Embargos de Declaração: O TST explica quando você pode usar (e quando não pode, para não levar multa)
📌 Em resumo
Uma parte entrou com um recurso chamado 'embargos de declaração' para tentar mudar uma decisão do TST. No entanto, o tribunal negou o pedido, explicando que esse tipo de recurso só serve para corrigir erros claros, como omissão ou contradição, e não para rediscutir o que já foi decidido. Por isso, a multa aplicada anteriormente foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de qualquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram desprovidos porque a parte não demonstrou a existência de nenhum dos vícios previstos na CLT ou no CPC, como omissão, contradição ou obscuridade, apesar de citar a terceirização e o Tema 181 do STF. A decisão embargada permaneceu inalterada por ausência de fundamento para sua modificação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 101325-63.2016.5.01.0047 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao agravo do reclamante, e o condenou ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4°, do CPC. Inconformada, a parte opõe os presentes embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que haveria erro material na aplicação da multa, porquanto teria agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a intenção de causar morosidade processual. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência de óbice processual, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. Entendeu, também, que o agravante agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, uma vez que houve tentativa de rediscussão sucessiva da autoridade dos temas de repercussão geral, ameaçando a segurança jurídica e a celeridade processual. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno e condenando a parte agravante ao pagamento de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
- O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
- A decisão embargada estava devidamente fundamentada, cumprindo o artigo 93, IX, da Constituição Federal, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.
- A parte agiu de forma a causar tumulto processual e postergar injustificadamente o trânsito em julgado, justificando a manutenção da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte alegou a existência de omissão no julgado, o que não foi reconhecido pelo tribunal.
- A parte argumentou que haveria erro material na aplicação da multa, por ter agido no mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sem intenção de morosidade.
- A parte buscou rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, o que foi considerado inadequado para embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior e a multa aplicada à parte que recorreu.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar os embargos de declaração porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro específico, como omissão, contradição ou obscuridade, e sim que buscava rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi citado o artigo 1.021, § 4º, do CPC, sobre a multa, e o Tema 181 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, os quais não foram comprovados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado e a multa anterior foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração devem ser usados com cautela e apenas quando há um erro claro na decisão, e não para tentar reverter um resultado desfavorável ou rediscutir o caso, sob pena de ter o recurso negado e até mesmo ser multado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise dos requisitos do recurso de embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise dos embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. É fundamental consultar um advogado para avaliar cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e orientar sobre os próximos passos ou a melhor estratégia jurídica.
