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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Dano Moral no Trabalho: TST Suspende Prazo de Ação se Houver Processo Criminal Contra o Empregado

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o prazo para um trabalhador pedir indenização por danos morais, quando foi acusado de um crime pela empresa, só começa a contar depois que o processo criminal termina de vez. Essa regra se aplica a fatos ocorridos após 2002, conforme o Código Civil. A empresa tentou mudar essa decisão, mas o TST manteve o entendimento favorável ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É aplicável o artigo 200 do Código Civil, suspendendo a prescrição para ação de indenização por danos morais decorrentes de imputação de crime a empregado, até o trânsito em julgado da sentença penal, quando os fatos ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002

Temas

PrescriçãoSuspensão do Prazo PrescricionalDanos MoraisAção Penal

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 200 do Código CivilCódigo Civil de 1916

📖 Resumo técnico

A ementa decide que a prescrição para pedidos de indenização por danos morais decorrentes de imputação de crime ao empregado, quando os fatos ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002, tem seu prazo suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal. Assim, o pleito trabalhista só se torna exigível após a decisão final na esfera criminal. O agravo da reclamada foi negado.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO – AÇÃO PENAL INSTAURADA – APURAÇÃO DE CRIME 1. Conforme consignado, a controvérsia dos autos cinge-se em definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais decorre de imputação de crime a empregado, de modo que depende de apuração no Juízo Criminal.

2. A C. SBDI-1 firmou entendimento pela não aplicação do art. 200 do Código Civil apenas quando a acusação ocorreu antes do início de sua vigência, em 2002, já que no Código Civil de 1916 não havia dispositivo equivalente.

3. No caso, verifico que os fatos ocorreram após a entrada em vigor do Código Civil. Desse modo, aplicável, à hipótese, o art. 200 do Código Civil, pois, diante da imputação de crime à trabalhadora, o surgimento da pretensão ocorre apenas com trânsito em julgado da sentença penal. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO DO PRAZO – AÇÃO PENAL INSTAURADA – APURAÇÃO DE CRIME 1. Conforme consignado, a controvérsia dos autos cinge-se em definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais decorre de imputação de crime a empregado, de modo que depende de apuração no Juízo Criminal.

2. A C. SBDI-1 firmou entendimento pela não aplicação do art. 200 do Código Civil apenas quando a acusação ocorreu antes do início de sua vigência, em 2002, já que no Código Civil de 1916 não havia dispositivo equivalente.

3. No caso, verifico que os fatos ocorreram após a entrada em vigor do Código Civil. Desse modo, aplicável, à hipótese, o art. 200 do Código Civil, pois, diante da imputação de crime à trabalhadora, o surgimento da pretensão ocorre apenas com trânsito em julgado da sentença penal. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-[nº do processo suprimido] , em que são Agravantes E C NASCIMENTO E CIA LTDA., [NOME] e [NOME] e é Agravado [NOME]. Trata-se de Agravo dos Reclamados (fls. 1.527/1.534), interposto conjuntamente, à decisão monocrática (fls. 1.474/1.477) que negou seguimento ao Recurso de Revista. A parte Agravada manifesta-se às fls. 1.535/1.537.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Recurso de Revista dos Reclamados, nos seguintes termos: O Eg. TRT reformou a r. sentença, para afastar a prescrição pronunciada e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, nestes termos: Registro que a presente ação foi ajuizada, em 21.10.2016 , pela Reclamante contra E.C. NASCIMENTO E CIA LTDA., [NOME] e [NOME], tendo por objeto o pedido de indenização por dano moral em razão de alegada " calúnia injustamente imputada à Requerente pelos Requeridos " (ID. 1db085c - Pág. 3). É incontroverso que a Reclamante manteve contrato de trabalho com a 1ª Reclamada, E.C. NASCIMENTO E CIA LTDA., no período de 08.04.2004 a 26.12.2005 . Nesse sentido, são os documentos relativos à Reclamação Trabalhista processada sob o nº [nº do processo suprimido] (Termo de Reclamação, Id. d6f60c1, p. 26/38; Sentença, Id. d6f60c1, p. 39/40), ajuizada pela mesma Reclamante contra a E.C. NASCIMENTO E CIA LTDA., na qual pleiteou a retificação em sua CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas e resilitórias. Verifico que, em 10.01.2006, a referida empresa apresentou, à autoridade policial, comunicação de suposto fato delituoso (desvio de dinheiro resultante da venda de produtos) e rol de nomes de funcionários tidos como potenciais autores do delito, dentre os quais a [NOME], ora Reclamante, requerendo a instauração de inquérito policial " para apuração dos fatos, visando à necessária punição dos responsáveis " (ID. d6f60c1 - Pág. 21). O documento, com a comunicação e o requerimento supracitados, foi subscrito por procurador constituído pela E.C. NASCIMENTO E CIA LTDA. em instrumento de mandato subscrito pelo sócio [NOME] (ID. d6f60c1 - Pág. 22). No dia seguinte (11.01.2006), a autoridade policial instaurou o inquérito policial para apuração dos fatos (ID. d6f60c1 - Pág. 17), o que resultou na apresentação de denúncia, em 06.05.2011 , pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, contra a [NOME], por esta haver supostamente subtraído, " para si ou para outrem, mediante fraude, parte do valor das vendas de botijões de gás realizadas pela empresa " (ID. d6f60c1 - Pág. 14). Instaurado o processo criminal (nº 0153.06.051.435-0, numeração única 0514350- 18.2006.8.13.0153), foi proferida Sentença em 20.06.2016 , na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na denúncia e, por consequência, absolvida a então Ré [NOME] " da imputação contida da inicial (...), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não existe prova suficiente para a condenação " (ID. d6f60c1 - Pág. 31/32). Em 16.09.2016 , foi certificado o trânsito em julgado da Sentença naquele feito (ID. d6f60c1 - Pág. 34). Pois bem. Não se olvida que, em regra, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CR; art. 11, caput , da CLT). Todavia, a respeito das causas que impedem a prescrição, dispõe o art. 200 do Código Civil, i n verbis : (...) Conforme acima exposto, a pretensão deduzida no presente feito é de indenização por dano moral decorrente de falsa imputação de crime, sendo certo que, na petição inicial, ao descrever os prejuízos sofridos pela alegada conduta dos Reclamados, a Reclamante citou o fato de que " teve que responder por processo criminal (...) " (ID. 1db085c - Pág. 3). Desse modo, o pedido de indenização formulado e, objeto deste feito, possui correlação direta com o suposto crime que foi averiguado na esfera criminal. Sendo assim, resta claro que o resultado do julgamento definitivo no processo criminal possui o efeito de, potencialmente, influir no julgamento do pedido formulado na presente demanda, no que diz respeito à aferição quanto à existência ou não do direito à reparação por dano moral e à extensão do dano. Da fato, tendo em vista a independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do Código Civil), a presente Reclamação poderia ter sido ajuizada ainda que inexistisse a persecução penal contra a Reclamante, ou mesmo que ainda estivesse em trâmite o processo criminal. Entretanto, é evidente que a Reclamante possui o interesse em aguardar o resultado do processo criminal antes de ajuizar a ação com pedido de reparação por dano moral, até mesmo como forma de avaliar as chances de sucesso e os riscos do processo, na perspectiva dos possíveis ônus de sucumbência. Com efeito, há de se ter em conta que, nos termos do próprio art. 935 do Código Civil, é vedado o questionamento sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal. Ressalto que a incidência da prescrição apenas tem lugar em contexto de inércia, o que não ocorreu no caso vertente, haja vista a movimentação na seara criminal até setembro /2016 . Nesse contexto, com a devida vênia, aplica-se a regra do art. 200 do Código Civil, tendo início o curso do prazo prescricional apenas após a certificação do trânsito em julgado no processo criminal nº [nº do processo suprimido], em 16.09.2016. Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 21.10.2016, resta afastada a prescrição total declarada na origem . A corroborar o presente entendimento, os seguintes julgados do C. TST: (...) Em vista do exposto, confiro provimento ao Apelo, para afastar a prescrição bienal declarada na Sentença e, evitando a supressão de instância, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que nova decisão seja proferida, como se entender de direito. (fls. 1.312/1.316 - destaquei) Após o retorno, a Corte de origem, pelo acórdão de fls. 1.417/1.424, manifestou-se sobre a prescrição nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO BIENAL Insistem os reclamados na prescrição bienal quanto à indenização por danos morais. No entanto, não cabe nesse momento a discussão acerca da matéria em título, por se tratar de questão já decidida por esta d. Turma no acórdão de Id. 0483176 (art. 836 da CLT). Rejeito. (fl. 1.420) A Reclamada sustenta que ação penal não é causa de interrupção ou suspensão da prescrição bienal para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Alega que o art. 200 do Código Civil não se amolda à hipótese. Afirma que o ordenamento jurídico permite o sobrestamento da ação civil, na forma do caput do art. 110 do CPC, mas este pressupõe que a reclamação trabalhista já tenha sido ajuizada no prazo prescricional, que não é o caso dos autos. Assevera que a responsabilidade civil independe da criminal. Aduz que, “ entre a rescisão do contrato de trabalho 26/12/2005 e a propositura da reclamação trabalhista em 21.10.2016 transcorreram-se 10 anos, 9 meses e 26 dias , estando prescrita a pretensão da obreira, seja a postulatória bienal, a quinquenal e indenizatória trienal (...).” (fl. 1.441 - destaques no original). Argumenta que o TST firmou entendimento quanto à aplicação de três anos para a prescrição de danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, a teor do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Indica violação aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República; 11 da CLT; 200 e 935 do Código Civil. Colaciona julgados. Trata-se de discussão em que não há unanimidade entre as Turmas desta Corte, devendo, portanto, ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria. A controvérsia refere-se à aplicação do art. 200 do Código Civil para definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais decorre de imputação de crime a empregado, de modo que o evento depende de apuração no Juízo Criminal. Eis a redação do dispositivo legal: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. A C. SBDI-1 firmou entendimento pela não aplicação do art. 200 do Código Civil apenas quando a acusação ocorreu antes do início de sua vigência, em 2002, já que no Código Civil de 1916 não havia dispositivo equivalente. Transcrevo a ementa do referido precedente da C. SBDI-I: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DOS EMPREGADOS POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO. DISCUSSÃO NA ESFERA PENAL SOBRE A TIPICIDADE DA CONDUTA DOS EMPREGADOS. ACTIO NATA . ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LESÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CÍVEL. A controvérsia dos autos cinge-se a definir o marco prescricional de pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de imputação, pelos empregadores a empregados seus, de conduta criminosa (estelionato), com dispensa por justa causa, registro de boletim de ocorrência, instauração de inquérito policial e ação penal, em que os empregadores atuaram como assistentes de acusação, julgada improcedente por ausência de provas suficientes para a condenação. Sobre o tema, o artigo 200 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Não se olvida o entendimento que vem se consolidando no âmbito das Turmas desta Corte de que, enquanto pendente a discussão sobre a tipicidade da conduta do autor na esfera penal, não se pode aceitar o transcurso do prazo prescricional durante o trâmite do processo criminal, nos termos do artigo 200 do Código Civil. Contudo, na hipótese dos autos, a acusação ocorreu em 16/6/97, antes, portanto, da vigência do artigo 200 do atual Código Civil, que não possui dispositivo correspondente no Código Civil de 1916. Assim, o pleito obreiro, de aplicação do artigo 200 do Código Civil ao caso dos autos, não pode prosperar, já que esse artigo não estava em vigor na época em foram dispensados e o Código Civil de 1916 não possuía dispositivo equivalente, não sendo possível conferir-lhe aplicação retroativa . Não obstante, pode a ação trabalhista ser suspensa, a critério do magistrado, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC/73, vigente à época do trâmite da ação penal. Nessa perspectiva, tem-se que o marco inicial do prazo prescricional da pretensão dos reclamantes é a data da dispensa por justa causa, em observância ao princípio da actio nata e do regramento legal vigente à época da lesão . Quanto ao prazo prescricional aplicável, tendo em vista que a suposta acusação de estelionato ocorreu em 1997, antes, portanto, da promulgação da EC 45/2004, a prescrição aplicável é estabelecida no Código Civil, e não a trabalhista. Com efeito, nos termos do entendimento que prevaleceu no âmbito desta Corte, à pretensão de indenização pelos danos morais e materiais (sejam eles decorrentes de acidentes de trabalho, de doença profissional ou de qualquer outro ato praticado pelo empregador) ocorridos antes da promulgação da EC nº 5/2004, a prescrição aplicável é a do Código Civil, observada a regra de transição do seu artigo, sendo incidente a norma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal apenas nas hipóteses de lesões posteriores. Assim, no caso, considerando que ,à época do início de vigência do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no artigo 177 do CCB de 1916, aplica-se o prazo do artigo 206, § 3º, inciso V, do novo Código Civil, qual seja três anos contados a partir de 13/1/2003. Logo, ajuizada esta reclamação trabalhista em março de 2005, não está prescrita a pretensão referente ao dano moral e material. Embargos conhecidos e providos" (E-EDRR- 363400-47.2005.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2018 - destaquei) Na hipótese, verifico que os fatos ocorreram após a entrada em vigor do Código Civil, tendo em vista que a empresa apresentou à autoridade policial comunicação de suposto fato delituoso em 10/1/2006, e o Ministério Público apresentou denúncia em 6/5/2011. Ademais, o próprio período contratual ocorreu após 2002, já que perdurou de 8/4/2004 a 26/12/2005. Desse modo, aplicável, à hipótese, o art. 200 do Código Civil, pois, diante da imputação de crime à trabalhadora, o surgimento da pretensão ocorre apenas com trânsito em julgado da sentença penal. Cito julgados de Turmas deste Tribunal Superior nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO - INOCORRÊNCIA Postulada indenização por danos morais e materiais resultantes da cassação da aposentadoria da Autora e por ter ela respondido a processo penal, sob acusação de fraude ao INSS, por culpa da Ré, o termo a quo da prescrição é a cassação da aposentadoria. Inteligência do art. 189 do Código Civil. Fundada a ação em fato apurado no Juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva de mérito (art. 200 do Código Civil). (...) (RR-724-05.2013.5.04.0101, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/03/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/17. DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA. IMPUTAÇÃO DE CRIME. APURAÇÃO DA CONDUTA DO EMPREGADO NA ESFERA PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Trata-se de fixar o início do prazo prescricional nos casos em que se pretende reversão da justa causa e indenização por danos morais, cuja conduta imputada ao empregado foi alvo de sentença criminal absolutória.

II. Em casos envolvendo a mesma matéria, a jurisprudência mais recente do TST é sentido de que, o termo a quo da prescrição não se dá com o término do contrato de trabalho, mas coincide com o trânsito em julgado da sentença penal absolutória .

III. Transcendência política reconhecida. Precedentes do TST e do STJ.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 200 do Código Civil e a que se dá provimento. (RR-11946-27.2016.5.09.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...)

2. PRESCRIÇÃO. Nos casos em que se postula indenização por dano moral decorrente de imputação de crime ao empregado, não corre prescrição antes da sentença definitiva proferida no juízo criminal, nos moldes do artigo 200 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (RR-11511- 41.2016.5.15.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 6/11/2020) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FALSA IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE FINANCEIRA AO EMPREGADO. "ACTIO NATA". INÍCIO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta Corte Superior tem sido de que a contagem do prazo prescricional da pretensão ao pagamento de compensação por dano moral decorrente de equivocada acusação de conduta ilícita, tipificada como crime, se inicia com o trânsito em julgado da sentença criminal absolutória . Precedentes. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a pretensão do autor diz respeito à reparação por danos morais oriundos da falsa acusação de ato de improbidade financeira que lhe foi atribuída. Para a espécie, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o início da prescrição começou a partir do trânsito em julgada da sentença que julgou improcedente o pedido da ação de ressarcimento ajuizada pelo reclamado contra o reclamante, relacionada ao citado ato ilícito. Desse modo, concluiu que, tendo ação do reclamado transitado em julgado em março de 2014 e a demanda do reclamante sido ajuizada em novembro de 2014, ou seja, menos de dois anos, não havia prescrição a ser declarada. A referida decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Ressalte-se que, embora os precedentes deste Tribunal Superior digam respeito a ação criminal, aplicam-se perfeitamente ao caso dos autos, que trata de uma ação cível. Isso porque a ratio decidendi dos mencionados precedentes parte do entendimento de que a ciência inequívoca da lesão pelo empregado se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença que examina o ato ilícito que lhe foi imputado pelo empregador, não havendo, por certo, relevância, para fins de contagem do prazo prescricional, se a demanda tramita na esfera civil ou penal. Agravo ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 11757-83.2014.5.01.0054, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 01/03/2019 - destaquei) Destaco, ainda, julgados do Eg. STJ no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal .

2. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para verificar a se houve prejudicialidade da ação civil pelo inquérito policial, porque a materialidade e autoria já estavam certas, estabelecidas e reconhecidas desde a ocorrência do acidente veicular. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1840945/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " Tratando-se de ato que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal " (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014).

2. O acidente fatal ocorreu em 13/02/2003, enquanto a sentença penal, no âmbito da qual foi identificada a culpa exclusiva do agravante, transitou em julgado em 30/03/2009. Não se pode desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal para a aferição do lapso prescricional, como se este tivesse início na data do evento danoso e não sofresse suspensão nos termos do artigo 200 do CC/2002.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1561174/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 20/3/2019) Levando-se em consideração que a sentença do processo criminal foi proferida em 20/6/2016, com trânsito em julgado em 16/9/2016, e que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2016, não há falar em prescrição total da pretensão autoral. Nego seguimento. (fls. 1.474/1.477 - destaques no original) Os Agravantes sustentam que o processo criminal não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional na Justiça do Trabalho. Afirmam ser inaplicável o art. 200 do CPC à hipótese. Alegam que, mesmo que a Reclamante não fosse declarada inocente na esfera penal, ainda assim caberia a propositura da ação nesta Justiça especializada no biênio posterior ao término do contrato de trabalho. Aduzem que não seria necessário aguardar todo o processo criminal antes de ajuizar a Reclamação Trabalhista. Colacionam julgados. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Conforme consignado, a controvérsia dos autos cinge-se em definir a data de início da contagem do prazo prescricional quando o pedido de indenização por danos morais decorre de imputação de crime a empregado, de modo que depende de apuração no Juízo Criminal. Foi registrado o entendimento da C. SBDI-1 (E-EDRR-363400-47.2005.5.15.0146, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2018), no sentido de que não é aplicável o art. 200 do CPC apenas quando a acusação ocorreu antes do início de sua vigência, em 2002, já que no Código Civil de 1916 não existia artigo equivalente. Na hipótese, consoante informado, os fatos ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002, “ tendo em vista que a empresa apresentou à autoridade policial comunicação de suposto fato delituoso em 10/1/2006, e o Ministério Público apresentou denúncia em 6/5/2011. Ademais, o próprio período contratual ocorreu após 2002, já que perdurou de 8/4/2004 a 26/12/2005 .” (fl. 1.476). Desse modo, foi aplicado o entendimento disposto no art. 200 do CPC, que prevê que “ quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva .” Assim, diante da imputação de crime à trabalhadora, o surgimento da pretensão ocorre apenas com o trânsito em julgado da sentença penal. Diversos julgados recentes deste Tribunal Superior e do Superior Tribunal de Justiça foram transcritos para corroborar esse entendimento. No caso, tendo em vista que a sentença do processo criminal foi proferida em 20/6/2016, com trânsito em julgado em 16/9/2016, e que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2016, não há falar em prescrição da pretensão autoral. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de indenização por danos morais decorrentes de imputação de crime só surge com o trânsito em julgado da sentença penal.
  • O artigo 200 do Código Civil é aplicável, suspendendo a prescrição, pois os fatos ocorreram após a sua entrada em vigor em 2002.
  • A SBDI-1 do TST firmou entendimento pela não aplicação do art. 200 do Código Civil apenas quando a acusação ocorreu antes de 2002.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a ação de indenização por danos morais estava prescrita, mas o tribunal afastou essa tese.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o prazo para o trabalhador pedir indenização por danos morais, quando ele foi acusado de um crime pela empresa, fica suspenso até o fim do processo criminal, se os fatos aconteceram depois de 2002.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (como parte agravada) e uma empresa, juntamente com outros reclamados (como partes agravantes).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a aplicação do artigo 200 do Código Civil, que suspende a prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, já que os fatos ocorreram após a vigência do Código Civil de 2002.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 200 do Código Civil, que trata da suspensão da prescrição em casos de apuração de crime. Também foram mencionados o artigo 7º, XXIX, da CR e o artigo 11, caput, da CLT, como regra geral de prescrição.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, como a acusação de crime contra o trabalhador ocorreu após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o artigo 200 desse código é aplicável, suspendendo o prazo de prescrição até o fim do processo criminal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o afastamento da prescrição e permitiu que o processo de indenização por danos morais continue.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi acusado de um crime pela empresa e os fatos são de 2002 em diante, o prazo para pedir indenização por danos morais só começa a contar depois que o processo criminal terminar de vez, dando mais tempo para buscar seus direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes a comunicação de suposto fato delituoso feita pela empresa à polícia, a instauração do inquérito policial, a denúncia do Ministério Público e, principalmente, a sentença criminal que absolveu o trabalhador e a certificação do trânsito em julgado dessa sentença.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre muito importante procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender os prazos e as melhores estratégias para defender seus direitos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.