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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Empresa autuada por não contratar PCDs: TST exige prova de esforços para preencher vagas

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma empresa foi multada por não contratar o número mínimo de pessoas com deficiência exigido por lei. Ela tentou anular essa multa, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a autuação. A decisão se baseou no fato de que a empresa não conseguiu provar que fez todos os esforços para preencher as vagas, e rever essa questão exigiria analisar provas, o que não é permitido nessa fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a nulidade de auto de infração por descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência quando a empresa não comprova ter envidado todos os esforços para o preenchimento das vagas, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede extraordinária (Súmula 126 do TST)

Temas

Pessoas com Deficiência (PCD)Cota LegalAuto de InfraçãoReexame de Fatos e Provas

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que considerou válida a autuação da empresa por não cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência. A decisão se fundamentou na Súmula 126 do TST, pois o Tribunal Regional concluiu que a empresa não comprovou ter envidado esforços suficientes para preencher as vagas, o que exigiria reexame de fatos e provas.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a autora não envidou todos os esforços para o preenchimento das vagas destinadas a PCD e, assim, implementar a política de cotas previstas na legislação. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/msm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTA LEGAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a autora não envidou todos os esforços para o preenchimento das vagas destinadas a PCD e, assim, implementar a política de cotas previstas na legislação. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A , é AGRAVADA UNIÃO FEDERAL (PGFN) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques do original): O Tribunal Regional da 18ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela autora, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 05/04/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 17/04/2024 - ID. 0b09149). Regular a representação processual (ID. 017b1d3). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. (...) É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega ter preenchido os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No tocante à questão de fundo, assevera que deve haver a declaração de nulidade do auto de infração imposto pela União, tendo em vista que se empenhou para o cumprimento da cota destinada às pessoas com deficiência – PCD - prevista na legislação em vigor. Sustenta que a não concretização de contratações se deu pela ausência de pessoas interessadas nas vagas disponibilizadas. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 93 da Lei n.º 8.213/91. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Verifica-se, inicialmente, que a transcrição contida nas razões do Recurso de Revista é suficiente para o exame do tema em debate, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS (...) Compulsando o caderno processual, vejo que a demandante anexou aos autos relação de e-mails em que consta determinação para a divulgação de vagas exclusivas para PcDs, o que foi feito no site da TEUTO e via Instagram e Facebook (vide id. 0b8ad99 - pág. 31 e ss. e cbfd40c), e diversos certificados de reabilitação profissional, emitidos pelo INSS - Gerência Executiva de Anápolis, para atestar que foi feita a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. No entanto, entendo que os referidos os anúncios e as contratações efetivadas pela empresa não suficientes para demonstrar que ela envidou todos os esforços possíveis para implementar a política de cotas prevista em lei. A autora não comprovou ter feito a divulgação das vagas de emprego em Jornais de grande circulação. Também não foram juntadas publicações em sítios eletrônicos de classificados de emprego como Catho e o Linkedin e anúncios pela CDL. Além disso, não foram anexados eventuais ofícios que tenham sido remetidos às Prefeituras e aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) localizados naquela região. Ainda, para esgotar todas as vias possíveis de divulgação, como vem sendo feito por outras empresas, a autora poderia ter anunciado as vagas por meio de carros de som, que são costumeiramente usados em cidades do interior, para garantir que a informação chegue a todas as pessoas, inclusive aquelas privadas de acesso à internet. Nos autos do ROT-[nº do processo suprimido], esta egrégia 3ª Turma destacou uma séria medidas sugeridas pela douta Procuradoria Regional do Trabalho que também poderiam ter sido adotadas pela autora. Transcrevo:

1. Cadastro de todas as vagas de emprego no Sistema Nacional de Emprego-SINE dos municípios onde a empresa possui estabelecimentos ou mantém empregados ou em municípios próximos;

2. Envio de ofícios aos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS dos municípios onde a empresa possui estabelecimentos ou mantém empregados;

3. Envio de ofícios aos Setores de Reabilitação do INSS da região onde a empresa possui estabelecimentos ou mantém empregados;

4. Realização de parcerias e/ou termos de cooperação com entidades de apoio a pessoas com deficiência, tais como APAEs, associações de cegos, surdos, de síndrome de down, de autistas, etc 5. Realização de acordo de cooperação técnica com o Setor de Reabilitação do INSS das regiões onde a empresa possui estabelecimentos ou mantém empregados;

6. Realização de acordos de cooperação ou parcerias com Faculdades, Universidades, SENAI, SESI, SENAC, SESC e outras instituições de formação e qualificação profissional;

7. Divulgação de vagas através de anúncios em jornais, rádios e outros meios de comunicação;

8. Divulgação de vagas em Faculdades, Universidades, Igrejas, SENAI, SESI, SENAC, SESC e outras instituições de formação e qualificação profissional;

9. Divulgação de vagas em páginas da empresa na internet, facebook, linkedin, bem como outras redes sociais e mídias sociais;

10. Envio de ofícios a entidades de apoio aos PCDs, informando vagas disponíveis a esse público 11. Participação/comparecimento em palestras e eventos relacionados à inclusão de PCDs;

12. Elaboração e implementação de projeto ou programa de inclusão;

13. Elaboração e implementação de plano de ação sobre o tema da inclusão; Prosseguindo, saliento que o contrato de prestação de serviço celebrado entre a recorrida e o SESI, para ofertar curso de LIBRA (id. 6310a46), e o contrato de prestação de serviço entabulado com o SENAI, para ministrar curso de operações industriais (id. ca0a6f2), foram firmados em julho 2022, ou seja, quase 05 anos após a autuação. Aliás, é crível supor que tal política empresarial tenha sido adotada em resposta à atividade fiscalizatória. Avançando, constato que a prova testemunhal também não comprovou que antes da autuação havia uma ampla e regular divulgação das vagas de emprego destinadas aos PcDs por diferentes canais e parcerias com diversas instituições. Transcrevo "[...] 1ª testemunha apresentada pelo reclamante: [NOME], [...] 'trabalha para o Reclamada desde 2004, como coordenadora de recursos humanos; todas as vagas de trabalho que surgem na empresa são destinadas também a portadores de deficiência; a empresa também faz busca ativa no mercado de trabalho visando a contratação de PCDs'. PERGUNTAS DO RECLAMANTE: 'a depoente ratifica todo o depoimento prestado no processo [nº do processo suprimido], conforme documento sob o ID c42e438; a divulgação das vagas pelo Reclamada é feito pelas redes sociais do Reclamada e também pelo Linkedin; a empresa também tem procurado contato com a APAE local para contratação de portadores de deficiência, mas não tem tido sucesso;o autor fez parceria com o SENAI para capacitação de portadores de deficiência, oferecendo 15 vagas, tendo havido apenas 7 inscritos e apenas 5 concluíram o curso; destes apenas uma foi contratado, tendo em vista que dois não tiverem interesse e outros dois ainda estão em processo de avaliação; o cursou foi voltado para a linha de produção para o cargo de auxiliar de produção; é essa área é que a quem maior disponibilidade de vagas; o cursou iniciou-se no final de novembro de 2022 e foi concluído em fevereiro deste ano; o autor também fez parceria com o SENAI para ministrar o curso de libras, onde foram formadas 33 pessoas para inclusão no mercado de trabalho; o referido ocorreu entre outubro e dezembro de 2022; atualmente a empresa autora possui cerca de 3.400 colaboradores, sendo destes 68 PCDs; a depoente tem contato com outros profissionais de recursos humanos da região e que todos têm o mesmo problema na contratação de portadores de deficiência; a parte autora também realizou busca ativa junto ao SENAI, que foi procurar nos arquivos de cursos da instituição outras pessoas que já haviam sido capacitadas pela instituição, telefonando para as mesmas para tentar que participassem do curso, mas sem sucesso; a parte autora teve um custo cerca de R$ 17.000,00 para realização do curso de auxiliar de produção'. PERGUNTAS DA RECLAMADA: 'prejudicadas'. NADA MAIS." Pelo que emerge da prova oral, a parte autora teria feita divulgação de vagas em suas redes sociais - as quais têm alcance limitado - e via Linkedin, o que não está amparado pela prova documental. Quanto à parceria com o SENAI citada pela testemunha, como dito anteriormente, é posterior à autuação. Assim sendo, não se pode dizer que a autora envidou todos os esforços possíveis para preencher as cotas para pessoas com deficiência e que, por insuficiência de público-alvo (fato alheio à sua vontade), não pôde cumprir a obrigação legal.

Por tais fundamentos, tenho que o quadro fático dos autos permite a autuação da empresa e, por conseguinte, reformo a r. sentença para declarar a validade do auto de infração nº 21.276.684-8 e, consequentemente, manter a sanção administrativa aplicada. Dou provimento. Inconformada com o acórdão por meio do qual a Corte de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela União, opôs a autora Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): OMISSÃO (...) A autora alega, em síntese, que o "r. Acórdão não revelou todas as medidas e providências que a Embargante tomou para buscar interessados às vagas disponibilizadas para o cumprimento da cota de PCD." (sic, fl. 790, id. 947fa74). Afirma que "a r. sentença primária considerou com base na apreciação das provas produzidas que a Embargante demonstrou ter envidado todos os desforços para buscar interessados às vagas, contrariamente ao que concluiu a Egrégia Turma, e que o exame da prova se esgota na instância ordinária." (sic, fl. 790, id. 947fa74). Requer, assim, o "acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que sejam reveladas as provas existentes nos autos quanto às providencias tomadas pela empresa na busca por interessados às vagas de PCD, que constam sob os Id. 010a4df, 882sd02, fcd1f39, f2b6cfc, 03aae8b." (sic, fl. 791, id. 947fa74). Ao exame. (...) Como se vê, esta egrégia 3ª Turma fez uma análise minuciosa do caso, não havendo nenhuma omissão no v. acórdão. Contudo, para fins de esclarecimento, registro que os e-mails enviados por flavia.cologneze@teuto.com.br para 'fimtpoder@gmail.com' (id. - 010a4d7), 'sineanapolis@hotmail.com (id. 882cd02) mandajob@agenciaw2.com.br (id. fcd1f39), bem como os e-mails enviados por Sara.barbosa@teuto.com.br para luciana.lima@teuto.com.br (id. f2b6cfc, id. 03aae8b) que noticiam a existência de vagas para PCD não alteram a conclusão do julgado, pois, conforme já constatado, não comprovam que a empresa esgotou todas as vias possíveis de divulgação. Na verdade, o teor dos aclaratórios reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não cabendo, contudo, embargos para a reapreciação de matéria decidida. Se o v. acórdão, ao ver da embargante, não está correto quanto à análise das questões levantadas, o recurso, claro, é outro, e não os embargos de declaração. Por fim, friso que eventual violação de lei nascida na própria decisão recorrida não carece de prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C. TST. Acolho em parte os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que a autora não envidou todos os esforços para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas PCD e, assim, implementar a política de cotas previstas na legislação. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “ [A] autora não comprovou ter feito a divulgação das vagas de emprego em Jornais de grande circulação. Também não foram juntadas publicações em sítios eletrônicos de classificados de emprego como Catho e o Linkedin e anúncios pela CDL”, “não foram anexados eventuais ofícios que tenham sido remetidos às Prefeituras e aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) localizados naquela região ”. Acrescentou que, “ para esgotar todas as vias possíveis de divulgação, como vem sendo feito por outras empresas, a autora poderia ter anunciado as vagas por meio de carros de som, que são costumeiramente usados em cidades do interior, para garantir que a informação chegue a todas as pessoas, inclusive aquelas privadas de acesso à internet ”. Destacou que “ o contrato de prestação de serviço celebrado entre a recorrida e o SESI, para ofertar curso de LIBRA (id. 6310a46), e o contrato de prestação de serviço entabulado com o SENAI, para ministrar curso de operações industriais (id. ca0a6f2), foram firmados em julho 2022, ou seja, quase 05 anos após a autuação ”, bem como que “ a prova testemunhal também não comprovou que antes da autuação havia uma ampla e regular divulgação das vagas de emprego destinadas aos PcDs por diferentes canais e parcerias com diversas instituições ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Sustenta a agravante que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. Assevera que o auto de infração é nulo, tendo em vista que dispendeu de todos os esforços para o cumprimento da cota mínima de contração de pessoas com deficiência. Renova a alegação de afronta aos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República e 93 da Lei n.º 8.213/91 Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS (...) Compulsando o caderno processual, vejo que a demandante anexou aos autos relação de e-mails em que consta determinação para a divulgação de vagas exclusivas para PcDs, o que foi feito no site da TEUTO e via Instagram e Facebook (vide id. 0b8ad99 - pág. 31 e ss. e cbfd40c), e diversos certificados de reabilitação profissional, emitidos pelo INSS - Gerência Executiva de Anápolis, para atestar que foi feita a contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. No entanto, entendo que os referidos os anúncios e as contratações efetivadas pela empresa não suficientes para demonstrar que ela envidou todos os esforços possíveis para implementar a política de cotas prevista em lei. A autora não comprovou ter feito a divulgação das vagas de emprego em Jornais de grande circulação. Também não foram juntadas publicações em sítios eletrônicos de classificados de emprego como Catho e o Linkedin e anúncios pela CDL. Além disso, não foram anexados eventuais ofícios que tenham sido remetidos às Prefeituras e aos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) localizados naquela região. Ainda, para esgotar todas as vias possíveis de divulgação, como vem sendo feito por outras empresas, a autora poderia ter anunciado as vagas por meio de carros de som, que são costumeiramente usados em cidades do interior, para garantir que a informação chegue a todas as pessoas, inclusive aquelas privadas de acesso à internet. Nos autos do ROT-[nº do processo suprimido], esta egrégia 3ª Turma destacou uma séria medidas sugeridas pela douta Procuradoria Regional do Trabalho que também poderiam ter sido adotadas pela autora. Transcrevo:

Por tais fundamentos, tenho que o quadro fático dos autos permite a autuação da empresa e, por conseguinte, reformo a r. sentença para declarar a validade do auto de infração nº 21.276.684-8 e, consequentemente, manter a sanção administrativa aplicada. Dou provimento. Inconformada com o acórdão por meio do qual a Corte de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela União, opôs a autora Embargos de Declaração, que foram acolhidos em parte, sob os seguintes fundamentos: OMISSÃO (...) A autora alega, em síntese, que o "r. Acórdão não revelou todas as medidas e providências que a Embargante tomou para buscar interessados às vagas disponibilizadas para o cumprimento da cota de PCD." (sic, fl. 790, id. 947fa74). Afirma que "a r. sentença primária considerou com base na apreciação das provas produzidas que a Embargante demonstrou ter envidado todos os desforços para buscar interessados às vagas, contrariamente ao que concluiu a Egrégia Turma, e que o exame da prova se esgota na instância ordinária." (sic, fl. 790, id. 947fa74). Requer, assim, o "acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios a fim de que sejam reveladas as provas existentes nos autos quanto às providencias tomadas pela empresa na busca por interessados às vagas de PCD, que constam sob os Id. 010a4df, 882sd02, fcd1f39, f2b6cfc, 03aae8b." (sic, fl. 791, id. 947fa74). Ao exame. (...) Como se vê, esta egrégia 3ª Turma fez uma análise minuciosa do caso, não havendo nenhuma omissão no v. acórdão. Contudo, para fins de esclarecimento, registro que os e-mails enviados por flavia.cologneze@teuto.com.br para 'fimtpoder@gmail.com' (id. - 010a4d7), 'sineanapolis@hotmail.com (id. 882cd02) mandajob@agenciaw2.com.br (id. fcd1f39), bem como os e-mails enviados por Sara.barbosa@teuto.com.br para luciana.lima@teuto.com.br (id. f2b6cfc, id. 03aae8b) que noticiam a existência de vagas para PCD não alteram a conclusão do julgado, pois, conforme já constatado, não comprovam que a empresa esgotou todas as vias possíveis de divulgação. Na verdade, o teor dos aclaratórios reflete mero inconformismo com a decisão proferida, não cabendo, contudo, embargos para a reapreciação de matéria decidida. Se o v. acórdão, ao ver da embargante, não está correto quanto à análise das questões levantadas, o recurso, claro, é outro, e não os embargos de declaração. Por fim, friso que eventual violação de lei nascida na própria decisão recorrida não carece de prequestionamento, consoante o teor da OJ nº 119 da SDI-I do C. TST. Acolho em parte os embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos. Consoante se infere dos excertos transcritos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a autora não envidou todos os esforços para o preenchimento das vagas destinadas às pessoas PCD e, assim, implementar a política de cotas previstas na legislação. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Observe-se, nesse mesmo sentido, recente precedente desta egrégia 3ª Turma, em examinada pretensão recursal equivalente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE RESERVA LEGAL PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.

1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.

2. No caso, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, as instâncias inferiores entenderam que a empresa recorrente não envidou todos os esforços possíveis para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93, da Lei nº 8.213/91). Portanto, pretender modificar tal conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.

3. Importante ponderar a relevância e a abrangência do tema envolvendo a inclusão das pessoas reabilitadas ou com deficiência no mercado de trabalho, objetivo visado pela Convenção das Nações Unidas sobre Direito das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, incorporados no ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, pela Declaração Sociolaboral do Mercosul e pela Convenção 159 da OIT, dentre outros normativos de igual importância. Não se pode olvidar ainda as disposições protetivas previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13146/2015) e na Lei nº 8.213/91, em especial no seu artigo 93, objeto deste recurso.

4. Tais medidas representam muito mais que um caráter assistencialista ou um mero cumprimento simbólico de um dever legal (tokenismo), mas sim refletem a preocupação da sociedade atual em efetivamente oportunizar a igualdade de tratamento, o pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência ou reabilitada, bem como a afirmação da sua dignidade e cidadania, fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 1º, II e III).

5. Por isso, tais ilícitos transcendem a mera órbita individual e afetam uma coletividade de trabalhadores. As constatações evidenciam a falha da agravante em providenciar a efetiva inclusão de pessoas reabilitadas ou com deficiência, configurando possível prática de bluewashing , tendo em vista que as ações adotadas, de fato, não demonstraram a busca ativa para o cumprimento de sua responsabilidade social.

6. Tem-se, destarte, que a decisão que manteve a condenação da agravante ao pagamento de multa pelo descumprimento de reserva legal para a contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (art. 93, da Lei nº 8.213/91) possui natureza estrutural, já que conduz a um movimento de mudança de postura de empregadores e empregados em direção a uma tutela intergeracional do tema. Nesse contexto, não há como repreender a decisão agravada que considerou válido o auto de infração lavrado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2025).

Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão do Tribunal Regional, que concluiu que a empresa não envidou todos os esforços para preencher as vagas de PCD, não pode ser revista em sede extraordinária.
  • O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
  • Há óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, impedindo o exame da transcendência da causa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não havia incidência da Súmula nº 126, pois não pretendia o reexame de fatos e provas.
  • A empresa sustentou que se empenhou para o cumprimento da cota de PCD e que a não contratação se deu pela ausência de pessoas interessadas nas vagas.
  • A empresa alegou ter preenchido os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu manter a multa aplicada a uma empresa por não cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso para anular a multa, e a União Federal era a parte contrária, com o Ministério Público do Trabalho atuando como fiscal da lei.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque o Tribunal Regional já havia concluído que a empresa não provou ter feito todos os esforços para preencher as vagas, e reexaminar essa prova não é permitido em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula nº 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Também foi mencionada a Lei nº 8.213/91 (art. 93) sobre a cota de contratação e o artigo 896, §1º-A, I, da CLT sobre pressupostos de admissibilidade de recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar que envidou todos os esforços para contratar pessoas com deficiência, e que rever essa conclusão exigiria reanalisar as provas do processo, o que não é permitido no TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a anulação do auto de infração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que empresas autuadas por não cumprir a cota de PCD precisam comprovar de forma robusta, desde as instâncias iniciais, que realmente fizeram todos os esforços para preencher as vagas, sob pena de ter a multa mantida.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados, mas indica que o Tribunal Regional analisou o conjunto de provas e concluiu que a empresa não comprovou seus esforços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.