VadeLab
Não ProvidoTST·6ª Turma·

Dificuldade Financeira Não Isenta Empresa de Multa por Atraso em Verbas Rescisórias, Decide TST

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O TST decidiu que a dificuldade financeira de uma empresa não é considerada 'força maior' para justificar o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Por isso, a empresa não pode ser isenta da multa prevista na CLT por não ter pago o trabalhador no prazo. A decisão reforça que problemas de gestão não afastam essa penalidade.

⚖️ Tese Jurídica

As dificuldades financeiras da empresa não configuram motivo de força maior para isentar o empregador do pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Temas

Multa do Art. 477 da CLTForça MaiorDificuldades FinanceirasReexame de Fatos e Provas (Súmula 126 do TST)

Dispositivos

ARTIGO 477artigo 477artigo 501artigo 501 da CLT

📖 Resumo técnico

A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida mesmo diante de dificuldades financeiras da empresa, pois estas não configuram força maior para fins de isenção da penalidade. O TST manteve a decisão regional que afastou a aplicação do art. 501 da CLT, por entender que o reexame da matéria demandaria análise de fatos e provas, vedada pela Súmula 126.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TST. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a parte renova apenas a insurgência contra a aplicação da multa do artigo 477, da CLT e ataca o óbice erigido pela decisão monocrática. No recurso de revista, afirma que o atraso perpetrado se deu em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa, e que as dificuldades financeiras se deram por motivo de força maior. Requer, portanto, a exclusão da multa com base no artigo 501, da CLT. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passa não se tratam de motivo de força maior, mas de questão relacionada à gestão da atividade, de modo que seria inaplicável o artigo 501 da CLT. Portanto, para se julgar de maneira diversa, conforme pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. A Sexta Turma evoluiu o entendimento para considerar prejudicado o exame de transcendência da matéria quando aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/jhac/ AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TST. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a parte renova apenas a insurgência contra a aplicação da multa do artigo 477, da CLT e ataca o óbice erigido pela decisão monocrática. No recurso de revista, afirma que o atraso perpetrado se deu em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa, e que as dificuldades financeiras se deram por motivo de força maior. Requer, portanto, a exclusão da multa com base no artigo 501, da CLT. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passa não se tratam de motivo de força maior, mas de questão relacionada à gestão da atividade, de modo que seria inaplicável o artigo 501 da CLT. Portanto, para se julgar de maneira diversa, conforme pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. A Sexta Turma evoluiu o entendimento para considerar prejudicado o exame de transcendência da matéria quando aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e é AGRAVADO [NOME] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo . MÉRITO MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. EXISTÊNCIA DE ÓBICES QUE IMPEDEM O EXAME DA MATÉRIA POR ESTE TST. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/10/2023; recurso de revista interposto em 10/11/2023) e é regular a representação processual. Dispensado o preparo (Id d9581ad). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial. Férias. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O deslinde da controvérsia nos temas multas dos artigos 467 e 477 da CLT/força maior e inépcia do pedido/férias transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (art. 501 e 840, §1º da CLT e 492 do CPC). A alegação de divergência jurisprudencial no tema multas dos artigos 467 e 477 da CLT/força maior não viabiliza o recurso, porque não é possível verificar se o aresto é oriundo de órgão mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Trecho transcrito no recurso de revista: “MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A ré alega que passa por grave crise financeira, o que impossibilita o pagamento das multas em discussão, requerendo a exclusão de ambas com fundamento no art. 501 da CLT (fls. 391/394). Nas razões recursais, a ré admite os atrasos que ensejaram a aplicação das multas, não havendo, portanto, controvérsia em relação às suas incidências (fl. 393 - CI: 6ca8949). Assim, a tese da recorrente fica adstrita ao enquadramento ou não da situação financeira da recorrente na condição de força maior. O artigo 501 da CLT dispõe: "Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente". Entretanto, ocorrências de índole financeira, como aquelas vivenciadas pela ré, não podem ser consideradas como situação de força maior, mas questão afeta à gestão da atividade. Nessa linha de entendimento, os riscos que envolvem a atividade econômica devem ser atribuídos, exclusivamente, à responsabilidade do empregador, consoante previsão contida no artigo 2º da CLT. Tanto é assim que não há no regramento do artigo 501 da CLT, previsão de isenção ou postergação, em favor do empregador, do dever de pagar verbas trabalhistas e rescisórias devidas aos seus empregados. Assim, afigura-se correta a aplicação da multa prevista do art. 477 da CLT, uma vez que a recorrente não pagou as parcelas rescisórias devidas à autora no prazo estabelecido no art. 477 da CLT, bem como da multa do art. 467 pela falta de quitação das verbas rescisórias incontroversas . Desprovejo.” Nas razões do presente agravo, a parte renova apenas a insurgência contra a aplicação da multa do artigo 477, da CLT e ataca o óbice erigido pela decisão monocrática. No recurso de revista, afirma que o atraso perpetrado se deu em razão de dificuldades financeiras pelas quais passa, e que as dificuldades financeiras se deram por motivo de força maior. Requer, portanto, a exclusão da multa com base no artigo 501, da CLT. Ao exame . Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passa não se tratam de motivo de força maior, mas de questão relacionada à gestão da atividade, de modo que seria inaplicável o artigo 501 da CLT. Portanto, para se julgar de maneira diversa, conforme pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. A Sexta Turma evoluiu o entendimento para considerar prejudicado o exame de transcendência da matéria quando aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As dificuldades financeiras da empresa são questões de gestão e não configuram motivo de força maior.
  • O reexame da matéria de força maior exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que suas dificuldades financeiras configuravam força maior para isentá-la da multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que dificuldades financeiras da empresa não são motivo de força maior para isentar do pagamento da multa por atraso nas verbas rescisórias.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que as dificuldades financeiras não configuram força maior e que reexaminar essa questão exigiria analisar fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 477, §8º, da CLT, que trata da multa por atraso nas verbas rescisórias, e a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. O artigo 501 da CLT, sobre força maior, foi considerado inaplicável.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as dificuldades financeiras da empresa são vistas como problemas de gestão e não como um evento imprevisível e inevitável de força maior, não justificando a isenção da multa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a exclusão da multa, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se uma empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias, mesmo alegando dificuldades financeiras, ela provavelmente terá que pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o "conjunto fático-probatório dos autos", mas não especifica quais documentos. Para o TST, a análise de provas não é permitida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.