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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho julga casos de servidores públicos não estabilizados, confirma TST

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

A Justiça do Trabalho tem competência para analisar pedidos de pagamento de direitos trabalhistas de funcionários públicos que não foram efetivados automaticamente pela Constituição. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou esse entendimento ao rejeitar um recurso que tentava questionar uma decisão anterior. Para o TST, a decisão anterior estava correta e não tinha falhas, seguindo o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme Tema 853 do STF

Temas

Competência Material da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoRepercussão Geral (STF)Embargos de Declaração

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme tese de repercussão geral do STF (Tema 853). A decisão embargada, que seguiu este entendimento, não possui vícios a serem sanados via embargos de declaração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 1125-23.2017.5.05.0493 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e são Embargado(a)S [NOME] e UNIÃO (PGU) . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em consonância com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão anterior não possuía vícios como omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos de declaração a via inadequada para rediscutir o mérito.
  • A decisão anterior estava em consonância com o Tema 853 de repercussão geral do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
  • O acórdão embargado estava devidamente fundamentado, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que houve aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 do STF.
  • A alegação de que não foi analisada a ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • A alegação de que não foi analisado o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
  • A tentativa de rediscutir o mérito da decisão anterior por meio de embargos de declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados automaticamente pela Constituição Federal de 1988, rejeitando um recurso que buscava anular essa conclusão.

Quem entrou no processo?

Um órgão público (o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) entrou com o recurso, e o processo envolvia um trabalhador e a União.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu "Não Provido" (ou seja, rejeitou o recurso), porque entendeu que a decisão anterior não apresentava vícios como omissão ou contradição, e estava de acordo com o Tema 853 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 853 de repercussão geral do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior já estava devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 853), não havendo nenhum erro formal que justificasse a revisão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão público que entrou com o recurso (o IBAMA), e favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar seu pedido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você é um empregado público que não foi estabilizado pelo Art. 19 do ADCT e busca verbas trabalhistas, a Justiça do Trabalho é o local correto para apresentar sua demanda.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que era incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes da Constituição de 1988 e por menos de cinco anos, o que é a base fática para a aplicação do Tema 853.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.