Dano Moral Excessivo? TST Pode Reduzir o Valor e Explica Nulidade de Decisões Judiciais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não há nulidade em uma decisão se o tribunal de origem já explicou os pontos importantes. Além disso, o TST pode diminuir o valor de uma indenização por dano moral se achar que ele está muito alto e desproporcional, usando critérios de razoabilidade. O caso envolvia um acidente de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se a Corte Regional se manifestou explicitamente sobre as questões relevantes, e é possível a minoração do quantum indenizatório por dano extrapatrimonial em sede de recurso de revista quando o valor arbitrado se mostra excessivo ou desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
📖 Resumo técnico
A Corte Superior não acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, entendendo que a decisão regional analisou os pontos relevantes. Contudo, reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo e agravo de instrumento para reavaliar o valor de dano extrapatrimonial, devido à possibilidade de violação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, considerada excessiva.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia, notadamente quanto ao fato de terem sido observados os pedidos constantes da exordial. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1 . Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior.
2 . Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano.
3 . Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de [NOME] – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... ".
4 . No caso concreto, trata-se de acidente de trabalho em meio rural, no qual o recorrido, vaqueiro, ao tentar apartar uma vaca com um pedaço de madeira, acabou sendo alvejado por estilhaço decorrente da quebra da madeira. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fundamentado no v. acórdão regional.
5 . Utilizando-se do método bifásico para a avaliação do valor fixado no caso concreto, verifica-se que, em primeiro momento, esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho com perda/dano na visão, tem fixado/mantido valores entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00.
6 . Assim, em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor, e, especialmente no caso em tela, a extensão do dano, conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que, segundo o laudo pericial “ a catarata traumática que o reclamante apresenta não altera sua visão, que é normal, tanto nesse exame pericial realizado quanto no laudo juntado pelo próprio reclamante, ou seja, sua visão é de 100% (20/20), apesar da existência de catarata traumática ” (pág. 359). Embora não tenha deixado sequelas graves, como a perda da visão, o autor desenvolveu a catarata traumática.
7 .
Diante do exposto, os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido .
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/tpn/lp I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Da atenta análise do recurso da parte, verifica-se que o mesmo não indica omissão, contradição ou obscuridade capaz de macular a v. decisão regional ou a respeito da qual seriam cabíveis embargos de declaração. Ao contrário, a insurgência da parte consiste em matéria recursal, sob fundamento de que o v. acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos, o que não é impugnável pela via dos aclaratórios nem tampouco enseja vazão à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte, houve manifestação expressa do v. acórdão regional acerca dos pontos importantes para a resolução da controvérsia, notadamente quanto ao fato de terem sido observados os pedidos constantes da exordial. Esclarece-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes, mas deve indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o entendimento, como ocorreu no presente caso, sendo que a valoração da prova é competência do julgador que tem o seu livre convencimento embasado no art. 371, do CPC, observadas as disposições dos arts. 818, da CLT, e 373, do CPC. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e desprovido DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .
1 . Este Tribunal Superior, somente em situações excepcionais, revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior.
2 . Por diversas vezes, este Tribunal Superior, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acabou por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao denominado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano.
3 . Por meio desse critério - que na doutrina foi ressaltado por Judith Martins – Costa, amparada na obra de [NOME] – O Princípio da Reparação Integral. Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: " Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).(...) Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias... ".
4 . No caso concreto, trata-se de acidente de trabalho em meio rural, no qual o recorrido, vaqueiro, ao tentar apartar uma vaca com um pedaço de madeira, acabou sendo alvejado por estilhaço decorrente da quebra da madeira. O egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme fundamentado no v. acórdão regional.
5 . Utilizando-se do método bifásico para a avaliação do valor fixado no caso concreto, verifica-se que, em primeiro momento, esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial decorrente de acidente de trabalho com perda/dano na visão, tem fixado/mantido valores entre R$ 35.000,00 e R$ 60.000,00.
6 . Assim, em segundo momento, observadas a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor, e, especialmente no caso em tela, a extensão do dano, conclui-se ser razoável e adequada à função do dano extrapatrimonial a quantia fixada pela Corte de origem - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que, segundo o laudo pericial “ a catarata traumática que o reclamante apresenta não altera sua visão, que é normal, tanto nesse exame pericial realizado quanto no laudo juntado pelo próprio reclamante, ou seja, sua visão é de 100% (20/20), apesar da existência de catarata traumática ” (pág. 359). Embora não tenha deixado sequelas graves, como a perda da visão, o autor desenvolveu a catarata traumática.
7 .
Diante do exposto, os critérios utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] , é RECORRENTE [NOME] e é RECORRIDO [NOME] . Este Relator, por decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Irresignada, a parte requer reforma e reconsideração da decisão. Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada, na fração de interesse: “Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.
Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 11/06/2024 12:10:49 - cf179de - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 492 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o acórdão afronta os dispositivos epigrafados porque incorreu em omissão quanto ao julgamento extra petita, isto porque entende que a qualificação do acidente como gravíssimo não foi solicitado pelo reclamante, bem como “teve implicações significativas, pois a classificação de um acidente como “gravíssimo” implica em consequências mais sérias, como maiores indenizações e penalidades mais severas”. Transcreve o seguinte trecho do acórdão de recurso ordinário: "(…) Em assim sendo, a fim de evitar o enriquecimento do ofendido em detrimento do empobrecimento do ofensor e, ao mesmo tempo, assegurar que referida medida cumpra sua função pedagógica, aplica-se ao caso concreto o disposto no parágrafo 1º, inciso IV, do artigo 223-G da CLT, isto é, considera-se a ofensa ao reclamante de natureza gravíssima, multiplica-se por 28,87 (vinte e oito vírgula oitenta e sete) vezes o valor da última remuneração mensal paga ao autor, de R$ 2.077,83 (vide TRCT de ID 71ffee3), fazendo jus o reclamante, portanto, ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do acidente de trabalho no importe total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) . (…)" Transcreve a íntegra dos seguintes temas dos embargos de declaração: “DA CONTRADIÇÃO QUANTO A NATUREZA DO “DITO” ACIDENTE. DO JULGAMENTO “EXTRAPETITA”. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141E 492 DO CPC”, “DA OMISSÃO. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A GRAVIDADE DO ACIDENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E IGUALDADE ENTRE A REPARAÇÃO E O DANO SOFRIDO”. Transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: "(...) Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 11/06/2024 12:10:49 - cf179de Sobre a suposta "contradição" existente entre o pedido do autor quanto ao dano moral e o deferido pelo acórdão, é inexistente. Como bem disse o embargante "o juiz está adstrito aos contornos fáticos e pedidos trazidos pelas partes". O contorno fático diz respeito aos eventos relativos ao acidente de trabalho e o pedido do reclamante é o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e nenhum desses limites deixou de ser observado no acórdão embargado. Ademais, o que o reclamante afirma em suas peças é que o acidente seria de natureza grave, enquanto o acórdão embargado afirma que a ofensa (o dano moral) é de natureza gravíssima (conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 223- G da CLT), inexistindo, de qualquer modo, a "contradição" ora suscitada pelo embargante. Quanto à fundamentação que levou este colegiado a considerar a ofensa moral como gravíssima, está fartamente disposta ao longo da análise do respectivo pedido, inexistindo tal "omissão". (…)" Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação da Súmula 459 do TST e arts. 141 e 492 do CPC/2015. Em relação aos demais dispositivos, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 11/06/2024 12:10:49 - cf179de Assim, ao recurso quanto à preliminar emnego seguimento questão. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos III e IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recorre o reclamado do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante e reformou a sentença para deferir a indenização por danos morais no importe de R$-60.000,00. Alega violação aos dispositivos epigrafados porque entende que “a classificação de um acidente como “gravíssimo” implica em consequências mais sérias, como maiores indenizações e penalidades mais severas”. Afirma, ainda, que “o julgamento ultra petita não está adstrito somente a questão pecuniária, mas também, pode ocorrer em relação a outros aspectos da demanda, como exemplo a natureza do acidente do trabalho, que partir disso será norteado as consequências do dano e valores das indenizações”. Assevera que “ao Laudo Pericial ID. eb0e9e9 -Pág. 4 e Razões Finais ID 3a15a95 e no Recurso Ordinário ID 676df33, o Reclamante manteve a alegação de que o acidente de trabalho foi natureza grave”. Desta item do Laudo Pericial que entende relevante para o deslinde da questão. Afirma, ainda, que “o valor da indenização proposto pelo Tribunal de Origem foi desproporcional a gravidade da culpa, assim como o dano. De tal forma, a violação aos artigos 186, 927e 944 do código civil foram evidentes”. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Corte Regional se manifestou explicitamente sobre as questões relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- O valor arbitrado para o dano extrapatrimonial se mostrou excessivo ou desproporcional, justificando sua minoração com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o acórdão regional não analisou todas as provas produzidas nos autos não configura omissão, contradição ou obscuridade que enseje nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- O mero inconformismo com a decisão desfavorável aos interesses da parte não configura sonegação da efetiva tutela jurisdicional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não houve nulidade na decisão anterior, pois os pontos importantes foram analisados. Contudo, permitiu a revisão do valor de uma indenização por dano extrapatrimonial, que foi considerada excessiva.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (ou a parte que recorreu) e uma empresa (ou a parte contrária), em um caso de acidente de trabalho em meio rural.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não aceitou a alegação de nulidade, pois a decisão anterior já havia se manifestado sobre as questões relevantes. No entanto, aceitou rever o valor da indenização por dano extrapatrimonial, pois o valor original parecia excessivo e desproporcional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC), os artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373 do CPC, além do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a nulidade, pesou o fato de que a Corte Regional já havia se manifestado explicitamente sobre as questões relevantes. Para a indenização, o argumento principal foi que o valor arbitrado se mostrava excessivo ou desproporcional, violando a razoabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável à parte que recorreu. Embora a alegação de nulidade tenha sido rejeitada, o pedido de revisão do valor da indenização por dano extrapatrimonial foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que uma decisão anterior não tenha analisado *todas* as provas, ela não será nula se os pontos importantes foram abordados. Além disso, valores de indenização por dano moral podem ser revistos em instâncias superiores se forem considerados muito altos ou desproporcionais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a valoração da prova é competência do julgador, mas não especifica quais provas ou documentos foram cruciais neste caso concreto. A decisão se baseou na análise da manifestação da Corte Regional e na razoabilidade do valor da indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos de violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como indenizações e recursos.
