VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Desconsideração da Personalidade Jurídica: TST mantém decisão e nega embargos de declaração

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que permitiu que os bens dos sócios fossem usados para pagar dívidas da empresa, ou seja, manteve a desconsideração da personalidade jurídica. Isso aconteceu porque os recursos apresentados não eram a ferramenta correta para questionar o mérito da decisão. O tribunal aplicou regras processuais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal para chegar a essa conclusão.

⚖️ Tese Jurídica

Não há vício na decisão que mantém a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando óbices processuais (art. 896, § 2º da CLT e Súmulas 126 e 266 do TST) e temas de repercussão geral do STF

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

A decisão embargada manteve a desconsideração da personalidade jurídica, com base em óbices processuais do art. 896, § 2º da CLT e das Súmulas 126 e 266 do TST, além de aplicar os Temas 181 e 660 do STF. Os embargos de declaração foram desprovidos por ausência de vícios na decisão.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES [NOME] E [NOME]. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C AS SÚMULAS 126 E 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES [NOME] E [NOME]. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C AS SÚMULAS 126 E 266/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 224400-07.1999.5.02.0016 , em que são Embargante(s) e Embargado(s)S [NOME] e [NOME] e são Embargado(a)S [NOME] , FC ADMINISTRADORA LTDA , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento aos Agravos Internos em Recurso Extraordinário interpostos pelas partes embargantes. Inconformadas, as partes opuseram embargos de declaração, alegando a existência de omissão e/ou contradição no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, as partes opõem embargos de declaração. O recorrente [NOME] alega, em síntese, que “ demonstrou, de forma expressa e fundamentada, que a controvérsia dos autos guarda aderência direta ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF , o qual trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica ou física que não tenha participado da fase de conhecimento , à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal ” (fl. 2.399) [NOME], por sua vez, sustenta que “ a responsabilização do embargante sem observar o devido processo legal e a ampla defesa, isto é, sem a correta aplicação dos requisitos exigidos para desconsideração da pessoa jurídica é inconstitucional e contraria o tema 1232 da RG ” (fl. 2.406). Aduz, ainda, que “ a condenação na verdade foi fundada na aplicação de dispositivos legais que não estavam em vigor à época dos fatos ” (fl. 2.406). Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência dos embargantes evidencia tão somente o inconformismo com a decisão que negou provimento aos seus Agravos Internos em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 339, 181 e 660. Sucede, todavia, que os embargos de declaração não se destinam a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral. O primeiro tema impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal; e o segundo afasta a repercussão geral das matérias relativas a violações de princípios constitucionais. Quanto à alegação de contrariedade ao Tema 1232, verifica-se que inexiste qualquer menção no acórdão recorrido referente à inclusão de empresa pertencente a grupo econômico e que não tenha participado da fase de conhecimento na lide. Pelo contrário, trata-se de pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para inclusão dos sócios, pessoas físicas e ora embargantes, no polo passivo da execução. Assim, a matéria não tem aderência com o Tema 1232. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios formais.
  • A decisão embargada não apresentava vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • A decisão anterior aplicou corretamente os óbices processuais do art. 896, § 2º da CLT e das Súmulas 126 e 266/TST, além dos Temas 181 e 660 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação dos embargantes de que a decisão possuía omissão e/ou contradição foi refutada pelo tribunal.
  • O argumento de que a controvérsia guardava aderência ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF foi recusado por falta de pertinência com o caso.
  • A tese de inconstitucionalidade da responsabilização sem devido processo legal e ampla defesa, com base no Tema 1232, foi considerada sem aderência ao caso.
  • A alegação de que a condenação foi baseada em leis não vigentes à época dos fatos foi considerada sem razão, pois os embargos não servem para rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão de desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, o que significa que os bens dos sócios podem ser usados para quitar dívidas.

Quem entrou no processo?

As partes que tiveram a desconsideração da personalidade jurídica mantida, que eram os sócios da empresa, entraram com recursos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não aceitar os recursos (embargos de declaração) dos sócios, pois entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que os recursos não serviam para rediscutir o mérito do caso, mas sim para corrigir falhas formais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2º da CLT, as Súmulas 126 e 266 do TST, e os Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, que não foram encontradas no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária aos sócios que apresentaram os embargos de declaração, pois seus recursos não foram aceitos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é importante usar o tipo de recurso correto para cada situação, pois embargos de declaração têm uma finalidade específica e não servem para questionar o mérito de uma decisão já tomada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão original de desconsideração da personalidade jurídica, focando nos aspectos processuais dos embargos de declaração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.