TST nega recurso da Fazenda Pública sobre juros de mora: entenda a decisão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso de um município que pedia para mudar uma decisão sobre juros de atraso em um caso de responsabilidade subsidiária. O município alegava que a decisão anterior tinha erros, mas o TST entendeu que não havia nenhum erro técnico. Na verdade, o município estava apenas insatisfeito com o resultado e tentava rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mesmo em casos envolvendo a Fazenda Pública e a aplicação de juros de mora em responsabilidade subsidiária.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior que tratava da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública e da aplicação de juros de mora, conforme os Temas 181 e 660 do STF. A parte não demonstrou vícios na decisão embargada, como omissão ou contradição, essenciais para o acolhimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 699-74.2019.5.05.0611 , em que é Embargante MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA e são Embargado(a)S [NOME] e SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal. Isso porque a decisão acerca da aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
- O recurso apresentado pelo município visava apenas rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada e não padecia de nenhum dos vícios legais, aplicando corretamente os Temas 181 e 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal foi rejeitada.
- A sustentação de omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal, foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não cabiam os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão anterior sobre juros de mora e responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública.
Quem entrou no processo?
Um município (representando a Fazenda Pública) entrou com o recurso, e as partes contrárias eram um trabalhador e uma cooperativa/empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, rejeitou o recurso do município. O motivo principal foi que o município não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro técnico, como omissão ou contradição, e estava apenas tentando rediscutir o mérito do caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem quando os embargos de declaração são cabíveis. Também foram mencionados os Temas 181 e 660 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam de impedimentos para o exame de mérito em certos recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que o recurso do município não apontou nenhum dos vícios previstos em lei (como omissão ou contradição), sendo apenas uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao município (Fazenda Pública), que foi quem pediu os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter sucesso com embargos de declaração, é preciso demonstrar claramente que a decisão tem um erro técnico (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e não apenas discordar do resultado ou tentar rediscutir o caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos. Em geral, para embargos de declaração, o importante é a própria decisão anterior e a argumentação que aponta os supostos vícios nela.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a rejeição dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida. Geralmente, recursos subsequentes exigem requisitos ainda mais específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
