TST: Por que o Tribunal não pode reavaliar provas para decidir sobre salários e jornada de trabalho?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o pedido de um trabalhador por diferenças salariais e jornada de trabalho reduzida. A corte explicou que não pode reavaliar fatos e provas já analisados em instâncias anteriores. Isso significa que, em certos tipos de recurso, o TST se limita a analisar a aplicação correta da lei, e não a discutir novamente o que aconteceu no caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista para apurar diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais e inaplicabilidade de jornada de trabalho reduzida, conforme Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o indeferimento de diferenças salariais e jornada reduzida por se tratar de matéria fática, insuscetível de reexame. Não se reconheceu transcendência para as demais questões, incluindo nulidade por julgamento citra petita, multa convencional, litigância de má-fé e honorários advocatícios.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL. SÚMULA 126 DO TST - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PREVISÃO NORMATIVA. INAPLICABILIDADE AO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - MULTA CONVENCIONAL . ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . ALÍNEA “C” DO ART. 896 DA CLT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ITEM 6 DO TEMA 3 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-2348-62.2015.5.09.0010 , em que é Agravante [NOME] e é Agravada EDUCAR - DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS LTDA . O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 972/976 contra a decisão monocrática de fls. 969/970, recebidos como agravo mediante despacho de fls. 979, com razões complementares às fls. 981/1021. Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 971 e 977; a representação processual às fls. 42; sendo o preparo dispensado. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o Regional não se manifestou sobre o atraso de pagamento de salários no mês de fevereiro/2014. Alega que não houve manifestação quanto ao pedido de diferenças de horas extras, mesmo havendo demonstrativo nos autos. Afirma que houve omissão quanto aos danos materiais e ao seguro-desemprego. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição, 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao atraso de salários, assentou os seguintes fundamentos: “Conforme preconiza o art. 141 do CPC, em termos de adstrição do juiz aos contornos fáticos trazidos pelas partes, "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes , sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o art. 492 do CPC, no que tange à vinculação do magistrado aos pedidos elencados pelos litigantes, prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, o pedido certo e determinado e os fatos que o fundamentam, constantes da inicial, consistem em balizas incontornáveis para o juiz, que não poderá delas desviar quando prolatar a sentença. Decisões judiciais que não observem estes preceitos legais estarão passíveis de serem consideradas extra petita ou ultra petita. Como já mencionado pela magistrada a quo, o reclamante pediu na petição inicial tão somente as repercussões jurídicas decorrentes do pagamento de salários em atraso a partir de fevereiro/2014, pelo que o pedido de reforma - exceto quanto ao mês de agosto de 2014 - extrapola os limites da lide e não merece ser conhecido. Quanto ao salário do mês de julho de 2014, foram pagos os dias das faltas justificadas em 07/08/2014, uma quinta-feira, quinto dia útil daquele mês, já que os dias 02 e 03 não eram úteis, pelo que não houve atraso. Nada a prover.” (fls. 849/850) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional enfrentou devidamente a matéria, não havendo julgamento citra petita , porque registrou que não teria tido salários em atraso a partir de fevereiro/2014. Logo, não houve omissão em relação ao salário do mês de fevereiro de 2014. Em relação às demais omissões alegadas, constata-se que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica, limitando-se a parte a aduzir, de forma ampla, que não houve enfrentamento dos pedidos de horas extras, danos materiais e seguro-desemprego. Ademais, sequer foram transcritos os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração mediante os quais a parte teria instado o Regional a sanar as omissões, não tendo sido preenchido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa no tema. Nego provimento. 2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS PARA A CATEGORIA PROFISSIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que o contrato de trabalho vigeu até 13/8/2014, para além da data-base instaurada em maio/2014, devendo ser reconhecido o direito às diferenças salariais. Indica violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Confere-se nas CCTs carreadas aos autos que, a despeito de a data-base da categoria ser em 01º de maio fls. 34, 56, 69 e 93), a data do protocolo das CCTs no MTE ocorreu sempre após a data-base, em julho ou agosto do ano da nova convenção, após o início da vigência, de forma que a obrigação convencional de concessão do reajuste teve que ser paga em atraso, não por culpa dos empregadores, de forma que os efeitos do atraso não lhe podem ser imputados. Nos recibos de pagamento de fls. 369 e seguintes, a reclamada provou que logo que disponibilizadas as CCTs pelo Sindicato, não só procedeu ao reajuste salarial, como pagou as diferenças salariais retroativas, devidas a partir da data-base, valores estes pagos sob as rubricas "102 - DIF SALARIAL CCT" e "691 - Dif. Salarial Convenção" (fls. 160, 373, 386/388, 424), na exata medida do percentual convencional. Com relação ao ano de 2013, observo que o reclamante não recebeu reajuste convencional, mas que teve seu salário aumentado em percentual superior ao reajuste antes da data-base no mês de janeiro (fls. 394/395), de forma que não lhe são devidas diferenças porque previsto expressamente nas CCTs que "deverão ser compensadas eventuais antecipações recebidas espontâneas e/ou de lei" (fl. 56).
Pelo exposto, por concedidos os reajustes e pagas as diferenças em atraso tão logo disponibilizadas as CCTs em 2012, por compensado o reajuste com aumento salarial espontâneo concedido anteriormente à data base em 2013; incontroverso que o último dia trabalhado pelo reclamante foi 17/04/2014, não lhe sendo devidos os salários de maio, julho e julho/2014; e pagas as verbas rescisórias com base no salário reajustado (fl. 511), o reclamante não faz jus às diferenças apontadas à fl.
11. Mantenho.” (fls. 848/849) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional registrou que todos os reajustes concedidos por norma coletiva foram devidamente pagos ao reclamante, que teve suas verbas rescisórias calculadas já sobre o novo valor devido à categoria. Dessa forma, eventual conclusão no sentido de que não foram observados os reajustes concedidos à categoria profissional do autor somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ileso o art. 7º, XXVI, da Constituição. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.3 – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. PREVISÃO NORMATIVA. INAPLICABILIDADE AO RECLAMANTE Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que houve previsão nas CCT’s 2011/2012 e 2012/2013 de jornada de trabalho de 6h diárias e 30 semanais, aplicável ao autor, que integrava a equipe de produção. Indica violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Consta nas CCTs apresentas nos autos pelo reclamante, firmadas pelos Sindicatos dos trabalhadores e empregadores empresa de processamento de dados e serviços técnicos de informática que "para trabalhadores locados na área de produção, a jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, sendo seis horas diárias, de acordo com a tabela "A", cláusula 4ª" (fl. 40), e na referida "TABELA "A", contam os seguintes exemplos de trabalhadores da área de produção (fl. 35): [NOME]; CONFERENTE/PREPARADOR DE DOCUMENTO; COLETOR DE DADOS; DIGITADOR; OPERADOR; OPERADOR DE TELEMARKETING; OPERADOR DE TELEVENDAS; OPERADOR DE WINDOWS NT; TELE - ATENDENTE; TELEFONISTA; TÉCNICO DE INFORMÁTICA JUNIOR; TÉCNICO DE INFORMÁTICA PLENO; e TÉCNICO DE INFORMÁTICA SÊNIOR. Na Tabela C de fls. 35/36, estabeleceu-se que para cargos que não demandassem digitação contínua, aplicar-se-ia jornada de 8h e "CARGA HORARIA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ". Confere-se nos autos que a reclamada é empresa cujo objeto social consiste no "desenvolvimento de programas de computador sob encomenda; suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; treinamento em informática; e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial" (fl. 630), mas restou provado que o reclamante se ativou como revisor textual, corrigindo ortografia das atividades dos outros membros da equipe, e analista educacional elaborando atividades para conteúdo de softwares da empresa. Tendo o reclamante se ativado em equipe de revisão de texto e formulação de projetos pedagógicos, e não mero processamento de dados nem serviços técnicos na área de informática, correta sua admissão para cumprimento de carga horária de 8h/dia, 40/semana. (...)” (fls. ) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Constata-se que o Regional, analisando o conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante se ativou como revisor textual, não estando enquadrado nas disposições normativas coletivas que previam jornada reduzida para aqueles que trabalhassem com processamento de dados e serviços técnicos na área de informática. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante reexame dos fatos e do conteúdo da norma coletiva, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Incólume o dispositivo constitucional invocado. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.4 – MULTA CONVENCIONAL Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante pugna pela cominação de 5 multas em razão de cada infração cometida contra as disposições normativas. Indica violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Considerando o descumprimento pela reclamada da cláusula referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, condenou-se a reclamada ao pagamento da multa convencional, conforme fixado no instrumento normativo (cláusula quinquagésima terceira, fl. 91). O reclamante repisa que durante a fluência do contrato de trabalho, a Recorrida deixou de dar cumprimento a distintas cláusulas de 5 (cinco) instrumentos contratuais, implicando na cominação de uma multa por cada um destes instrumentos de CCT, mas o r. Juízo singular limitou a condenação da Recorrida a apenas uma multa de CCT, vinculando-a ao descumprimento do pontual pagamento das verbas rescisórias. Sucede que, para além disso, durante a vigência do pacto laboral sub examine, a Recorrida descumpriu, também, de modo reiterado, inúmeras e distintas outras cláusulas de normas coletivas, inclusive, as que versam sobre: reajuste salarial (cláusulas 3ª et al), remuneração de horas extras (cláusulas 6ª et al), aviso prévio (cláusula 23), jornada de trabalho (cláusulas 22 et al), atestados médicos (cláusulas 30 et al). Pede seja reformada a decisão monocrática, para efeito de que se determine um acréscimo condenatório, a fim de que sejam cominadas 5 (cinco) multas de CCT, uma para cada qual dos instrumentos coletivos violados durante a vigência do contrato de trabalho em exame, provendo-se, assim, o presente Recurso Ordinário. Sem razão. Como exposto na presente decisão, confirmou-se a regular concessão dos reajustes convencionais, a quitação das horas extras, a justa causa, a jornada de 8h e o recebimento de atestados sempre que submetidos pelo reclamante, que deixou de justificar suas ausências. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a infração só tem razão de ser na rescisão, por não se tratar de prestação continuada, de forma que só se aplica uma multa, para a CCT vigente quando da dispensa. Nada há a prover.” (fls. 871) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Não houve reforma do acórdão regional quanto às alegadas infringências das disposições normativas coletivas, de modo que não se poderia, igualmente, reformar a decisão regional no tocante à incidência da multa convencional, a qual só tem espaço no reconhecimento do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a multa não seria devida em razão do descumprimento de cada cláusula convencional, conforme teor do item I da Súmula 384 do TST. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2.5 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante sustenta que a reclamada apresentou defesa contra os próprios documentos por ela produzidos no que diz respeito à jornada, tendo atacado o autor, acusando-o de falsidade, de maneira que deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Indica violação dos arts. 80, incisos I, II e V, e 81 do CPC. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Tratando-se de norma de direito processual, este Colegiado entende que deve ser seguido, via de regra, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais aos atos vindouros do processo, tomados isoladamente, respeitados os atos processuais já consolidados sob a lei antiga, conforme arts. 14 e 15, do CPC, c/c art. 769, da CLT. Todavia, nos casos de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no caso de novas regras processuais que veiculem, concomitantemente, direitos materiais das partes e procuradores ou que incidam em obrigações mais gravosas ou maiores riscos pecuniários aos litigantes, deverá ser mantida a aplicação das regras oriundas do regime antigo e que estavam vigentes no momento da propositura da ação, tudo como forma de amparar a segurança jurídica dos litigantes. Em todo caso, ainda na seara processual, deve ser observada a aplicação das regras da Instrução Normativa nº 41 de 21 de Junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à modulação e correta aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, acima citada, prevê expressamente em seu artigo 7º que "Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, § 1º, da CLT", que tratam da litigância de má-fé, "têm aplicação autônoma e imediata", sendo que o art. 8º da referida IN dispõe que "A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No presente caso, a ação foi ajuizada em 2015, portanto, em data anterior à entrada em vigor da nova lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as novas normas atinentes ao tema da litigância de má-fé trazidas pela Reforma Trabalhista no caput do art. 793-A, da CLT. Embora inaplicável, ao caso, o disposto no art. 793-C, caput , da CLT, em razão da presente ação ter sido ajuizada anteriormente a 11/11/2017, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada às ações ajuizadas em data anterior à citada, tendo em vista que a matéria já se encontrava disciplinada no artigo 81, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que assim estabelece: "Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." As normas processuais concernentes à multa por litigância de má-fé são aplicáveis quando evidenciados: a) no plano dos pedidos de direito material: a ocorrência de pleitos ilegais, insustentáveis ou com base em fatos inexistentes ou cuja veracidade foi claramente distorcida pela parte; b) no plano processual: promoção de tumulto ou retardamento do trâmite processual por meio de incidentes sem fundamento aparente, incidindo em evidente deslealdade processual da parte. Portanto, a litigância de má-fé é a conduta que tem como objetivo ilícito prejudicar a parte contrária ou de retardar, dificultar ou impedir a célere e justa prestação jurisdicional, sendo, por isso, passível de multa, pois infringe diretamente os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé. O artigo 793-B da CLT, este de aplicação imediata ao processo como importante parâmetro para o magistrado trabalhista (art. 7º da IN 41/2018 do TST), inserido pela Lei 13.467/2017, elenca as hipóteses de litigância de má-fé no seguinte sentido: "Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Tal penalidade, no entanto, como toda norma punitiva, deve ter aplicação moderada e demanda análise cautelosa das alegações e procedimentos das partes, sendo imperiosa cristalina demonstração do elemento subjetivo consistente nas intenções ilícitas acima destacadas, a fim de que não se viole o direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé, para sua caracterização, necessita de prova robusta. Assim sendo, o simples fato de determinadas teses não terem sido comprovadas nos autos, ou a circunstância de algum pedido não ter sido acolhido, portanto, não terão como efeito enquadrar o demandante ou réu como litigante de má-fé, pois se trata, nestes casos, apenas de improcedência do pedido por ausência de provas. Rejeito os pedidos.” (fls. 875/877) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. O Tribunal Regional consignou a tese de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser provada, sendo que no presente caso houve mera improcedência dos argumentos da reclamada por falta de prova. Não se cogita de violação direta e literal dos arts. 80, incisos I, II e V, e 81 do CPC, considerando que a atuação da reclamada foi exercida nos estritos limites da ampla defesa, de modo que não há conduta ímproba a ser censurada. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante por ausência de transcendência. O reclamante pugna pelo deferimento de honorários advocatícios, a fim de reparar os custos que teve com a contratação de advogado. Indica violação dos arts. 389, 402 e 404 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 425 do TST. Não tem razão, contudo. O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “As normas legais que regem os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza híbrida, visto que veiculam um direito material do procurador das partes e preconizam, ao mesmo tempo, regras de direito processual destinadas especialmente à análise do grau de sucumbência das partes e à razoável e proporcional fixação da verba. Assim sendo, na Justiça do Trabalho, a condenação à verba sucumbencial apenas pode ser imposta, seja em face do autor, seja em face do demandado, nas ações propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Destarte, entendo que não é a data da sentença que irá definir a aplicabilidade das novas regras referentes à aplicação da verba de sucumbência no âmbito do processo do trabalho. Destarte, para os processos ajuizados antes da vigência da citada Lei 13.467/2017, que veiculou a Reforma Trabalhista, entendo que eram cabíveis apenas os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, os quais permanecem regidos nos termos das Leis nº 5.584/70 e 1.060/50 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Ressalto o entendimento de que a Lei nº 5.584/1970 foi recepcionada pelo artigo 133 da Constituição Federal de 1988, sendo que as leis processuais civis, especialmente o artigo 85 do CPC, e as demais regras que tratam do tema, v.g., artigos 389, 395, 402, 403, 404 e 944 do Código Civil, são incompatíveis com as particularidades dessa justiça especializada. Além disso, a Constituição Federal, a Lei nº 8.906/1994 e o Código Civil de 2002 não revogaram o "jus postulandi" das partes no processo do trabalho, sendo certo também que em nada alteraram o antigo texto da Consolidação das Leis do Trabalho, que não previa expressamente referida verba honorária até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Assim, para os processos ajuizados antes da nova legislação, não há que se cogitar em aplicação subsidiária destes dispositivos do direito comum, com suposta base nos artigos 8º, parágrafo único; ou 769, ambos da CLT. A Carta Magna, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da justiça, reconheceu a importância da função por ele exercida, não soterrando, entretanto, a possibilidade de a parte ajuizar sua reclamação trabalhista sem a assistência do advogado, conforme previsto e mantido no art. 791 da CLT. Assim sendo, quando a demanda decorre de relação empregatícia, os honorários são devidos somente quando: a) a parte autora estiver assistida por sindicato da categoria profissional; b) a parte autora comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, em conformidade com o art.14, §1º, da Lei nº 5.584/1970, sendo certo que a condição de miserabilidade jurídica do demandante também pode restar atestada nos termos do item I da Súmula 463 do c. TST.
Pelo exposto, não estando o reclamante assistido pelo seu Sindicato, com esteio na legislação aplicável nestes autos, nada há a prover. Mantenho .” (fls. 878/879) Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. A decisão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte, referente ao item 6 do tema 3 da tabela de IRRR do TST, no sentido de que São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70; Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista é vedado pela Súmula 126 do TST.
- As questões de diferenças salariais e jornada reduzida dependem de reanálise de fatos e provas.
- O Regional enfrentou devidamente a matéria de nulidade processual, não havendo julgamento citra petita.
- As questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou nulidade processual por julgamento citra petita, afirmando que o Regional não se manifestou sobre atraso de salários, diferenças de horas extras, danos materiais e seguro-desemprego.
- O trabalhador alegou que o Regional não se manifestou sobre o atraso de pagamento de salários no mês de fevereiro/2014.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento de diferenças salariais e jornada reduzida, além de não reconhecer transcendência para outras questões como nulidade processual, multa convencional, litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa de desenvolvimento de tecnologias educacionais.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que o recurso buscava o reexame de fatos e provas, o que não é permitido em Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e os artigos 141 e 492 do CPC, sobre a adstrição do juiz aos limites da lide e dos pedidos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que os pedidos de diferenças salariais e jornada reduzida exigiam a reanálise de fatos e provas, o que é vedado ao TST em Recurso de Revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em recursos para o TST, é fundamental que a discussão seja sobre a correta aplicação da lei, e não sobre a reavaliação de fatos e provas já analisados nas instâncias inferiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha quais provas ou documentos específicos foram importantes, mas a decisão ressalta que a análise de fatos e provas já realizadas nas instâncias anteriores não pode ser refeita no TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.
