Empresa com CEBAS não consegue justiça gratuita e perde recurso por falta de depósito no TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou recorrer de uma decisão sem pagar o valor exigido para isso, alegando ser uma entidade beneficente com certificado CEBAS e ter direito à justiça gratuita. No entanto, o TST decidiu que o certificado CEBAS não garante a isenção do pagamento e que a empresa não comprovou sua real dificuldade financeira. Assim, o recurso da empresa não foi aceito por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova inequivocamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo que a posse do CEBAS não a desobriga do depósito recursal
📖 Resumo técnico
O agravo da reclamada foi negado, mantendo a deserção do Recurso de Revista por falta de depósito recursal. A pessoa jurídica não obteve a justiça gratuita, pois não demonstrou sua incapacidade financeira, e o CEBAS não a isenta do preparo, conforme Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/tb/ AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL -BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – TEMA 201 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC/2015 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025; recursoapresentado em 09/06/2025). Representação processual regular (Id dd744b0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos 9º e 10 do artigo 899 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente sustenta que o Acórdão recorrido não conheceudo recurso ordinário por entender que houve deserção, em razão da não comprovaçãodo depósito recursal. Alega que, por ser entidade filantrópica, detentora do Certificadode Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), está isenta do depósito recursal,nos termos do art. 899, §10, da CLT, e da legislação pertinente. Alega ainda que, aocontrário do quanto aduzido no Acórdão, a natureza de entidade beneficente não éconsequência da concessão do CEBAS, mas sim um pré-requisito para a sua concessão,vale dizer, a concessão do CEBAS não torna a entidade em beneficente, eis que essacondição é requisito necessário para a certificação. Aduz que a certidão CEBAScomprova sua condição de entidade filantrópica, dispensando-a do depósito recursal, eque o Tribunal Regional entendeu erroneamente que a entidade beneficente não se confunde com a filantrópica. Sustenta que a garantia do devido processo legal previstano artigo 5º, LIV, da CF/88, deve abranger o direito ao duplo grau de jurisdição, quedeve ser assegurado pelo Juízo, sob pena de cerceamento de defesa e à declaração denulidade processual. A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdãopara demonstrar o prequestionamento: "Suscito de ofício a preliminar epigrafada, uma vez que a ré nãoefetuou o devido preparo. O recorrente, ao interpor o apelo deixou de efetuar orecolhimento do depósito recursal, efetuando apenas o pagamento das custasprocessuais, sob a alegação de tratar-se de entidade filantrópica. (...) O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS apenas comprova que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, que prestaserviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada naforma da Lei Complementar 187/2021. Ocorre que a isenção do depósito recursal prevista no §10, doart. 899 da CLT aplica-se às entidades filantrópicas. Aquelas sem fins lucrativos podemse valer da redução à metade do valor do depósito, na forma do §9º do mesmodispositivo legal. O enquadramento como entidade beneficente não o pressupõetambém como filantrópica, uma vez que nem toda entidade beneficente é filantrópica. (...) Nesses termos, considerando que o preparo recursalconstitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário e, não tendo aparte recorrente comprovado o regular preparo, não se conhece do apelo interposto,em virtude da deserção." Com relação a todas as alegações apresentadas pela ParteRecorrente, verifica-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com ajurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II,e Julgados do TST, litteris (destacado): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITOPRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O TribunalRegional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autoraefetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado acomplementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência derecursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado oindeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nessecontexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar aimpossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentosapresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade dejustiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falarem negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e aocontraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidouo entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem serconcedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com asdespesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravantealegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou ainsuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeirasrevestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento dapropositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamentoreferentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção dereceitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, eos extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem àinequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuircondições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento(ROT-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMADENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/17 .DESERÇÃO DOS EMBARGOS. PESSOA JURÍDICA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO EFETUADO.CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILÂNTRÓPICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃOCOMPROVADAS . A Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação do acórdãoembargado, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT que "são isentos do depósitorecursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresasem recuperação judicial" . O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, queeditou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com asalterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho, dispõe que "asdisposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dadapela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra asdecisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Portanto, no processo dotrabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósitorecursal. Todavia, não se revela possível a concessão dessa isenção à reclamada, orarecorrente. Primeiramente, porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício dajustiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovouefetivamente a sua condição de insuficiência financeira. E, conforme estabelece aSúmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão dosbenefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovaçãocabal da sua fragilidade econômica . Ademais, no caso destes autos, observa-se quenão houve a juntada de nenhum documento que comprove a condição de entidadefilantrópica alegada pela reclamada. Dessa maneira, não tendo, a reclamada,comprovado ser, de fato, entidade filantrópica, nem juntado aos autos prova da suainequívoca insuficiência econômica, e, portanto, da sua condição de beneficiária daJustiça gratuita, e não tendo a demandada comprovado o recolhimento do valor devidoa título de depósito recursal, conclui-se pela deserção dos embargos, conformeasseverado na decisão ora agravada . Agravo desprovido (Ag-E-RRAg-10773-58.2013.5.15.0147, [EMPRESA], Relator MinistroJose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/04/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante Súmula nº 333 doTST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Reconheço a transcendência jurídica , por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 201 - IncJulgRREmbRep-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX). Entretanto, não há determinação de suspensão dos processos. Consoante salientado pela decisão agravada, os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 304 DA SBDI-1, COM ALTERAÇÕES DECORRENTES DO CPC DE 2015) - RES. 219/2017, DEJT DIVULGADO EM 28, 29 E 30.06.2017 - REPUBLICADA - DEJT DIVULGADO EM 12, 13 E 14.07.2017 . (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Destaquei) Na hipótese, a Ré alegou, na interposição do Recurso de Revista, ter direito à assistência judiciária gratuita. Contudo, não trouxe elemento capaz comprovar sua incapacidade financeira de recolher as despesas do processo, nos termos do citado verbete de jurisprudência. Registre-se que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se presta para tal finalidade. Desse modo, os argumentos deduzidos no Agravo não viabilizam a superação do óbice processual indicado no despacho de admissibilidade. Assim, a deserção deve ser mantida, estando a decisão conforme ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de acordo com julgados da C. SBDI-1 e da 4ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DESERÇÃO .
1. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, que não ocorreu na hipótese .
2. Destaca-se que o Eg. TRT, ao indeferir o pedido que ora se reitera, concedeu o prazo previsto no art.99, § 7º, do CPC, para a regularização das despesas processuais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte, porém a Reclamada deixou transcorrer in albis tal prazo.
3. Não demonstrada a incapacidade financeira da Reclamada e diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, revela-se deserto o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-220-17.2021.5.21.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/6/2022 – destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos.
II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1795-59.2015.5.05.0193, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/6/2023 – destaquei) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS . A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1164-16.2013.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/4/2023 – destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
2. ARREMATAÇÃO. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso, quanto ao tema 1) " Justiça gratuita. Pessoa jurídica ", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). No presente caso, a Corte Regional entendeu que as Reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior ; (...) (Ag-AIRR-32500-17.2011.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/6/2022 – destaquei) Está correta a decisão do Eg. Tribunal Regional, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica não comprovou inequivocamente sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais e o depósito recursal.
- A posse do CEBAS não desobriga a pessoa jurídica do depósito recursal, conforme a Súmula nº 463, item II, do TST.
- O prazo para regularização das despesas processuais transcorreu sem que a empresa o fizesse.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que o certificado CEBAS, por si só, isenta a empresa do depósito recursal foi rejeitada.
- O argumento de que a natureza de entidade beneficente é um pré-requisito para o CEBAS e, portanto, dispensa o depósito recursal, foi recusado.
- A tese de que a garantia do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição seria violada pela deserção do recurso foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o recurso de uma empresa por falta de pagamento do depósito recursal, mesmo ela tendo o certificado CEBAS e pedido justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não comprovou sua incapacidade financeira para pagar o depósito recursal, e o certificado CEBAS não a isenta dessa obrigação.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, item II, do TST, que trata da justiça gratuita para pessoa jurídica, e o artigo 899, §10, da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu provar que realmente não tinha condições financeiras para pagar o depósito recursal, e o certificado CEBAS, por si só, não garante a isenção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso não foi aceito.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo sendo uma entidade beneficente com CEBAS, uma pessoa jurídica precisa comprovar de forma clara sua incapacidade financeira para conseguir a justiça gratuita e a isenção do depósito recursal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) foi apresentado pela empresa, mas não foi suficiente. A ausência de provas da real incapacidade financeira da empresa foi o fator determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
