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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa com CEBAS não consegue isenção de depósito recursal no TST por falta de prova de filantropia gratuita

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que ter o certificado de entidade beneficente (CEBAS) não é suficiente para uma empresa ser dispensada de pagar o depósito recursal em processos trabalhistas. Para ter esse benefício, a empresa precisa provar que oferece serviços assistenciais de forma totalmente gratuita. No caso, a empresa não conseguiu essa prova, e seu recurso foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado por falta de preparo.

⚖️ Tese Jurídica

A condição de entidade beneficente certificada pelo CEBAS não confere, por si só, a isenção do depósito recursal, sendo necessário comprovar a atuação filantrópica de forma integralmente gratuita.

Temas

DeserçãoDepósito RecursalEntidade FilantrópicaJustiça Gratuita - Pessoa Jurídica

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 899, § 10 da CLT

📖 Resumo técnico

O TST reafirmou que a mera certificação como entidade beneficente (CEBAS) não isenta do depósito recursal, pois a condição de filantrópica exige a comprovação de atendimento assistencial social integralmente gratuito. Assim, o agravo de petição da reclamada foi considerado deserto pela falta de depósito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [EMPRESA]. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao item b do Tema 94 da Tabela de IRR: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073)". 2 – Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?". 3 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 4 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 5 - Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre o tema. 6 – O [EMPRESA] não conheceu do agravo de petição, por deserção, sob o fundamento de que “ a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica” . Adotou a tese de que “ A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo [EMPRESA] e juntada aos autos pela executada comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica ”. 7 – Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 8 - Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência da matéria . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [RÉ] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 09/08/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 19/08/2024 - ID. 769f480). Regular a representação processual (ID. 29bdeff, 4d92ee6). A garantia do juízo diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 195, § 7º, da CF. Constou do acórdão (ID. a1e6b2b - Págs. 3/4): (...) Como se observa, a Turma Regional, amparada na realidade fática dos autos e na legislação pertinente ao tema, concluiu que a executada não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, não fazendo jus à isenção da garantia do juízo, na forma do § 6º do artigo 884 da CLT, razão pela qual não conheceu o agravo de petição, por deserção. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos preceitos constitucionais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem ), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL Nas razões do agravo, a Reclamada insiste ter demonstrado que o recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade quanto à pretensão de imunidade tributária decorrente da qualificação como entidade beneficente. Requer o exame do mérito da controvérsia. Afirma não ser cabível a exigência de depósito recursal. Sustenta caber apenas à [EMPRESA], inclusive por ser credora, declarar a condição de entidade filantrópica, conforme reconhecido nos certificados apresentados. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, 109, 114 e 195, § 7º, da Constituição da República, 899, § 10, da CLT, 1º, 29 da Lei nº 12.101/2009. Ao exame . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Trata-se de controvérsia sobre a isenção do recolhimento do depósito recursal pelo prisma da qualificação como entidade beneficente . Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao item b do Tema 94 da Tabela de IRR: (...) b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Até o fechamento da pauta também não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 201 da Tabela de IRR: O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido à pendência de IRR sobre a matéria. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão: Esta Turma consolidou o entendimento de que a executada não se enquadra na hipótese prevista pelo § 6º do art. 884 da CLT, como se passa a demonstrar. Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, entendo que, no presente caso, a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica. A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo [EMPRESA] e juntada aos autos pela executada comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica. Com efeito, embora a entidade filantrópica seja uma espécie do gênero entidade beneficente, trata-se de conceitos distintos, sendo certo que a agravante, enquanto entidade beneficente, por ser remunerada, ainda que parcialmente, pelos seus serviços, não se enquadra no conceito de filantropia do parágrafo 6º do artigo 884 da CLT. Em outras palavras, beneficente é a entidade que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e que pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica, noutro passo, é a entidade que possui objetivos idênticos, mas que não cobra pelos serviços que presta, sendo a sua atuação inteiramente gratuita. Deste modo, uma vez que a agravante é entidade beneficente e efetua a cobrança dos seus serviços de uma parcela dos usuários - o que, em regra, a torna capaz de garantir o juízo -, e ausentes outras provas nos autos acerca da matéria, reputo que esta não se adequa na definição de entidade filantrópica posta na CLT. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O [EMPRESA] não conheceu do agravo de petição, por deserção, sob o fundamento de que “ a executada não logrou comprovar a sua condição de entidade filantrópica” . Adotou a tese de que “ A Certidão de CEBAS-Educação (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo [EMPRESA] e juntada aos autos pela executada comprova, tão somente, a sua condição de entidade beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica ”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Nesse sentido, destacam-se os seguintes acórdãos de todas as Turmas do TST: (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a isenção da contribuição previdenciária patronal, pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Educação na internet, constata-se que a Associação Salgado de Oliveira de Edução e Cultura – Universo, CNPJ [CNPJ], não consta como entidade filantrópica ([EMPRESA]), pertencendo à categoria administrativa de empresa privada sem fins lucrativos”. Como se observa, a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é apenas um dos documentos exigidos para que entidades sem fins lucrativos possam usufruir de isenções e contribuições sociais. Ou seja, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizá-la como entidade filantrópica. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. (...) (RRAg-10334-67.2019.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/06/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A [EMPRESA] conheceu do agravo interno da executada e, no mérito, negou-lhe provimento no tocante ao tema “fase de execução – ausência de garantia do juízo – deserção do agravo de petição”. 2 - A executada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Junta documentos. 3 – Embora não se constate omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Quanto à comprovação da condição de entidade beneficente, o entendimento desta Corte Superior é de que tal comprovação não enseja o enquadramento da entidade como filantrópica, para fins de isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo" (EDCiv-Ag-AIRR-1084-64.2019.5.06.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA DA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a deserção do recurso ordinário. Não merece provimento o agravo que pretende reformar a decisão monocrática de lavra deste Relator, na medida em que o encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, conforme precedentes colacionados, no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS atesta apenas a qualidade de entidade beneficente da instituição (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), não sendo documento suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica a que se refere o art. 899, § 10, da CLT (a qual não pode cobrar pelos serviços prestados). Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (...) (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O TRT não reconheceu a condição de entidade filantrópica da reclamada para fins de dispensa do recolhimento do depósito recursal, uma vez que “ embora a ré intitule-se como entidade filantrópica, é fato público e notório que cobra matrícula e mensalidade de parte de seus alunos, recebendo, por outro lado, auxílio do governo como o FIES ”. O entendimento regional revela-se em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10º, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos.

II. Não comprovada a condição de entidade filantrópica da reclamada, e diante da ausência de recolhimento do depósito recursal, sobressai, como consignado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão ora agravada, a deserção do recurso de revista, a teor da Súmula nº 245 do TST.

III. Não se trata de aplicar os termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST (concessão de prazo para complementação das custas ou do depósito recursal), cuja observância se limita às hipóteses de recolhimento insuficiente, e não de ausência total de recolhimento do depósito recursal.

IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o recolhimento do depósito recursal. Por meio de decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Relator assentou que "do cotejo do estatuto social da recorrente, afere-se que são fontes de recursos da entidade ‘as mensalidade escolares e outras receitas provenientes da prestação de serviços pela [EMPRESA] e Instituições Mantidas’ (art. 68, I do estatuto - a fls. 163/164). Logo, pode-se concluir que a reclamada aufere rendimentos pelos serviços prestados e mesmo que não detenha fins econômicos, não se confunde com entidade filantrópica, cuja prestação de serviços se dá de forma integralmente gratuita à comunidade". Nesse momento, concedeu "o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada recorrente efetue o preparo, comprovando-o nos autos no mesmo prazo, sob pena de, em caso de descumprimento, não se conhecer do apelo por deserto". A ré, a despeito do decidido monocraticamente, aduzindo que "por ser detentora do CEBAS, igualmente é reconhecida como entidade filantropa e portanto faz jus ao reconhecimento da isenção prevista no art. 899, § 10º da CLT", deixou de recolher o depósito recursal.

2. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal.

3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa possuir certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não demonstra, por si só, a alegada condição de entidade filantrópica. Precedentes. Nesse cenário (TST, Súmula 126), irretocável a deserção pronunciada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as entidades filantrópicas estão isentas do depósito recursal. Todavia, tal condição não ficou comprovada nos autos, pois a concessão do CEBAS, pelo Ministério da Educação, demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. Assim, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). CMB/ge/cvb/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO À ISENÇÃO INTEGRAL DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta [NOME][RÉ] que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção – este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) – hipótese em que se inserem as beneficentes – e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado "CEBAS" atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado "CEBAS", deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito de isenção integral do recolhimento do depósito recursal e, consequentemente, declarou a deserção do recurso ordinário e do respectivo recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/08/2025). AGRAVO EM EECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)

2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO INSS COTA PATRONAL. ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILANTROPIA. TEMA 201 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é de que a apresentação do CEBAS não qualifica a parte como entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT. Quanto à imunidade tributária de contribuição previdenciária – cota patronal, a Corte de origem expressamente ressaltou ausência de comprovação dos demais requisitos previstos nos arts. 29 da Lei nº 12.101/2009 e 55 da Lei nº 8.212/91, para a comprovação da filantropia, não bastando o CEBAS. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. (...) (Ag-RRAg-11493-57.2017.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025). Os julgados citados trazem tese que leva em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, somente para reconhecer a transcendência da matéria . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A certificação CEBAS não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins de isenção de depósito recursal.
  • Para ser considerada filantrópica e ter direito à isenção, a entidade deve comprovar que presta atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita.
  • A falta de comprovação da atuação filantrópica integralmente gratuita leva à deserção do recurso por ausência de depósito recursal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que a Certidão de CEBAS-Educação seria suficiente para comprovar sua condição de entidade filantrópica e garantir a isenção do depósito recursal.
  • A alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 195, § 7º, da CF, que não foi aceita para reverter a deserção do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a mera certificação como entidade beneficente (CEBAS) não garante a isenção do depósito recursal em processos trabalhistas, sendo necessária a comprovação de atendimento assistencial social integralmente gratuito.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento parcial ao agravo da empresa apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mas manteve a decisão anterior que considerou o recurso da empresa deserto (não analisado) por falta de depósito recursal. O motivo foi que a empresa não comprovou sua condição de entidade filantrópica que oferece serviços integralmente gratuitos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão menciona o artigo 899, § 10, da CLT, que trata da isenção de depósito recursal, e o artigo 884, § 6º, da CLT, sobre a garantia do juízo. Também cita o Tema 201 de IRR do TST, que discute se o CEBAS comprova a condição filantrópica para fins de isenção.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a certificação CEBAS apenas comprova a condição de entidade beneficente, mas não a de entidade filantrópica, que exige a prova de atendimento assistencial social de forma totalmente gratuita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a isenção do depósito recursal, pois seu recurso foi considerado deserto. O provimento parcial foi apenas para reconhecer a transcendência, não para reverter a deserção.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas com certificado CEBAS que buscam isenção de depósito recursal devem estar preparadas para comprovar, de forma inequívoca, que prestam atendimento assistencial social integralmente gratuito, sob pena de seus recursos não serem analisados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A Certidão de CEBAS-Educação foi apresentada pela empresa, mas não foi considerada suficiente. O tribunal esperava provas de que a empresa oferecia atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.