não se encaixando nas regras da Administração Pública que exigem concurso. Assim, a contratação direta é permitida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é nulo o contrato de trabalho firmado por Unidade Descentralizada de Educação (UDE) sem concurso público, por ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo à exigência do art. 37, II, da CF/1988

Temas

Nulidade de Contrato de TrabalhoConcurso PúblicoEmpresa PrivadaAdministração Pública

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

A decisão afastou a nulidade de contrato de trabalho celebrado sem concurso público por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE), sob o entendimento de que ela é empresa privada. Logo, a exigência do art. 37, II, da CF/88, aplicável à Administração Pública, não incide neste caso, validando o vínculo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/vp/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Estado do Amapá, terceiro interessado, pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA , são AGRAVADAS [AUTOR] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. O ente público interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação das partes contrárias.

É o relatório.

VOTO UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, o Estado do Amapá pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado pela UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. Aponta violação dos arts. 37, II, e § 2.º e 97, da Constituição Federal e 71 da Lei 8.666/1993, bem como contrariedade à Súmula 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Transcreve arestos. Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONTRATO NULO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do §2º do artigo 37 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o Estado do Amapá do Acórdão que manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho firmado entre o autor e a primeira reclamada e que lhe atribuiu a responsabilização subsidiária aos créditos deferidos. Aponta violação e contrariedade aos dispositivos epigrafados. Transcreve integralmente o capítulo impugnado, com destaques: 1-DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (….) Em que pese toda a celeuma acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo deve ser afastada, uma vez que o vínculo empregatício forma- se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação, razão pela qual deve ser mantida a Decisão primária. Desse modo, mantenho a decisão recorrida.” Examino. Entendo que não cabe a revista por suposta afronta ao art. 37, "caput", II, e §2º, da CF e contrariedade à Súmula 363 do TST, porque o Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST, conforme processo n° TST-RR-705-80.2021.5.08.0206 e outros adiante citados: "RECURSO DE REVISTA - CAIXA ESCOLAR. UDE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em julgados envolvendo o Estado do Amapá, tem entendido que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "UDE" , empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, são válidos, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao art. 37, II, da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Julgados . Recurso de revista não conhecido" (RR-705-80.2021.5.08.0206, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO NULO. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "não se trata de relação entre ente público e trabalhador, uma vez que as Caixas Escolares instituídas no Estado do Amapá têm natureza de pessoa jurídica de direito privado". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Caixa Escolar não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 363 do TST nem em ofensa ao preceito constitucional em comento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 5%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-RR-318-96.2020.5.08.0207, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. (...).

II. A questão da validade da contratação por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a causa não apresenta transcendência sob nenhuma de suas vertentes (política, jurídica, econômica e social). Consignou que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido da validade da contratação efetuada pelo Estado do Amapá por meio de Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) ou Caixas Escolares, consoante precedentes de sete das oito Turmas do TST. De tais julgados, extrai-se que o empregado é contratado diretamente por pessoa jurídica de direito privado, as UDEs, não sendo o caso do reconhecimento do vínculo de emprego com o Estado do Amapá, a denotar que inexiste nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público. Em face desse contexto, é que a jurisprudência não reconhece da ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco da contrariedade à Súmula 363 do TST.

III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.

IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos" (ED-Ag-AIRR- 1467-29.2017.5.08.0209, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "CAIXA ESCOLAR". ESPÉCIE DE TERCEIRIZAÇÃO / INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . No caso dos autos, trata-se de hipótese em que a Reclamante foi contratada por instituição denominada "Caixa Escolar", a qual possui natureza jurídica de direito privado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços perpetrada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública. Logo, por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, resulta inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo a mesma controvérsia em exame. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-535-19.2018.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em face da possível violação do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. O acórdão regional registrou expressamente que: " A reclamante foi contratada pela UDE em 21/08/2012. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados por entidade com natureza jurídica de associação privada. Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, eis que a reclamada não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, por não se tratar de ente público. Trata-se de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falar em violação à literal disposição do artigo 37, § 2º, da Constituição ." (pag. 179). Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza a alegada nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação em concurso público, uma vez que não se trata de hipótese sujeita às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal, porquanto o vínculo empregatício não foi firmado com a Administração Pública, mas com pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-262-63.2020.5.08.0207, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE OU CAIXAS ESCOLARES. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento" (Ag- RR-1065-86.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. No vertente caso, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Eis o teor do acórdão: Mérito 1-DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA [...] Não há o que modificar no julgado. Em que pese toda a celeuma acerca da criação desses entes pelo Estado do Amapá, a arguição de contrato nulo deve ser afastada, uma vez que o vínculo empregatício forma-se diretamente com a Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado. É nesse sentido a jurisprudência uniformizada por este E. Regional na Súmula nº 41. E foi assim que decidiu o 1º grau. Logo, rejeitam-se todos os argumentos trazidos no apelo a esse respeito, inclusive no que tange à violação ao art. 37, da Constituição Federal, uma vez que não se está a reconhecer o vínculo de emprego com o Ente Público. A Súmula nº 41, deste Regional, prevê, ainda, em seu item II, que, constatada a culpa in eligendo ou in vigilando, o Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, abrangendo todas as parcelas da condenação, uma vez que não houve qualquer comprovação de eventual fiscalização do contrato de trabalho por parte do Ente Público. Acrescente-se que a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331, VI, do C. TST, abrange todas as verbas oriundas da condenação, razão pela qual deve ser mantida a Decisão primária. Desse modo, mantenho a decisão recorrida. Analiso. Inicialmente, registre-se que a indicação de violação dos arts. 97 da Constituição Federal e 71 da Lei 8.666/1993, bem como a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, constituem-se inovação recursal porquanto não constaram das razões do recurso de revista. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a reclamada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação, é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II, e § 2.º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. No mesmo sentido são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADA CONTRATADA PELA CAIXA ESCOLAR PARA PRESTAR SERVIÇOS PARA O ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA (SÚMULA 333 DO TST). O acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência assente desta Corte, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares são válidos, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Assim, por incidência da Súmula 333 do TST, fica afastada a alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST e de violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-814-56.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. Trata-se de controvérsia em que o Estado do Amapá pretende a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a sua Empregadora, entidade privada que presta serviços ao ente público Reclamado. Argumenta o Estado Recorrente que a relação de trabalho deveria ter sido precedida de concurso público. Entretanto extrai-se, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a Empregadora, instituição denominada "Unidade Descentralizada de Educação", possui natureza jurídica de direito privado, não havendo relação jurídica direta entre a Reclamante e o Estado Reclamado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública - circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, em face do que dispõe o art. 37, II,§ 2º, da CF. Por não se tratar contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo o mesmo Estado Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 430-27.2018.5.08.0210, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. O Tribunal Regional, c om base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, destacando que "o caso dos autos não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas, sim, de contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a Caixa Escolar, que é uma entidade de direito privado." . O Regional ressaltou que " não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Carta Maior (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratado ". Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida , não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-925-35.2017.5.08.0201, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. "CAIXA ESCOLAR". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu pela validade do contrato de trabalho noticiado nos autos, por entender que a empregadora da reclamante, "Caixa Escolar", não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição, por não ser integrante público, tendo o referido contrato natureza privada. Em se tratando de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a "Caixa Escolar" pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público, razão pela qual não se divisa afronta literal e direta ao art . 37, II e § 2.º, da Constituição Federal, conforme o art . 896, "c", da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula n.º 363 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1207-92.2016.5.08.0206, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO . Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região, com base na Súmula 41 daquela Corte, não reconheceu a nulidade da contratação da Autora pela primeira Reclamada, registrando que "(...) os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação são válidos, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública”. Destacou também a inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-238-74.2016.5.08.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 931-49.2016.5.08.0210, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO DE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Estado do Amapá, afastando a arguição de nulidade do contrato por ausência de concurso público, por entender que a empregadora do reclamante, Unidade Descentralizada de Educação, não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência do artigo 37, inciso II, da Constituição, por não ser ente público, tendo o referido contrato natureza privada. II - Tratando-se de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a Unidade Descentralizada de Educação pessoa jurídica de direito privado, não há se falar em nulidade de contratação por ausência de concurso público, razão pela qual não se divisa afronta literal e direta ao artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição, a teor do artigo 896, "c", da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 363 do TST. Precedentes. III - Atinente à alegação de dissenso pretoriano, os arestos colacionados revelam-se inservíveis ao confronto de teses, visto que oriundos de Turmas desta Corte ou do STF, na contramão do artigo 896, "a", da CLT, segundo o qual o dissenso jurisprudencial que enseja a interposição do recurso de revista deve ser demonstrado mediante interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal por outro TRT ou pela SBDI-1 do TST. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 2236-29.2015.5.08.0202, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 18/10/2017, [EMPRESA] , Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Por fim, restam preclusas todas as matérias não renovadas no presente recurso. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é uma pessoa jurídica de direito privado.
  • Por ser uma empresa privada, a UDE não se submete à exigência de concurso público do Art. 37, II, da CF/1988.
  • O contrato de trabalho firmado pela UDE sem concurso público não é nulo.
  • O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente por culpa in eligendo ou in vigilando, abrangendo todas as parcelas da condenação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Estado do Amapá de que o contrato seria nulo por violação do Art. 37, II e § 2º, da CF/1988, e contrariedade à Súmula 363 do TST, foi rejeitado.
  • Os argumentos do Estado do Amapá de violação do Art. 97 da CF/1988, Art. 71 da Lei 8.666/1993, e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF foram rejeitados.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que o contrato de trabalho firmado por uma Unidade Descentralizada de Educação (UDE) sem concurso público é válido, pois a UDE é considerada uma empresa privada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu o Estado do Amapá (que pedia a nulidade do contrato), o trabalhador e a Unidade Descentralizada de Educação (UDE), além do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal decidiu manter a validade do contrato, negando o pedido do Estado do Amapá. O motivo principal é que a UDE é uma pessoa jurídica de direito privado, não estando sujeita à exigência de concurso público prevista para a Administração Pública.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (que exige concurso para a administração pública, mas foi considerado inaplicável ao caso), a Súmula 363 do TST (também considerada não contrariada), e a Súmula 41 do Tribunal Regional (que fundamentou a decisão de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica de direito privado). A Súmula 331, V e VI, do TST foi aplicada para a responsabilidade subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o entendimento de que a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é uma empresa privada, e não um órgão da Administração Pública. Por isso, as regras de concurso público não se aplicam a ela.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado do Amapá, que pedia a nulidade do contrato, e favorável ao trabalhador e à Unidade Descentralizada de Educação (UDE), que tiveram a validade do contrato mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, isso significa que se o seu contrato de trabalho for com uma entidade de educação que é considerada uma empresa privada, mesmo que tenha alguma ligação com o Estado, a exigência de concurso público pode não se aplicar, e seu vínculo pode ser considerado válido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão, mas se baseou na natureza jurídica da UDE como empresa privada. Em casos assim, o estatuto da entidade e a forma de contratação são relevantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em um Agravo Interno. Em geral, após decisões de turmas do TST, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos de violação constitucional específica.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o seu caso específico. Ele poderá orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.