TST: Justiça do Trabalho não julga complementação de aposentadoria e rejeita embargos sem vícios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para analisar pedidos de complementação de aposentadoria. Além disso, rejeitou os embargos de declaração apresentados por uma das partes, pois não foram encontrados os vícios previstos em lei, como omissão ou contradição. A decisão reforça entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a análise de complementação de aposentadoria pela Justiça do Trabalho, sendo os embargos de declaração incabíveis quando não demonstrados os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho reafirmou sua incompetência para julgar pedido de complementação de aposentadoria, considerando a ilegitimidade da parte e a prescrição da pretensão, conforme entendimento do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios como omissão ou contradição na decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. TEMAS 583, 1.092 E 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 867-48.2010.5.02.0038 , em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)S CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO , FUNDAÇÃO CESP e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no julgamento do Tema 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a discussão não versaria sobre a responsabilidade solidária entre a patrocinadora e a entidade de previdência privada. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 583, 1.092 e 1.206 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da consonância com a tese de repercussão geral, firmada no julgamento do tema 1.092, e da ausência de repercussão geral, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 583 e 1.206 da repercussão geral. O Tema 1.092 trata da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas sobre complementação de aposentadoria. Já os Temas 583 e 1.206 reafirmam a ausência de repercussão geral, respectivamente, quanto à aplicação da prescrição total ou parcial no âmbito da Justiça do Trabalho e à “ obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ”. À vista disso, ao entender pela aplicação do Tema 1.206 e expor os motivos para tanto, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando não há vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
- A Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas sobre complementação de aposentadoria, conforme entendimento do STF.
- A decisão anterior estava devidamente fundamentada e em consonância com as teses de repercussão geral do STF (Temas 583, 1.092 e 1.206).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte embargante de que a discussão dos autos não se enquadraria no Tema 1.206 do STF foi rejeitado.
- A alegação de omissão na decisão embargada foi rejeitada, pois a parte buscava apenas rediscutir o mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar casos de complementação de aposentadoria e que os embargos de declaração foram rejeitados por não apresentarem os vícios legais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa opôs os embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia outras empresas e um segurado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido', ou seja, rejeitou os embargos de declaração. O motivo foi a ausência de vícios como omissão ou contradição na decisão anterior, e a tentativa da parte de rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 583, 1.092 e 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão ou contradição, os quais não foram encontrados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de complementação de aposentadoria, a Justiça do Trabalho não é o foro competente. Além disso, embargos de declaração só são válidos se houver vícios claros na decisão, e não para tentar mudar o resultado do julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do processo original, mas a análise se baseou na decisão anterior e na argumentação apresentada nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria. É fundamental consultar um especialista para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário ou Trabalhista para analisar o caso concreto, entender as implicações e buscar a melhor estratégia jurídica.
