Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de trabalhadores públicos não estabilizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar processos de trabalhadores que entraram no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso e sem estabilidade. Mesmo que a empresa tenha pedido esclarecimentos, o TST manteve sua decisão original, confirmando a competência trabalhista. Isso significa que esses trabalhadores podem buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas relativas a verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT, em consonância com os Temas 853 e 928 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensões de verbas trabalhistas de empregados não estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Foi esclarecido que o acórdão está em conformidade com os Temas 853 e 928 do STF, mantendo-se a competência trabalhista.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. Na hipótese, conquanto no acórdão embargado não se evidencie o vício da contradição nem de omissão propriamente dita, merecem provimento os embargos de declaração quando salutar prestar à parte embargante esclarecimentos.
2. Há que se esclarecer que, conforme delineado na decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência, o acórdão proferido pela E. Turma está de acordo com o Tema 853 bem como não contraria a tese fixada no tema 928, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento do feito. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos sem alteração do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-RR - 124-62.2021.5.08.0207 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e são Embargado(a)S [NOME] e UNIÃO (PGU) . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Ao exame. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, embora o acórdão embargado não padeça de omissão propriamente dita, ficando consignados os fundamentos pelos quais o [EMPRESA] entendeu incidir os Temas 853 e 928, mostra-se salutar o provimento dos embargos de declaração para prestar à parte embargante o seguinte esclarecimento: A Vice-Presidência, por meio de decisão monocrática, negou seguimento ao recurso extraordinário da reclamada, fazendo constar a seguinte fundamentação: Em que pese às alegações trazidas, oportuno observar que a delimitação do acórdão recorrido, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito, é no sentido de que a parte fora admitida pela Administração Pública em 04/10/1988, isto é, antes da vigência da CF/88, mas posteriormente a 5/10/1983 , sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, o que impossibilita a sua transmudação automática de regime jurídico, pois não estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, tendo havido, apenas, uma única relação celetista, sem solução de continuidade, consignou não haver se falar na prescrição bienal. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao consignar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito, não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 ( Tema 853 ), sendo, pois, imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC . No acórdão em que se analisou o agravo interposto pela reclamada, foi mantida a decisão da Vice-Presidência, com base no seguinte entendimento: O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 928 (ARE 1001075) fixou tese no sentido de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.” (destaque nosso) Ainda, quanto ao Tema 853 (ARE 906491), o Supremo Tribunal Federal concluiu que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito após a transmudação automática de regime, e, consequentemente, entender que ocorreu a extinção do contrato de trabalho da parte quando da mudança de regime jurídico, incidindo a prescrição bienal, revela-se em conformidade com as teses fixadas no Tema 928 e Tema 853 , haja vista a transposição de regime e a estabilidade adquirida conforme art.19 da ADCT. Com efeito, verifica-se que a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso extraordinário, consignou que, o acórdão da eg. Turma do TST ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, o fez em conformidade com o Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, isso porque, conforme consignado se trata de empregada não estável admitida pela Administração Pública em 04/10/1988, isto é, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas posteriormente a 5/10/1983 , sob o regime celetista e sem submissão a concurso público. Consignou também que o acórdão não contraria a tese fixada no Tema 928 tendo em vista a ausência de transposição de regime. O acórdão proferido por este órgão Especial, entretanto, por equívoco consignou que houve a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho bem como aplicação da prescrição bienal. Dessa forma, há que se esclarecer que, conforme delineado na decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência, o acórdão proferido pela E. Turma está de acordo com o Tema 853 bem como não contraria a tese fixada no tema 928, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem alteração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É salutar prestar esclarecimentos à parte embargante, mesmo sem vício de contradição ou omissão no acórdão anterior.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensões de verbas trabalhistas de empregados não estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT.
- O acórdão proferido pela Turma está de acordo com o Tema 853 e não contraria a tese fixada no Tema 928 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral do STF não foi suficiente para alterar o julgado.
- O argumento de que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF não levou à alteração da decisão.
- A tese de que o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT não foi abrangido pelos temas de repercussão geral não alterou a conclusão sobre a competência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão esclareceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos não estabilizados, sem alterar o resultado principal do julgamento anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública (o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) opôs embargos de declaração contra uma decisão que envolvia um trabalhador e a União.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mas sem mudar o resultado final do caso. A decisão foi tomada para reafirmar que a competência da Justiça do Trabalho está em conformidade com os Temas 853 e 928 do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 853 e 928 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da competência da Justiça do Trabalho. Também foram mencionados o artigo 19 do ADCT e os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT sobre embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava totalmente alinhada com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 853 e 928, que confirmam a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão dos embargos de declaração foi favorável à empresa apenas para prestar esclarecimentos, mas o resultado principal do processo, que confirmava a competência da Justiça do Trabalho, permaneceu desfavorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que ingressaram no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso e sem estabilidade, podem continuar buscando seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, pois essa é a instância competente para julgar esses casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a admissão do trabalhador na Administração Pública antes da Constituição de 1988, sob regime celetista e sem concurso público, foi um fato crucial para a análise da competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e das questões ainda não transitadas em julgado. É importante verificar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
