Dívida Trabalhista: Quando a Empresa Secundária Paga Mesmo Sem Esgotar a Principal?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, se a empresa principal não conseguir pagar uma dívida trabalhista, a empresa que responde subsidiariamente pode ser cobrada imediatamente. Não é preciso esgotar todas as tentativas de cobrança contra a empresa principal ou seus sócios. Essa regra só muda se a empresa principal indicar bens suficientes para quitar toda a dívida.
⚖️ Tese Jurídica
A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário, independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução
📖 Resumo técnico
A execução pode ser imediatamente redirecionada para o devedor subsidiário quando comprovado o inadimplemento do devedor principal, mesmo sem exaurir a execução contra ele ou seus sócios, exceto se houver indicação de bens suficientes do devedor principal. Este entendimento, conforme o Tema 133 do TST, inviabiliza recurso em sentido contrário.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/llmb/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O [NOME]. TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR.
DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Hipótese na qual o Regional autorizou o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, porque infrutífera a busca de bens da devedora principal. Tal entendimento está em sintonia com a tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 - Tema n.º 133 da tabela de teses, in verbis : “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Nessa senda, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LATAM AIRLINES GROUP S/A e são AGRAVADOS [NOME] e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O [NOME] - TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR -
DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte Agravante, pelos seguintes fundamentos: “(...) Trata-se de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição na fase de execução, que manteve a decisão de redirecionamento da execução para a recorrente, LATAM Airlines Group S/A, como devedora subsidiária, em razão do inadimplemento da LIQ CORP S.A., em recuperação judicial. O Recurso de Revista foi interposto com base no artigo 896,alínea “c”, da CLT, alegando violação direta e literal de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 896, § 2.º,da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente é cabível quando houver ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido. Analisando os temas suscitados pelo recurso, verifica-se que a recorrente busca rediscutir a aplicação da responsabilidade subsidiária, o benefício de ordem em face da recuperação judicial da devedora principal, e a interpretação de dispositivos da CLT, CPC, CDC e Código Civil. Embora a recorrente alegue ofensa ao artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal (devido processo legal), tal alegação não se configura como ofensa direta e literal, mas sim como interpretação de norma infraconstitucional, aplicadas à específica situação fática. A alegada violação constitui-se em interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, e não ofensa direta e literal à Constituição Federal. As demais alegações de violação de normas infraconstitucionais, mesmo considerando a eventual superação do óbice do art. 896, §2.º, da CLT, não demonstram a existência de divergência jurisprudencial relevante a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 333 do TST. A recorrente não logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial que se amolde aos requisitos exigidos para o conhecimento do recurso extraordinário, isto é, demonstração da divergência com acórdão de Turma do TST ou de Súmula. As decisões dos TRTs citadas não demonstram, de forma inequívoca, a existência de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 896, alínea “c”, da CLT, e pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Assim, considerando o disposto no art. 896, § 2.º, da CLT, e a ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, bem como a não demonstração de divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela jurisprudência deste Tribunal, denega-se seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s).” Inconformada, a parte Recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum . Sem razão, no entanto. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional: “O procedimento adotado pelo juízo de origem de redirecionar a execução em face do responsável subsidiário encontra-se em perfeita sintonia com o teor da previsão contida na Súmula n.º 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento da obrigação trabalhista por parte do devedor principal atrai a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, desde que este tenha participado da relação processual e que conste do título executivo judicial. Com efeito, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Ora, o redirecionamento da execução ao tomador de serviços, decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. No caso em análise, observa-se que a execução contra a devedora principal, LATAM AIRLINES GROUP S/A , restou invariavelmente frustrada, ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial da referida empresa.” Como se vê, trata-se de hipótese na qual o Regional autorizou o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, porque infrutífera a busca de bens da devedora principal. Tal entendimento está em harmonia com a tese obrigatória fixada no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 Tema n.º 133 da tabela de teses, in verbis : “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” O seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Sendo assim, repita-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência, em qualquer de seus indicadores, nos termos em que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A execução pode ser redirecionada para o responsável subsidiário quando a busca de bens da devedora principal for infrutífera.
- O entendimento do Regional está em sintonia com a tese obrigatória fixada no Tema n.º 133 do TST.
- O seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, devido à harmonia com a tese obrigatória.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ofensa ao artigo 5.º, LIV, da Constituição Federal não se configura como ofensa direta e literal, mas sim como interpretação de norma infraconstitucional.
- As demais alegações de violação de normas infraconstitucionais não demonstraram divergência jurisprudencial relevante para o conhecimento do Recurso de Revista.
- A recorrente buscou rediscutir a aplicação da responsabilidade subsidiária e o benefício de ordem em face da recuperação judicial da devedora principal, o que não foi aceito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a execução de uma dívida trabalhista pode ser redirecionada para a empresa responsável subsidiariamente assim que a empresa principal se mostra inadimplente, sem a necessidade de esgotar a execução contra a principal ou seus sócios.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e duas empresas, sendo uma a devedora principal e a outra a devedora subsidiária (agravante), que tentou reverter o redirecionamento da execução.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa subsidiária. O motivo principal foi que a decisão anterior estava em harmonia com o Tema n.º 133 do TST, que permite o redirecionamento da execução quando a busca de bens da devedora principal é infrutífera.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, que impedem o seguimento de recurso de revista quando a decisão recorrida está em sintonia com tese obrigatória do TST. Também foi mencionado o art. 896, § 2.º, da CLT, sobre o cabimento de Recurso de Revista na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência do Tema n.º 133 da Tabela de IRR do TST, que estabelece a possibilidade de redirecionar a execução para o devedor subsidiário logo após a constatação do inadimplemento do devedor principal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a devedora subsidiária) e favorável ao trabalhador, que poderá ter sua dívida executada contra a empresa subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, se a empresa principal não pagar uma dívida trabalhista, a empresa subsidiária pode ser cobrada mais rapidamente, sem a necessidade de longas buscas por bens da devedora principal ou de seus sócios.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a 'busca de bens da devedora principal' ter sido 'infrutífera' foi um fato importante para autorizar o redirecionamento da execução.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões que já estão em harmonia com teses obrigatórias de tribunais superiores, como o TST, têm suas possibilidades de recurso bastante limitadas, conforme indicado pelos artigos e súmulas citados.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
