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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Contrato de Trabalho sem Concurso em Unidade de Educação Privada é Válido, Decide TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O TST decidiu que contratos de trabalho firmados sem concurso público por Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) são válidos. Isso porque essas unidades foram reconhecidas como empresas privadas, não fazendo parte da administração pública. Assim, a exigência de concurso público não se aplica a elas, mantendo os contratos intactos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é nulo o contrato de trabalho firmado sem concurso público por Unidade Descentralizada de Execução da Educação quando esta é reconhecida como pessoa jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública.

Temas

Contrato de TrabalhoAdministração PúblicaConcurso PúblicoNulidade do Contrato

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 363 — TST: CONTRATO NULO. EFEITOS

IRR nº 233. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

📖 Resumo técnico

O TST validou o contrato de trabalho firmado sem concurso público, pois a Unidade Descentralizada de Execução da Educação foi considerada pessoa jurídica de direito privado, não integrante da Administração Pública, afastando a aplicação do art. 37, II, da CF/88. A discussão sobre responsabilidade subsidiária restou preclusa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/pa/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Estado do Amapá pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Precluso o debate sobre responsabilidade subsidiária , uma vez que o tema não foi objeto do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante ESTADO DO AMAPA , são Agravadas [AUTOR] e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e é [NOME] LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento. O ente público interpõe recurso de agravo. Ausente manifestação das partes contrárias.

É o relatório.

VOTO UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Inconformado, o ente público interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Em síntese, o Estado do Amapá pugna pela declaração de nulidade do contrato de trabalho firmado pela UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, II, 97, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF. Analiso. Consta do acórdão regional: “ NULIDADE CONTRATUAL Em suas razões recursais, o Estado do Amapá afirma ser inaplicável ao caso a Súmula 41 deste E. Tribunal por contrariar a Súmula 363 do TST, confirmada pelo STF no R.E. 705140, com repercussão geral reconhecida. Aduz que o vínculo de emprego válido com o ente público estatal é precedido de aprovação em concurso público, caso contrário, deverá ser declarada a nulidade do respectivo contrato de trabalho, sendo devido apenas saldo de salário e depósitos de parcelas de FGTS Colaciona julgados do Superior Tribunal do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, a ADPF 484 MC/AP e alguns pronunciamentos judiciais do 1º grau objetivando enrobustecer seus argumentos para a concessão da procedência deste reconhecimento de nulidade contratual. Argumenta potencialidade de efeitos reflexos prejudiciais, diretos ou indiretos, de natureza econômica, na hipótese de eventual decisão desfavorável à sua tese de nulidade contratual que vier a ser proferida nesta causa, bem como, dano ao patrimônio público amapaense para suportar as condenações decorrentes da responsabilidade subsidiária, caso as Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Ensino não puderem arcar com seus débitos referentes às verbas trabalhistas. Disserta sobre a natureza jurídica das UDE's e Caixas Escolares, criadas por imposição da Lei Federal n. 5.692/1971, com a finalidade de gerir as finanças escolares e, atualmente, são regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Justifica que a Resolução n. 12/1995 impõe às escolas públicas a criação dessas entidades de personalidade jurídica privada como condição para receber os repasses de verbas federais obedecendo-se à devida habilitação e cadastramento. Pontua que o reconhecimento da validade contratual entre os contratados pelas instituições citadas e o Estado do Amapá em sede de decisão ofende literalmente ao art. 37, II, §2º, da Carta Magna, afirma ser contrato nulo de pleno direito. Reconhece a ilegalidade da contratação direta de trabalhadores para atuar na área escolar o que atraiu a responsabilidade para o Estado do Amapá, contudo, requer a declaração de nulidade absoluta desses contratos com efeitos ex tunc. Ao exame. A questão debatida é conhecida deste Colegiado. Trata-se da contratação de trabalhadores por Caixas Escolares ou UDE - Unidade Descentralizada de Execução da Educação, no Estado do Amapá, para prestarem serviços em órgãos estaduais. A reclamante foi contratada pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação, para exercer a função de servente (faxineira) nas dependências da Caixa Escolar. Portanto, não se está diante de uma típica relação estatutária, porque os serviços foram contratados por entidade privada. Desse modo, não há nulidade da contratação, uma vez que a 1ª reclamada não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência contida no artigo 37, II da CRFB/1988, por não se tratar de ente público. Trata-se de contrato de trabalho de natureza eminentemente privada. Em consequência, também não há que se falar em violação à literal disposição do artigo 37, § 2° da Constituição. Ademais, se irregularidades na forma de contratação foram praticadas, elas o foram pela administração pública, não devendo ser estas transferidas ao trabalhador, atribuindo-lhe os ônus dos supostos erros cometidos pela gestão pública, sobretudo por força do princípio protetivo ao hipossuficiente presente na legislação trabalhista. Ora, a reclamante trabalhou, durante todo o pacto laboral, com boa-fé, utilizando sua força de trabalho em prol da empregadora acreditando cumprir contrato de trabalho válido e regular. Assim, deve-se respeitar os direitos advindos dessa relação laboral. Sobre o tema, este Tribunal editou a Súmula no 41, que dispõe, em seu item I, o seguinte: "I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública." Por fim, destaco que ao presente caso deve ser aplicado, também, o princípio da boa-fé objetiva, não sendo cabível o pedido de nulidade feito pelo ente público recorrente em face de ato por ele próprio praticado. Pelas razões supra, mantém-se a decisão recorrida, reconhecendo-se válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada e, consequentemente, mantida a responsabilidade do Estado do Amapá, também nos termos da decisão impugnada. Recurso não provido.” Analiso. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a reclamada, Unidade Descentralizada de Execução da Educação, é uma empresa privada, não integrante da Administração Pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II, e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. No mesmo sentido são os precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que o Estado do Amapá pugna pela declaração de nulidade de contrato de trabalho firmado por UDE e Caixas Escolares sem a realização de concurso público. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre reclamante e reclamada, sem a realização de concurso público, sob o fundamento de que a Unidade Descentralizada de Execução da Educação é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela UDE sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-53-41.2022.5.08.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADA CONTRATADA PELA CAIXA ESCOLAR PARA PRESTAR SERVIÇOS PARA O ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA (SÚMULA 333 DO TST). O acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência assente desta Corte, segundo a qual os contratos de trabalho firmados com Caixas Escolares são válidos, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Assim, por incidência da Súmula 333 do TST, fica afastada a alegação de contrariedade à Súmula 363 do TST e de violação dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-814-56.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A "UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. Trata-se de controvérsia em que o Estado do Amapá pretende a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a sua Empregadora, entidade privada que presta serviços ao ente público Reclamado. Argumenta o Estado Recorrente que a relação de trabalho deveria ter sido precedida de concurso público. Entretanto extrai-se, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a Empregadora, instituição denominada "Unidade Descentralizada de Educação", possui natureza jurídica de direito privado, não havendo relação jurídica direta entre a Reclamante e o Estado Reclamado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública - circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, em face do que dispõe o art. 37, II,§ 2º, da CF. Por não se tratar contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo o mesmo Estado Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 430-27.2018.5.08.0210, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. O Tribunal Regional, c om base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se reconheceu a validade do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a primeira reclamada, destacando que "o caso dos autos não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego com o Estado do Amapá, mas, sim, de contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a Caixa Escolar, que é uma entidade de direito privado.". O Regional ressaltou que "não há como reconhecer violação ao art. 37, II, da Carta Maior (investidura no serviço público através de concurso público), eis que o contrato de trabalho foi mantido com empresa de direito privado, não havendo pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado do Amapá, nem foi por ele contratado". Portanto, dentro do contexto em que foi proferida a decisão recorrida , não há como ser reconhecida a nulidade pretendida pelo Estado, uma vez que, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado, conforme consignou o Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-925-35.2017.5.08.0201, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. "CAIXA ESCOLAR". PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu pela validade do contrato de trabalho noticiado nos autos, por entender que a empregadora da reclamante, "Caixa Escolar", não está obrigada a contratar mediante concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição, por não ser integrante público, tendo o referido contrato natureza privada. Em se tratando de contrato de trabalho de natureza privada, por ser a "Caixa Escolar" pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em nulidade de contratação por ausência de concurso público, razão pela qual não se divisa afronta literal e direta ao art . 37, II e § 2º, da Constituição Federal, conforme o art. 896, "c", da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1.207-92.2016.5.08.0206, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região, com base na Súmula 41 daquela Corte, não reconheceu a nulidade da contratação da Autora pela primeira Reclamada, registrando que "(...) os contratos de emprego firmados com a Unidade Descentralizada de Educação são válidos, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública". Destacou também a inexistência de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o ente público. Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-238-74.2016.5.08.0207, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. O Tribunal Regional afastou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre as partes sem a realização de concurso público, ao fundamento de que a reclamada, unidade descentralizada de execução da educação, é uma empresa privada, não integrante da administração pública direta ou indireta do Estado. Por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não contemplada pela exigência do art. 37, II, da CF/1988, o contrato de trabalho firmado pela Unidade Descentralizada de Educação sem a realização de concurso público não padece de nulidade, permanecendo intactos o art. 37, II e § 2º, da CF/1988 e a Súmula 363 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 931-49.2016.5.08.0210, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) Assim, incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Precluso o debate sobre responsabilidade subsidiária , uma vez que o tema não foi objeto do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) é uma empresa privada e não integra a Administração Pública direta ou indireta do Estado.
  • Por ser pessoa jurídica de direito privado, a UDE não está sujeita à exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF/1988.
  • O contrato de trabalho firmado pela UDE sem concurso público não é nulo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Estado do Amapá de que o contrato de trabalho firmado pela UDE sem concurso público seria nulo de pleno direito.
  • A alegação do Estado de violação dos arts. 5º, II, 37, II, 97, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e contrariedade à Súmula 363 do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST validou contratos de trabalho feitos sem concurso público por Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), pois as considerou empresas privadas.

Quem entrou no processo?

O Estado do Amapá entrou com recurso contra o trabalhador e a Unidade Descentralizada de Educação.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do Estado, mantendo a validade dos contratos. A decisão se baseou no entendimento de que as UDEs são pessoas jurídicas de direito privado, não sujeitas à regra do concurso público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O tribunal considerou o Art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a administração pública, mas concluiu que ele não se aplicava ao caso. A Súmula 363 do TST também foi mencionada, mas não aplicada para anular o contrato.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a Unidade Descentralizada de Educação (UDE) é uma empresa privada e não faz parte da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao Estado do Amapá, que pedia a nulidade dos contratos, e favorável ao trabalhador e à Unidade Descentralizada de Educação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma entidade de educação for reconhecida como pessoa jurídica de direito privado e não parte da administração pública, seus contratos de trabalho podem ser válidos mesmo sem concurso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as UDEs foram criadas por Lei Federal n. 5.692/1971 e regidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e que a Resolução n. 12/1995 impõe sua criação como entidades privadas para receber verbas federais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores ações a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.